TJAL - 0804495-52.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 17:16
Certidão sem Prazo
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15/05/2025 17:15
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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15/05/2025 17:14
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 17:14
Certidão de Envio ao 1º Grau
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15/05/2025 17:11
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 12:50
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804495-52.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Jose Robson Soares - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A, objetivando reformar decisão proferida nos autos da ação de cobrança de dívida instrumentalizada - PIS/PASEP, pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital, que inverteu o ônus da prova e disciplinou que a demanda teria a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
A instituição financeira defende que o caso em deslinde não autorizaria a concessão da justiça gratuita, como também a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, neste último caso, sob a alegação de que a relação jurídica tecida não seria de natureza consumerista.
Defende o entendimento de que não seria cabível a inversão do ônus da prova, uma vez que, para isso, seria necessária a demonstração da hipossuficiência técnica, fato este que, supostamente, não teria sido demonstrado pela parte agravada.
Entende ser necessária a suspensão do feito em razão da afetação do TEMA perante o STJ.
Requer a aplicação do efeito suspensivo ao agravo, a fim de que seja afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e para que seja afastada a inversão do ônus probatório. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Quanto à alegação de não cabimento da concessão da justiça gratuita, deixo de apreciar tal pretensão, pois não se encontra no rol do cabimento de agravo de instrumento.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte.
Leia-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CABIMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DESSE PONTO.
PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DEFERIMENTO NA ORIGEM.
TESE DE NULIDADE.
ACOLHIDA.
DECISÃO QUE DEVE SER ESPECÍFICA QUANTO A DETERMINADO FATO.
INOCORRÊNCIA NA HIPÓTESE.
DECISÃO GENÉRICA.
VÍCIO INSANÁVEL.
ART. 489, § 1º, I, II e III, DO CPC.
REVOGAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. (Número do Processo: 0809157-93.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 06/11/2024; Data de registro: 12/11/2024) Doravante, passo a avaliar o pedido liminar, nos limites supracitados.
Depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
De saída, cabe apreciar a questão atinente à suspensão do feito no primeiro grau, em razão da afetação do tema em discussão neste recurso no âmbito do STJ.
Isso porque, ao proceder a uma pesquisa no sítio oficial da Corte, de fato, se constata uma notícia de que o tema em discussão neste recurso, qual seja: aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, se encontra afetado no STJ, de modo que há decisão daquela Corte, no sentido de determinar a suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Assim, goza de plausibilidade jurídica a tese recursal.
Leia-se: Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.198/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024, grifo nosso) De igual maneira, o risco da demora é claro, haja vista a probabilidade de se tomar decisões conflitantes, aptas a gerar insegurança jurídica.
Diante do exposto, CONHEÇO, EM PARTE, do recurso e DEFIRO o pedido de liminar de suspensão do processo de origem, determinando, em especial, o sobrestamento do feito cadastrado sob o nº 0751579-72.2024.8.02.0001, que tramita no primeiro grau, até que ultimado o julgamento definitivo da matéria ou decisão em sentido contrário, em razão da potencial prejudicialidade do resultado do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Outrossim, tendo em vista a questão de ordem pública decorrente da afetação do tema em debate junto a Corte Superior, determino também o sobrestamento deste agravo de instrumento até que ultimado o julgamento definitivo da matéria ou decisão em sentido contrário.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor do decisum.
Após o pronunciamento meritório da Corte Superior, proceda-se à reativação destes autos, encaminhando-os à conclusão.
Informe-se o presente sobrestamento ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), para fins de tomar conhecimento desta decisão e adotar as medidas cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - Ives Samir Bittencourt Santana Pinto (OAB: 7290/AL) -
08/05/2025 12:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 09:08
Vinculado ao Tema de Recurso Repetitivo
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06/05/2025 09:08
Vinculação de Tema
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05/05/2025 14:45
Decisão Monocrática cadastrada
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05/05/2025 13:42
Recurso Especial Repetitivo
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29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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24/04/2025 01:28
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 01:28
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 01:28
Distribuído por sorteio
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23/04/2025 16:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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