TJAL - 0804661-84.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:35
Ato Publicado
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02/07/2025 02:11
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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01/07/2025 08:56
Vista / Intimação à PGJ
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19/06/2025 14:49
Acórdãocadastrado
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18/06/2025 18:21
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 18:14
Processo Julgado Sessão Presencial
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18/06/2025 18:14
Não Conhecimento de recurso
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18/06/2025 14:00
Processo Julgado
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09/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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06/06/2025 15:18
Ato Publicado
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06/06/2025 10:06
Ato Publicado
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05/06/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 14:13
Incluído em pauta para 05/06/2025 14:13:47 local.
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05/06/2025 10:16
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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26/05/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 12:44
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 12:41
Ciente
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26/05/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 00:15
devolvido o
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26/05/2025 00:15
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 10:21
Ato Publicado
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22/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804661-84.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Fundacao Petrobras de Seguridade Social - Agravada: GEUSA CORREIA DA SILVA - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, contraminutar o presente Agravo Interno, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o Art. 1.021, §2º, do CPC.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Mizzi Gomes Gedeon (OAB: 14371/MA) - Taisy Ribeiro Costa (OAB: 5941/AL) -
21/05/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 19:54
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 19:41
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 19:20
Incidente Cadastrado
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804661-84.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Fundacao Petrobras de Seguridade Social - Agravada: GEUSA CORREIA DA SILVA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido atribuição de Efeito Suspensivo, interposto pela FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL, objetivando reformar a Decisão (fls. 148/156 e 340/342 - Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 30ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Concessão de Suplementação de Pensão por Morte c/c Liminar de antecipação de Tutela de Evidência, n.º 0717235-65.2024.8.02.0001, assim decidiu: Fls. 148/156: [...] Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, no sentido de determinar que a instituição demandada promova, no prazo de 48h a contar da intimação da presente decisão, o pagamento da suplementação da pensão por morte em da autora, nos termos em que foi requerido na petição inicial, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ademais, CONCEDO GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE AUTORA, ante a declaração de hipossuficiência econômico-financeira realizada sob as penas da lei,por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
Finalmente, INDEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. [...] (Original com grifos) Decisão dos Embargos de Declaração, fls. 340/342: [...] Assim, ante o exposto e o mais que dos autos consta, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para alterar a parte dispositiva da decisão atacada, no sentido de cominar ao requerido a obrigação de implantar o benefício postulado na Inicial no prazo de 48 horas, observando o pagamento quando do momento de fechamento da folha, prazo aplicável a todos os beneficiários. [...] (Original com grifos) Em suas razões recursais, a parte Agravante defendeu, em síntese, que a parte Agravada não preencheu os requisitos necessários à concessão da Tutela Antecipada, na dicção do Art. 300, do CPC, na medida em que não realizou a inscrição prévia, conforme exigido pela Resolução nº. 49/97, obstando a majoração/concessão de benefício para o qual não tenham sido vertidas as devidas contribuições, inexistindo assim aporte para tal, na forma dos Arts. 1º e 19, da LC 109 e Art. 202, da CF, verificando-se o perigo do dano reverso e a irreversibilidade da medida.
Seguiu narrando que não foram cumpridos os requisitos previstos na Resolução nº. 49/97, Art. 6º, da LINDB, Art. 5º, XXXVI, da CF e Art. 18, da LC nº. 109/2001, bem como que "a inscrição não era automática ou compulsória.
Ao contrário, por se tratar de faculdade, necessária a manifestação de vontade de cada empregado. 5.6 A ausência de inscrição em tempo hábil bem como o pagamento do aporte atuarial para a formação do prévio custeio não é uma mera formalidade, mas uma variável extremamente importante para calcular o valor das contribuições a serem vertidas para a constituição da reserva financeira necessária para garantir o pagamento do benefício suplementar ao participante e seus beneficiários. 5.7 Na hipótese dos autos, o participante falecido não realizou o aporte necessário para inclusão da autora como sua dependente." (Sic, fl. 07) Salientou que "5.14 Diante de tal panorama, malgrado o "de cujus" pudesse ter indicado o nome da Agravada em diversas oportunidades, optou por não tomar tal providência, esquivando-se do adimplemento do aporte adicional, que não foi feito com relação a agravada. 5.15 Esta circunstância inviabiliza o pagamento da complementação pretendida, não por uma vontade da Fundação, mas sim pela vontade do próprio de cujus, que ao tempo da inscrição não cumpriu aos requisitos, transmitindo assim a sua declaração de vontade quanto a não inclusão da autora para fins de percepção futura de suplementação de pensão." (Sic, fls. 09/10) Reverberou que a parte Agravada não foi incluída como beneficiária do falecido, não havendo constituição de reserva, o que impede a suplementação da pensão por morte, visto que comprometeria o equilíbrio atuarial e o custeio dos benefícios, devendo ser respeitado os termos contratuais, em atenção ao Princípio do Pacta Sunt Servanda, assim como também o Tema Repetitivo nº. 907, do STJ.
Ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo à Decisão, e no mérito, pugnou pelo provimento provimento do Agravo.
Juntou documentos de fls. 16/53.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
A priori, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias que versem sobre Tutela Provisória, conforme o Art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, em seu teor: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [...] Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (comprovante de pagamento à fl. 30) - autoriza a instância ad quem a conhecer do presente Recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do Processo.
Insta consignar que o deferimento da tutela antecipada pressupõe, necessária e obrigatoriamente, a presença simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado - Art. 300, § 3º, do CPC/2015.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, não vislumbro preenchidas as exigências legais tendentes a ensejar a imediata concessão da Antecipação do Efeito Suspensivo, como pretendido.
Explico.
Aqui, impende-se destacar que a discussão reside na possibilidade ou não de suplementação da pensão por morte devida para a parte Autora/Agravada, em decorrência da morte do beneficiário Sr.
Bairo Benedito, em 14/09/2023, que era segurado da PETROS, o que foi negado pela parte Agravante sob a alegação de que ela não comprovou que seu falecido marido solicitou sua inclusão como beneficiária, sendo um requisito necessário, nos termos da Resolução nº. 49, da Petros.
In casu, verifica-se que a parte Autora/Agravada anexou os autos de origem, a Certidão de Casamento (fl. 21), o comunicado da concessão de pecúlio por morte (fl. 42), concessão da pensão por morte pelo INSS (fls. 38/40) e o comunicado de indeferimento da suplementação (fls. 86/94).
Nessa intelecção, ressalta-se que o fato da esposa não estar cadastrada como beneficiaria do plano, não obsta o direito ao recebimento da pensão por morte, por se tratar de mera formalidade, notadamente diante do dever de observância ao caráter social e da finalidade da previdência privada, em detrimento da mera formalidade do pedido de inscrição como beneficiário, principalmente quando comprovado o vínculo entre as partes.
Segundo o Regulamento do Plano PETROS é possível afirmar que a parte Agravada é beneficiária do Plano de Previdência Privada e que poderia ser inscrita neste plano, de acordo com o que dispõem os Arts. 21 e 40, I.
Veja-se: Art. 21 Poderão ser inscritas no PLANO PETROS-2 como Beneficiários do Participante, as seguintes pessoas, que serão classicadas, de acordo com a sua natureza, como: Beneficiários de Classe - 1: a) o cônjuge ou o companheiro(a); [...] Art. 40 - Para os fins específicos da habilitação ao pecúlio por morte, serão consideradas as seguintes classes de Beneficiários do Participante: I. o cônjuge, desde que não divorciado, desquitado ou separado por sentença judicial, salvo, em qualquer desses casos, quando esteja recebendo pensão alimentícia; os filhos de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos; a companheira reconhecida nos termos do § 3º; I [...] Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, deliberou que: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
PETROS.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO PARA A CONCESSÃO PERSEGUIDA, BASTANDO QUE ESSE SE ENQUADRE NO PERFIL NA LEGISLAÇÃO.
CÔNJUGE BENEFICIÁRIA DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO ÂMBITO DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ.
FORMA DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO.
RATEIO DA PENSÃO ENTRE A ESPOSA E A FILHA DO DE CUJUS.
CUSTEIO JÁ EXISTENTE.
REFORMA DO ENTENDIMENTO.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
OFENSA A RESOLUÇÃO.
NORMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Esta Corte entende que a designação de beneficiário pelo participante de programa de previdência privada visa facilitar a comprovação de sua vontade a respeito de quem deverá receber o benefício previdenciário suplementar na ocorrência de sua morte; contudo, em caso de omissão, é possível incluir dependente econômico direto dele no rol de beneficiários.
Precedentes. 3.
No caso vertente, para reformar o entendimento firmado no Tribunal fluminense quanto a legalidade da inclusão da beneficiária (esposa do falecido servidor) no plano de previdência privada, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. 4.
O STJ possui entendimento de que o comando legal inserido em decretos, portarias e resoluções não se enquadra no conceito de lei federal, o que inviabiliza a discussão quanto a sua inteligência em Recurso Especial. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1565020 RJ 2019/0241397-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2020) RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE.
INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO NO PLANO.
OMISSÃO.
COMPANHEIRA. ÓBITO DO PARTICIPANTE.
INCLUSÃO POSTERIOR.
POSSIBILIDADE.
VALOR DA BENESSE.
PREJUÍZO AO FUNDO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA.
RATEIO ENTRE A EX-ESPOSA E A CONVIVENTE.
UNIÃO ESTÁVEL.
DEMONSTRAÇÃO.
FINALIDADE SOCIAL DO CONTRATO.
REGIME DE PREVIDÊNCIA OFICIAL.
EQUIPARAÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a saber se é possível a inclusão de companheira como beneficiária de suplementação de pensão por morte quando existente, no plano de previdência privada fechada, apenas a indicação da ex-esposa do participante. 3.
A pensão por morte complementar consiste na renda a ser paga ao beneficiário indicado no plano previdenciário em decorrência do óbito do participante ocorrido durante o período de cobertura, depois de cumprida a carência.
A princípio, a indicação de beneficiário é livre.
Todavia, não pode ser arbitrária, dada a finalidade social do contrato previdenciário. 4.
A Previdência Complementar e a Previdência Social, apesar de serem autônomas entre si, pois possuem regimes distintos e normas intrínsecas, acabam por interagir reciprocamente, de modo que uma tende a influenciar a outra.
Assim, é de rigor a harmonização do sistema previdenciário como um todo. 5.
Nos planos das entidades fechadas de previdência privada, é comum estabelecer os dependentes econômicos ou os da previdência oficial como beneficiários do participante, pois ele, ao aderir ao fundo previdenciário, geralmente possui a intenção de manter o padrão de vida que desfruta na atividade ou de amparar a própria família, os parentes ou as pessoas que lhe são mais afeitas, de modo a não deixá-los desprotegidos economicamente quando de seu óbito. 6.
A designação de agraciado pelo participante visa facilitar a comprovação de sua vontade para quem deverá receber o benefício previdenciário suplementar na ocorrência de sua morte; contudo, em caso de omissão, é possível incluir dependente econômico direto dele no rol de beneficiários, como quando configurada a união estável, sobretudo se não houver prejuízo ao fundo mútuo, que deverá repartir o valor da benesse entre os indicados e o incluído tardiamente. 7.
Para fins previdenciários, a comprovação da união estável pode se dar por qualquer meio robusto e idôneo de prova, não se esgotando no contrato escrito registrado ou não em cartório (preferencial para disciplinar o regime e a partilha de bens, conforme o art. 5º da Lei nº 9.278/1996) ou na sentença judicial declaratória.
Precedentes. 8.
Tendo em vista a finalidade assistencial da suplementação de pensão por morte, não pode haver o favorecimento do cônjuge separado em detrimento do companheiro do participante.
A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar, pressupondo o reconhecimento da qualidade de companheiro a inexistência de cônjuge ou o término da sociedade conjugal (arts. 1.723 a 1.727 do CC).
Efetivamente, a separação se dá na hipótese de rompimento do laço de afetividade do casal, ou seja, ocorre quando esgotado o conteúdo material do casamento. 9.
A inclusão da companheira, ao lado da ex-esposa, no rol de beneficiários da previdência privada, mesmo no caso de omissão do participante quando da inscrição no plano, promoverá o aperfeiçoamento do regime complementar fechado, à semelhança do que já acontece na previdência social e nas previdências do servidor público e do militar nos casos de pensão por morte.
