TJAL - 0700160-68.2024.8.02.0015
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Joaquim Gomes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JORGE LUIZ BARBOSA DA SILVA (OAB 9581/AL), ADV: JADSON SOARES DE MOURA LIMA (OAB 12655/AL) - Processo 0700160-68.2024.8.02.0015 - Procedimento Comum Cível - Férias - AUTOR: B1Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Joaquim Gomes/alB0 - DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para JULGAR PROCEDENTE o pedido e: RECONHECER o direito dos professores municipais substituídos pelo Sindicato autor ao adicional de um terço de férias calculado sobre a integralidade dos 45 (quarenta e cinco) dias anuais de férias previstos no artigo 55 da Lei Municipal nº 485/2012 e no artigo 57 da Lei Municipal nº 575/2022; CONDENAR o Município de Joaquim Gomes/AL a:2.1) pagar as diferenças do adicional de férias relativas aos 15 (quinze) dias não considerados no cálculo, limitadas às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento (02/04/2019 em diante), com atualização monetária e juros na forma indicada na fundamentação (regime escalonado da Nota Técnica nº 10/2025 do TJAL), observados: correção desde cada pagamento a menor; juros de mora desde a citação até 09/12/2021 conforme artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997; e, a partir de 09/12/2021, aplicação da taxa Selic; IMPLANTAR, para as férias vincendas, o pagamento do adicional de um terço sobre o total de 45 (quarenta e cinco) dias, respeitado o parcelamento previsto na legislação municipal.
Sem custas e despesas processuais, nos termos do artigo 9º da Lei Estadual nº 9.567/2025.
Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será fixado oportunamente na fase de liquidação, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil), por se tratar de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública.
A dispensa prevista no § 3º, inciso II, do mesmo artigo não se aplica nesta fase, pois o valor final dependerá de liquidação posterior. -
19/08/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 15:45
Julgado procedente o pedido
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04/07/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 20:40
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Luiz Barbosa da Silva (OAB 9581/AL) Processo 0700160-68.2024.8.02.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Joaquim Gomes/al - Considerando o teor do certificado às fls. 155, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quizne) dias, informe se deseja o julgamento antecipado do mérito ou se deseja produzir novas provas. -
08/01/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2025 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 11:59
Conclusos para despacho
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08/11/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 02:05
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2024 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2024 22:36
Decisão Proferida
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02/04/2024 11:50
Conclusos para despacho
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02/04/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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