TJAL - 0804416-73.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 15:43
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 09:08
Ato Publicado
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804416-73.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Adenise Tavares de Lima - Agravado: Município de Maceió - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 17 de julho de 2025 Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli (OAB: 6898B/AL) - João Luís Lôbo Silva (OAB: 5032/AL) -
17/07/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 13:59
Incluído em pauta para 17/07/2025 13:59:32 local.
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17/07/2025 12:28
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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16/07/2025 19:20
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 19:06
Expedição de tipo_de_documento.
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04/07/2025 18:28
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 18:27
Ciente
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04/07/2025 18:27
Expedição de tipo_de_documento.
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04/07/2025 13:45
Juntada de Petição de parecer
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04/07/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 02:59
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 14:06
Ciente
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03/06/2025 14:04
Vista / Intimação à PGJ
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03/06/2025 14:03
Expedição de tipo_de_documento.
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01/06/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 01:57
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 15:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/05/2025 15:48
Vista à PGM
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 17:54
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 16:08
Vista à PGM
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09/05/2025 12:45
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804416-73.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Adenise Tavares de Lima - Agravado: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Adenise Tavares de Lima, idosa de 63 anos, aposentada, contra decisão proferida pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Capital - Fazenda Pública, nos autos da Ação de Preceito Cominatório n.º 0709467-54.2025.8.02.0001, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para fornecimento da vacina Herpes-Zoster Recombinante (02 ampolas), sob fundamento de ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, com base em parecer técnico do NATJUS/AL.
A parte agravante, assistida pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, postula, inicialmente, a manutenção dos benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, destacando que já está dispensada do preparo recursal, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Também requer sejam respeitados os prazos em dobro e a intimação pessoal dos Defensores Públicos, com base no art. 186 do CPC/2015 e art. 5º, §5º, da Lei 1.060/50.
Sustenta a tempestividade do recurso, sob o argumento de que a intimação da decisão agravada não foi realizada no portal eletrônico da Defensoria, motivo pelo qual a contagem se iniciou na data em que a Defensora se deu por intimada, observando-se ainda o prazo em dobro aplicável à Defensoria Pública.
No mérito, a agravante argumenta que está acometida por Lúpus Eritematoso Sistêmico, patologia que, segundo laudo médico emitido por especialista (CRM/AL 6370), a torna paciente de alto risco para desenvolver Herpes-Zoster e suas complicações.
A profissional médica prescreveu, como medida preventiva, a administração da vacina específica, não disponível na rede pública, motivo pelo qual foi proposta a ação originária com pedido de tutela de urgência.
A decisão de indeferimento da liminar baseou-se em parecer desfavorável do NATJUS.
A recorrente, contudo, sustenta que o indeferimento contraria as provas constantes dos autos, em especial o laudo médico que atesta a urgência e a imprescindibilidade do tratamento.
Alega, ainda, que o próprio STF reconhece o direito à saúde como um direito fundamental (art. 196 da CF/88), cuja concretização não pode ser negada sob argumentos genéricos de indisponibilidade orçamentária ou critérios administrativos restritivos.
Defende a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência (art. 300 do CPC), evidenciando o fumus boni iuris, pela prescrição médica apresentada, e o periculum in mora, em razão dos riscos agravados à saúde e à integridade física da agravante, caso o tratamento não seja iniciado prontamente.
Aponta também que o perigo da demora processual torna a tutela antecipada imprescindível para assegurar o resultado útil do processo, tratando-se de urgência tanto médica quanto processual.
Reforça que o fornecimento de medicamentos, insumos e tratamentos essenciais tem sido reiteradamente garantido pelo Judiciário, citando precedentes do TJAL, TJRS, TJRJ e o julgamento da ADPF 45 pelo STF, que validou a atuação do Judiciário na garantia do mínimo existencial diante da omissão estatal.
Ao final, requer o recebimento e processamento do presente agravo; o deferimento de tutela recursal, com intimação pessoal do Secretário Municipal de Saúde para, no prazo de 24 horas, independentemente de processo licitatório e entraves burocráticos, custear/providenciar a vacina Herpes-Zoster Recombinante 02 ampolas, sob pena de multa diária e bloqueio de valores; a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões; a oitiva do Ministério Público e, ao final, o provimento definitivo do recurso, com a confirmação da tutela antecipada recursal e a concessão da assistência judiciária gratuita. É o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Pois bem.
