TJAL - 0804562-17.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 08:41
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 12:53
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804562-17.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Pão de Açúcar - Agravante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Agravada: Maria José dos Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S/A, em face da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença do processo de nº 700555-63.2021.8.02.0048 pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Pão de Açúcar (fls. 422/426 dos autos originários), que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, apenas para reduzir as astreintes para 10% (dez por cento) do valor total da multa.
No mais, determinou a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse memória de cálculo atualizada do débito em execução.
Após a apresentação dos cálculos, determinou a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento dos valores remanescentes exigidos na execução.
Em suas razões recursais (fls. 01/05), a concessionária agravante defende a necessidade de reforma da decisão agravada, sob o argumento de que, embora o juízo de origem tenha deferido a impugnação ao cumprimento de sentença para reduzir o valor das astreintes, deixou de analisar a alegação de ausência de intimação pessoal da companhia de energia acerca da decisão interlocutória que deferiu a medida liminar.
Ato contínuo, sustenta que a Súmula 410 do STJ prevê que a prévia intimação pessoal do devedor é condição necessária para a cobrança de multa por descumprimento de obrigação, sendo tal marco inclusive, o termo inicial para a incidência das astreintes, sob pena de comprometimento de sua eficácia coercitiva e de afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Nesse contexto, suscita que os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo encontram-se demonstrados, visto que o periculum in mora residiria no prosseguimento da execução indevidamente, causando prejuízos financeiros irreparáveis ou de difícil reparação ao agravante, enquanto o fumus boni iuris estaria evidenciado pelas alegações recursais.
Com base nessas ponderações, requer a concessão de efeito suspensivo a este recurso, a fim de sustar a eficácia da decisão agravada e, por conseguinte, suspender a aplicação de multa pelo suposto descumprimento da liminar; e, ao final, o provimento do recurso, para que o decisum seja reformado. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Por estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento do presente recurso e passa-se à análise do efeito suspensivo pleiteado. É consabido que, para a concessão de efeito suspensivo recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, a probabilidade do direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 995 - [...] Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade de provimento do recurso e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Conforme anteriormente relatado, a controvérsia posta à apreciação cinge-se à verificação da possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao agravo para sustar os efeitos da decisão recorrida, a qual deferiu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, apenas para reduzir as astreintes para 10% (dez por cento) do valor total da multa.
Em análise dos autos, vê-se que, ao proferir a sentença, o juízo de primeiro grau determinou que a concessionária promovesse o restabelecimento do serviço essencial, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), contados da intimação, sob pena de multa diária fixada em R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (fls. 285/291 dos autos de origem).
Ato contínuo, no dia 30.01.2023 as partes foram devidamente intimadas da sentença por meio de seus advogados, via Diário Eletrônico (DJE) (fl. 296 dos autos de origem).
No dia 15.02.2023, a parte agravada atravessou nos autos petição de cumprimento provisório de sentença (fls. 298/302), informando o descumprimento da decisão judicial e, por conseguinte, requerendo a intimação da parte executada para que efetuasse o pagamento correspondente às astreintes, no valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais).
Somente no dia 29.06.2023, a fornecedora de energia informou nos autos o cumprimento da obrigação, demonstrando que o serviço essencial foi restabelecido na data de 22.06.2023 (fls. 386/388). Às fls. 392/395, a parte autora requereu o cumprimento definitivo de sentença, informando que de acordo com a certidão de fl. 296 dos autos de origem, o prazo para o cumprimento da obrigação de fazer - consistente no restabelecimento do serviço de energia elétrica - findou-se em 03.02.2023, no entanto, a executada, ora agravante, apenas procedeu a religação do serviço em 22.06.2023, descumprindo a determinação do juízo e incorrendo em um atraso de 138 (cento e trinta e oito) dias.
Por sua vez, a concessionária de energia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 401/411), alegando, dentre outras teses, o excesso de execução, bem como que não houve intimação pessoal da empresa acerca da decisão que determinou a obrigação de fazer, razão pela qual não seria cabível a incidência de multa diária pelo descumprimento, em atenção à Súmula 410 do STJ.
O magistrado de origem deferiu parcialmente a impugnação, para tão somente reduzir as astreintes para 10% (dez por cento) sobre o valor total da multa.
Eis que o cerne da controvérsia recursal cinge-se à alegação da recorrente de que não seria possível a sua condenação ao pagamento de astreintes, haja vista que não teria sido intimada pessoalmente acerca da decisão que determinou a obrigação de fazer, em flagrante inobservância à Súmula nº 410 da Corte Superior.
Merece prosperar a insurgência da parte agravante.
Passa-se a explicar.
Como é cediço, o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de cominação da multa pelo magistrado, inclusive prescindindo de requerimento da parte, como mecanismo para assegurar o cumprimento das decisões judiciais.
Confira-se o teor dos arts. 297 c/c 537, caput e §1º do CPC, in verbis: Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. (Sem grifos no original).
A doutrina processualista trata a multa cominatória como uma técnica executiva utilizada pelo juízo para convencer o obrigado de que a melhor postura a se adotar diante de uma ordem judicial é o seu cumprimento: A multa deve ser compreendida como uma das diversas técnicas executivas com viés coercitivo que tem como finalidade convencer o executado de que é melhor acatar a decisão do magistrado, performando (espero que o prezado leitor aprecie o neologismo) como lhe é determinado, seja para fins (preferencialmente) de obtenção da tutela específica ou, quando menos, para obtenção do resultado prático equivalente. (sem grifos no original) Na mesma trilha, a Corte Superior elucida que "[...] a finalidade das astreintes é conferir efetividade ao comando judicial, coibindo o comportamento desidioso da parte contra a qual foi imposta obrigação judicial." (EAREsp n. 650.536/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 7/4/2021, DJe de 3/8/2021.) Não obstante, apesar de ser plenamente cabível a fixação de astreintes para assegurar o cumprimento da determinação judicial, de acordo com a Súmula nº 410 do STJ, "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".
O entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, inclusive, é no sentido de que é inexigível a multa por descumprimento da ordem judicial se não constar no texto do mandado de citação/intimação da demandada a cominação de astreintes. É conferir: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FASE DE EXECUÇÃO.
ASTREINTES.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
INEXIGIBILDADE.
SÚMULA 410/STJ.
EXECUÇÃO COLETIVA DO ART. 98 DO CDC.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1.
Controvérsia relativa à exigibilidade das astreintes e à legitimidade do Ministério Público para deduzir pedido de cumprimento de sentença coletiva pertinente a direitos individuais homogêneos. 2.
Nos termos da Súmula 410/STJ: ''A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer''. 3.
Subsistência da referida súmula na vigência do CPC/2015, conforme precedente da Corte Especial. 4.
Caso concreto em que não constou no texto do mandado de citação/intimação da empresa demandada a cominação de astreintes, sendo inexigível, portanto, a multa por descumprimento da ordem judicial, à luz da Súmula 410/STJ. 5.
Existência de julgado específico desta Turma no sentido de que o comparecimento espontâneo aos autos não supre a necessidade de intimação pessoal do devedor sobre a cominação de astreintes. 6.
Nos termos do art. 98 do CDC, "poderá ser coletiva" a execução da sentença condenatória proferida em ação civil pública referente a direitos individuais homogêneos. 7.
Distinção entre a "execução coletiva" prevista no art. 98 do CDC e a execução residual (fluid recovery) prevista no art. 100 do CDC. 8.
Ilegitimidade ativa do Ministério Público para promover a execução coletiva do art. 98 do CDC por ausência de interesse público ou social a justificar a atuação do ''parquet'' nessa fase processual, em que o interesse jurídico se restringe ao âmbito patrimonial e disponível de cada um dos consumidores lesados. 9.
Julgado específico da QUARTA TURMA nesse sentido. 10.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.801.518/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021.) (Sem grifos no original) Assim, se a Corte Superior prevê esta exigência, também não será exigível a multa se sequer tiver havido a intimação pessoal acerca da decisão que deveria ter sido cumprida.
Nesse sentido, trago à baila: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - IMPUGNAÇÃO AO CUMRPIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO RECLAMO DA PARTE ADVERSA PARA AFASTAR A COBRANÇA DA MULTA COMINATÓRIA.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme quanto à imprescindibilidade da intimação pessoal do devedor para a cobrança da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410/STJ: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer", a qual continua válida em face do ordenamento jurídico em vigor, conforme assentado no julgamento do EREsp 1.360.577/MG, Corte Especial, DJe de 07/03/2019. 2.
Hipótese em que não houve intimação específica para o cumprimento da obrigação de fazer.
A intimação do conteúdo da sentença, em nome do advogado, para o cumprimento da obrigação de pagar, não é suficiente para o início da fluência da multa cominatória voltada ao cumprimento da obrigação de fazer. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.028.559/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO.
MULTA DIÁRIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 410 DO STJ.
EXCLUSÃO DA PENA. 1. "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." Entendimento compendiado na Súmula 410, editada em 25.11.2009, o qual continuou válido após a entrada em vigor da Lei 11.232/2005.
Esclarecimento do decidido pela 2ª Seção no EAg 857.758-RS. 2.
Hipótese em que não houve intimação específica para o cumprimento da obrigação de fazer.
A intimação do conteúdo da sentença, em nome do advogado, para o cumprimento da obrigação de pagar, realizada na forma do art. 475-J do CPC, não é suficiente para o início da fluência da multa cominatória voltada ao cumprimento da obrigação de fazer. 3.
A revisão das conclusões da Corte de origem - acerca de não ter havido a intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1712864/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 11/03/2019) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ASTREINTES.
ALEGAÇÃO.
VIOLAÇÃO.
SÚMULA 410/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO.
PESSOAL.
DEVEDOR.
CUMPRIMENTO.
MULTA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NECESSIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. [...] 2.
A Segunda Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do Resp n. 1.349.790/RJ, reafirmou que a intimação do advogado para o cumprimento da obrigação de pagar, na forma do art. 475-J do CPC/1973, não é suficiente para a fluência da multa fixada para o descumprimento da obrigação de fazer, a qual exige a prévia intimação pessoal do devedor. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 951.600/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 19/12/2018).
Nesse contexto, considerando que não houve a intimação específica e pessoal da empresa devedora para o cumprimento da obrigação de fazer - consistente no restabelecimento do serviço de energia elétrica - sob pena de multa diária em caso de descumprimento, conclui-se que a penalidade não é exigível, em atenção à posicionamento da Corte Superior.
Em face de todo o exposto, está plenamente demonstrado o requisito da probabilidade do direito.
O perigo da demora se mostra presente pelo risco de prosseguimento da execução das astreintes indevidamente, em flagrante prejuízo financeiro à concessionária agravante.
Diante o exposto, CONCEDO o pedido de efeito suspensivo formulado, para reconhecer a inexigibilidade da multa cominatória fixada na origem, em atenção à Súmula nº 410 do STJ.
Oficie-se ao juízo de primeiro grau, comunicando-lhe o inteiro teor deste decisum.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 30 de abril de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) -
08/05/2025 12:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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06/05/2025 08:48
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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06/05/2025 08:48
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 08:47
Certidão de Envio ao 1º Grau
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06/05/2025 00:21
Não Concedida a Medida Liminar
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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25/04/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 11:19
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 11:19
Distribuído por dependência
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24/04/2025 17:29
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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