TJAL - 0702219-03.2024.8.02.0056
1ª instância - 2ª Vara Civel de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 12:52
Conclusos para despacho
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27/05/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 14:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Caio Santos Rodrigues (OAB 9816/TO) Processo 0702219-03.2024.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Gomes de Oliveira - Réu: 029-banco Itaú Consignado S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
30/04/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 17:56
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/04/2025 17:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Caio Santos Rodrigues (OAB 9816/TO) Processo 0702219-03.2024.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Gomes de Oliveira - Réu: 029-banco Itaú Consignado S/A - Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no parágrafo único do art. 320 c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC, com o consequente cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, porém, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Sem condenação em honorários, visto que não houve sequer o recebimento da inicial.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. -
22/04/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 13:41
Indeferida a petição inicial
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11/04/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 07:52
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 13:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Caio Santos Rodrigues (OAB 9816/TO) Processo 0702219-03.2024.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Gomes de Oliveira - Réu: 029-banco Itaú Consignado S/A - À luz do exposto, DETERMINO, a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de extinção: Comparecer, presencialmente, a este Juízo, munida de documento de identidade com foto, a fim de ratificar o mandato, oportunidade em que deverá esclarecer se conhece o patrono indicado na inicial, com qual ação pretendia ingressar, contra qual instituição financeira, bem como esclarecer se foi a parte quem procurou os serviços do advogado ou foi abordada por alguém (itens 2 e 9 do anexo B da Recomendação 159/2024 do CNJ).
Comprovar a adoção de prévia tentativa de resolução administrativa, para fins de caracterização da pretensão resistida (item 10 do anexo B da Recomendação 159/2024 do CNJ).
Caso a provocação se dê por meio de advogado, este deverá comprovar que apresentou procuração para tanto (item 18 do anexo A da Recomendação 159/2024 do CNJ).
Juntar aos autos os extratos bancários das contas em que o empréstimo foi depositado, no mês correspondente ao depósito, informando, ainda, se o valor foi gasto (item 2 do Anexo B da Recomendação159/2024 do CNJ); caso não tenha sido utilizado o empréstimo contestado, deverá a parte autora depositar tais valores em juízo, demonstrando documentalmente o depósito, o que pode ser realizado diretamente pelo patrono da parte, independentemente de intervenção do Cartório.
Justificar a existência de outras demandas propostas pela mesma parte autora no sentido de não ser fatiamento indevido de demandas ou mesmo litispendência ou coisa julgada (item 8 do anexo B da Recomendação 159/2024 do CNJ).
Especificar a relação entre a parte autora e a pessoa na qual se encontra registrado o comprovante de residência juntado aos autos, com a indicação dos dados (CPF e RG) da pessoa que forneceu o comprovante.
O desatendimento destes comandos dará ensejo ao indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Advirta-se que a juntada de fotografias, mídias audiovisuais ou declarações de próprio punho não será suficiente para suprir a necessidade da intimação.
Além disso, ainda que resida em outro Município, a parte autora deverá cumprir a diligência pessoalmente, uma vez que optou por ajuizar a ação nesta Comarca.
I.
Havendo manifestação tempestiva, venham os autos conclusos na fila Ato Inicial.
II.
Escoado o prazo, caso a parte autora permaneça inerte, venham os autos conclusos para sentença.
III.
Determino, ainda, que a Secretaria certifique se há outros processos em trâmite nesta Comarca envolvendo a mesma parte autora, especificando, se houver, os números dos processos.
IV.
Cumpra-se. -
18/02/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 12:10
Decisão Proferida
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10/02/2025 10:53
Conclusos para despacho
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23/01/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Caio Santos Rodrigues (OAB 9816/TO) Processo 0702219-03.2024.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Gomes de Oliveira - Compulsando os autos, verifico que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil.
Pois bem. É de se considerar que a juntada de comprovante de endereço é requisito essencial para a propositura da demanda nos termos do art. 319, inciso II do CPC; sobretudo para fins de definição da competência jurisdicional, tendo a parte autora reunido apenas um comprovante de residência em nome de terceiro, desacompanhado de documentos justificando a que título reside no endereço informado, fl. 07.
Diante do exposto, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, adotando as seguintes providências: a) reunir comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação; b) caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título a parte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros).
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Providências necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/01/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2025 01:04
Decisão Proferida
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11/11/2024 12:10
Conclusos para despacho
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11/11/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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