Em tais situações, é recomendável o rateio igualitário do benefício entre o ex-cônjuge e o companheiro do instituidor da pensão, visto que não há ordem de preferência entre eles. 10.
Havendo o pagamento de pensão por morte, seja a oficial ou o benefício suplementar, o valor poderá ser fracionado, em partes iguais, entre a ex-esposa e a convivente estável, haja vista a possibilidade de presunção de dependência econômica simultânea de ambas em relação ao falecido. 11.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1715485 RN 2015/0296897-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2018) Como visto, a inexistência de inscrição prévia não obsta a concessão da suplementação da pensão por morte, podendo haver a inclusão posterior em caso de comprovação da condição de beneficiário e do enquadramento na lei.
Exsurge, no caso, o caráter social da previdência que, por ser privada, não perde esta característica.
Ademais, no tocante ao aporte financeiro e a alegação de ausência do custeio, nos termos da jurisprudência acima transcrita, bem como em análise ao caso concreto, verifica-se que o de cujus já usufruía da suplementação porque era aposentado, portanto, já havia contribuído e, a priori, haverá essa transferência aos beneficiários.
Com efeito, a Resolução nº 49/1997 da PETROS, que exige prévia contribuição adicional para inclusão de novos beneficiários, não pode ser aplicada ao caso concreto, pois o participante falecido já estava aposentado quando de sua edição.
A aplicação retroativa desta norma violaria o ato jurídico perfeito e o direito adquirido do participante.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que as regras aplicáveis aos benefícios de previdência privada são aquelas vigentes no momento em que preenchidos os requisitos para sua concessão (Tema 907 do STJ), não sendo possível a utilização do argumento de equilíbrio atuarial do plano de benefícios para negar direito previsto ao beneficiário.
Dessa forma, o direito acumulado do participante de previdência privada deve ser protegido em qualquer método de financiamento do plano de benefícios, se modo que, se ao tempo da submissão não se exigia a prévia inscrição de dependentes, tampouco aporte para nova inscrição, fato é que a imposição desses requisitos posteriormente repercutiria nos efeitos futuros de ato jurídico consolidado.
Ademais, a exigência de novos critérios ao jubilado comprometeria o direito acumulado do participante, o que não se admite em qualquer regime financeiro.
Corroborando o exposto é a jurisprudência desta Corte de Justiça, consoante ementas a seguir: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE.
PETROS.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INSCRIÇÃO E APORTE ATUARIAL.
RESOLUÇÃO Nº 49/1997.
INAPLICABILIDADE.
PROTEÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido de inscrição e concessão de suplementação de pensão por morte a dependentes de ex-participante da Petros, determinando o pagamento desde a data do óbito.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) a sentença seria nula por ser citra petita; (ii) há legitimidade passiva da Petrobrás; (iii) é necessária prévia inscrição dos beneficiários e aporte atuarial para concessão do benefício conforme Resolução nº 49/1997.
III.
Razões de decidir 3.
A sentença analisou todos os pontos necessários à formação do convencimento, não havendo omissão que justifique sua anulação. 4.
A Petros possui personalidade jurídica e patrimônio próprios, sendo a única responsável pela administração e pagamento dos benefícios previstos em seus regulamentos, não havendo litisconsórcio necessário com a Petrobrás. 5.
A Resolução nº 49/1997 da Petros não se aplica ao caso, pois o participante já estava aposentado quando de sua edição, sendo vedada sua aplicação retroativa por violação ao ato jurídico perfeito. 6.
O regulamento aplicável é o vigente na data do óbito do participante, conforme Tema 907 do STJ, que fixou que o direito acumulado do participante deve ser protegido em qualquer método de financiamento do plano.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Tese de julgamento: "1. É inaplicável a exigência de prévia inscrição e aporte atuarial prevista na Resolução nº 49/1997 da Petros aos casos em que o participante já estava aposentado quando de sua edição. 2.
O regulamento aplicável à concessão de pensão por morte é o vigente na data do óbito do participante." 8.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão unânime.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 85, § 2º; Lei Complementar nº 109/2001, arts. 1º e 16, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 907; STJ, AgRg no REsp 1249526/SE. (TJAL - Número do Processo: 0715899-02.2019.8.02.0001; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 17/12/2024; Data de registro: 17/12/2024) DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM "AÇÃO DE CONCESSÃO DE COMPLEMENTO DE PENSÃO POR MORTE".
