TJAL - 0804666-09.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804666-09.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Arapiraca - Agravante: Flavio Argemiro da Silva - Agravado: Banco do Brasil S.a - '''DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente suas contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o aludido prazo, com ou sem pronunciamento da parte, retornem-me os autos conclusos.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator''' - Advs: Thiago Pereira Melo Barros (OAB: 17940/AL) - Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) -
21/05/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 14:02
Ciente
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21/05/2025 14:02
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804666-09.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Arapiraca - Agravante: Flavio Argemiro da Silva - Agravado: Banco do Brasil S.a - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente suas contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o aludido prazo, com ou sem pronunciamento da parte, retornem-me os autos conclusos.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque -
20/05/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 18:11
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 16:39
Ciente
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13/05/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 16:16
Incidente Cadastrado
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 18:35
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 13:12
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804666-09.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Flavio Argemiro da Silva - Agravado: Banco do Brasil S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Flávio Argemiro da Silva, contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, Processo nº 0706569-91.2025.8.02.0058, em trâmite perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Arapiraca/AL, na qual foi indeferida a tutela provisória de urgência requerida pelo ora agravante.
Na origem, o agravante ajuizou demanda contra o Banco do Brasil S.A., narrando ter contratado financiamento para aquisição de veículo, quitando pontualmente 43 das 44 parcelas pactuadas.
Sustenta que, por um atraso de apenas 13 dias na quitação da última parcela, motivado pela ausência de envio dos boletos bancários pela instituição financeira, foi surpreendido com a cobrança de R$ 27.294,13, além da ameaça de perda do veículo e outras sanções decorrentes da suposta mora.
Afirma que não se trata de devedor contumaz, mas sim de consumidor que honrou praticamente a integralidade da obrigação, sendo desproporcional a adoção de medidas coercitivas por parte da instituição financeira por conta de um atraso isolado e residual.
Destaca que efetuou depósito judicial e apresentou prova do pagamento, reiterando seu comprometimento com o contrato.
Ressalta, ainda, que antes de acionar a Justiça Comum, buscou solução perante o Juizado Especial Cível, onde teve deferida liminar favorável, posteriormente revogada em razão de declínio de competência ante a suposta complexidade da causa.
Tal circunstância, segundo o agravante, evidencia a existência de elementos suficientes de probabilidade do direito e perigo de dano.
Nas razões recursais, alega que a negativa da liminar pelo juízo a quo ignora os fatos relevantes, o histórico de adimplemento, o contexto da mora, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e os princípios da boa-fé e da função social do contrato.
Invoca precedente do STJ (REsp 1.163.977/SP) segundo o qual o inadimplemento de parcela única, especialmente a última, não justifica a resolução contratual nem o vencimento antecipado da dívida.
Diante desse cenário, requer, em sede recursal, a concessão da tutela provisória para suspender a exigibilidade da cobrança no valor de R$ 27.294,13; proibir a adoção de medidas de busca e apreensão do veículo e impedir negativação do nome do agravante e a prática de outros atos constritivos.
Ao final, pugna pelo provimento do agravo, com a reforma da decisão que indeferiu a tutela provisória na origem, restabelecendo o equilíbrio e a justiça contratual, sob o argumento de que o deferimento tardio da medida não reparará os danos eventualmente causados. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, é possível ao relator atribuir efeito suspensivo ao recurso, desde que demonstrados os requisitos do art. 300 do mesmo diploma legal, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, não se verifica, nesta fase de cognição sumária, a presença da probabilidade do direito alegado.
Embora o agravante afirme ter quitado quase integralmente o contrato e que o atraso na última parcela decorreu de falha na disponibilização dos boletos, não há nos autos, até o momento, prova cabal dessa omissão bancária, tampouco documento hábil a demonstrar, com clareza e precisão, o histórico de adimplemento e os termos específicos da avença.
Com efeito, o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, o que não se mostra adequadamente cumprido.
A mera alegação de ter havido pagamentos regulares, desacompanhada de extratos claros, planilha de evolução do débito ou confirmação de quitação das parcelas anteriores, não basta para conferir verossimilhança às alegações do agravante.
Ademais, o que consta de prova na origem não constitui, por si só, indício robusto de falha na prestação do serviço bancário.
O argumento de omissão da instituição financeira quanto ao envio de boletos, portanto, carece de lastro probatório mínimo que sustente a inversão de riscos jurídicos e patrimoniais neste momento processual.
Além disso, a decisão agravada, que indeferiu a liminar, não se mostra eivada de erro evidente ou de ilegalidade flagrante que justifique sua reforma imediata.
Ao contrário, o juízo a quo atuou com prudência ao reconhecer a necessidade de maior dilação probatória para adequada análise das circunstâncias do contrato, não havendo elementos suficientes para se extrair, de plano, abuso de direito ou inadimplemento mínimo a justificar a incidência da teoria do adimplemento substancial.
Por fim, o perigo de dano invocado pelo agravante não se sobrepõe à ausência de plausibilidade jurídica das alegações.
Medidas como a suspensão da cobrança ou a proibição de negativação pressupõem grau de certeza que, no presente momento, não se faz presente.
Ante o exposto, ausente a verossimilhança das alegações e, por conseguinte, a probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Oficie-se ao juízo a quo acerca do teor desta decisão.
Intime-se o agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia do presente decisum como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Thiago Pereira Melo Barros (OAB: 17940/AL) -
08/05/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 17:37
Certidão sem Prazo
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06/05/2025 17:37
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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06/05/2025 17:37
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 17:36
Certidão de Envio ao 1º Grau
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 14:48
Decisão Monocrática cadastrada
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05/05/2025 13:46
Não Concedida a Medida Liminar
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29/04/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 09:19
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 09:19
Distribuído por sorteio
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28/04/2025 16:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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