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, DETERMINANDO QUE A RÉ IMPLANTASSE O BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE, BEM COMO CONDENANDO-A AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO.
INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.012, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PLEITO DE REFORMA DO DECISUM SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O APELADO NÃO PREENCHEU OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE, VISTO QUE NÃO CONSTA NO ROL DE BENEFICIÁRIOS INSCRITOS PELO FALECIDO PARTICIPANTE PARA FINS DE RECEBIMENTO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE E NÃO REALIZOU O APORTE NECESSÁRIO PARA A PERCEPÇÃO DA SUPLEMENTAÇÃO DOS VENCIMENTOS DE MODO A MANTER O EQUILÍBRIO DO PLANO DE BENEFÍCIOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
RESOLUÇÃO DE ABRIL DE 1985 DA PETROS, APLICÁVEL AO CASO DOS AUTOS, QUE ESTABELECIA COMO DEPENDENTES OS MESMOS BENEFICIÁRIOS COM DIREITO À PENSÃO PELO EXTINTO INPS.
LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA APOSENTADORIA DO EX-SEGURADO QUE NÃO PREVIA A EXIGIBILIDADE DE INSCRIÇÃO PRÉVIA DOS DEPENDENTES E A REALIZAÇÃO DE APORTE FINANCEIRO.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA VERBA HONORÁRIA, A FIM DE MAJORÁ-LA AO IMPORTE DE 15% (QUINZE POR CENTO) PARA 16% (DEZESSEIS POR CENTO) SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, COM FULCRO NO ART. 85, §§ 1º, 2º E 3º, BEM COMO EM OBSERVÂNCIA À ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO RESP 1.537.537/RJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJAL - Número do Processo: 0000019-62.2022.8.02.0047; Relator (a):Des.
Fábio José Bittencourt Araújo; Comarca:Foro de Pilar; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 23/05/2024; Data de registro: 24/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PETROS.
PENSÃO POR MORTE.
PLEITO DE INCLUSÃO DA CÔNJUGE SUPÉRSTITE COMO BENEFICIÁRIA.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL COM O FALECIDO.
PERCEBIMENTO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE PAGO PELO INSS.
PRECEDENTE DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJAL - Número do Processo: 0806267-60.2019.8.02.0000; Relator (a):Des.
Celyrio Adamastor Tenório Accioly; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 05/05/2022; Data de registro: 11/05/2022) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE CONCEDEU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DA PENSÃO POR MORTE.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - PETROS.
ESPOSA NÃO CADASTRADA COMO BENEFICIARIA DO PLANO.
REQUISITO QUE NÃO OBSTA O DIREITO AO RECEBIMENTO DA PENSÃO POR MORTE, POR SE TRATAR DE MERA FORMALIDADE.
DEVER DE OBSERVÂNCIA AO CARÁTER SOCIAL E DA FINALIDADE DA PREVIDÊNCIA PRIVADA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL.
AGRAVO CONHECIDO.
PROVIMENTO NEGADO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJAL - Número do Processo: 0800912-98.2021.8.02.0000; Relator (a):Juiz Conv.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/10/2021; Data de registro: 07/10/2021) Nesse viés, não caracterizado o fumus boni iuris, torna-se despiciendo o exame do requisito relativo ao perigo da demora, o que impede a concessão do pleito como requerido pela parte Agravante.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de Efeito Suspensivo, em razão da ausência dos requisitos legais, mantendo incólume a Decisão de Primeiro grau, ao menos até o julgamento do mérito do recurso.
Em observância ao disposto no Art. 1019, I, do CPC, oficie-se ao Juiz de primeiro grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para adoção das providências que se fizerem necessárias.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o Art. 1.019, II, do CPC, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Na sequência, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça - PGJ para emissão de parecer, no prazo legal, nos termos do Art. 178, I, do Código de Processo Civil de 2015, e do art. 2º da Recomendação n.º 34 do CNMP.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Mizzi Gomes Gedeon (OAB: 14371/MA) - Taisy Ribeiro Costa (OAB: 5941/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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