Ao apreciar cuidadosamente os autos de primeiro e segundo grau, percebe-se que não há demonstração cabal de erro evidente ou manifesto na decisão, ora impugnada, tampouco comprovação indene de dúvidas quanto à plausibilidade jurídica do direito invocado.
O parecer técnico do NATJUS indicou que não há elementos técnicos suficientes para autorizar a concessão do insumo médico pleiteado, de maneira que a parte recorrente não trouxe provas capazes de superar o que foi avaliado cientificamente pelo referido órgão.
Confira-se: [...] Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de Lúpus Eritematoso Sistêmico.
CONSIDERANDO a solciitação de Vacina recombinante para Herpes (inativada).
CONSIDERANDO que a doença de base caracteriza-se por ser doença autoimune, cujo tratamento é a imunossupresão.
CONSIDERANDO que não foram anexados resultados de exames, comprobatórios do diagnóstico.
CONSIDERANDO quatão foi descrito histórico de manifestações da doença, atividade clínica e tratamento empregado.
CONCLUI-SE que FALTAM dados para analisar o caso e a indicação da tecnologia solcitada. [...] (Trecho do parecer do NATJUS, fls. 51-55 dos autos de primeiro grau) Por isso, reitero na íntegra os pronunciamentos firmados na instância singela, pois bem representam a aplicação escorreita do direito no caso posto em narrativa.
Veja-se: [...] Em se tratando de tutela provisória contra a Fazenda Pública, necessário ainda que a pretensão deduzida pela parte não se enquadre dentre as hipóteses legais de vedação da medida1.
Tampouco poder-se-ia falar em irreversibilidade da medida como impeditivo à concessão da tutela de urgência pretendida, pois estaria esta afastada ante a aplicação do princípio da proporcionalidade: prevalência do direito fundamental à vida e à saúde sobre o interesse financeiro e secundário do Estado (mesmo entendimento do Ministro Celso de Melo no RE 393.175/RS).
No que concerne ao fumus boni iuris, registro que, na verdade, o direito à saúde previsto no art. 196 da Constituição Federal não representa o direito irrestrito e ilimitado a qualquer tratamento médico, mas sim o direito do cidadão a uma política de saúde pública dotada de razoabilidade, que preveja tanto o custeio de procedimentos e medicamentos de saúde básica quanto os especiais, desde que estes sejam indispensáveis ao tratamento do doente.
De fato, a universalização buscada pelo SUS não é a concessão indiscriminada de tratamentos e medicamentos para tudo e para todos, mas sim os indispensáveis a uma política pública de saúde geral, que, para que seja cumprida, tem que estar atenta aos limites orçamentários.
No caso em exame, contudo, o parecer técnico apresentado pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário posicionou-se desfavorável à pretensão deduzida, circunstância que afasta, no atual estágio de cognição, a configuração da probabilidade do direito invocado. [...] (Trecho da decisão recorrida, fls. 56-58 dos autos de primeiro grau) Assim, ao avaliar detidamente a decisão fustigada, não se visualiza qualquer erro manifesto ou teratologia, capaz de fazer este Relator, monocraticamente, modificar os efeitos do pronunciamento judicial atacado, porquanto, ao menos por ora, considero que trilhou um itinerário cognitivo seguro para firmar seu posicionamento, em que pese não ter acolhido a pretensão autoral.
Entendo que, no presente momento e pelo que consta nos autos até então, não resta demonstrada a probabilidade do direito invocado pela agravante, ao menos de forma indene de dúvidas.
Nesse diapasão, a necessidade de dilação probatória é evidente, não cabendo, neste juízo raso de cognição, a análise pretendida.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
PERICULUM IN MORA.
EXECUÇÃO.
INSOLVÊNCIA DO FIADOR.
NECESSIDADE DE PRÉVIA CONSTRIÇÃO DE SEUS BENS.
DEMONSTRAÇÃO PRIMO ICTU OCULI.
INCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 2.
A concessão de tutela de urgência condiciona-se à existência do periculum in mora e do fumus boni iuris, exigindo-se que esses requisitos sejam demonstrados primo ictu oculi, diante da impossibilidade de dilação probatória pela via excepcional da tutela provisória de urgência. [...] (AgInt no TP n. 3.714/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.) (sem grifos no original) Probabilidade do direito ausente.
Desnecessário aferir o perigo da demora.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de decretação de sigilo, bem como o pleito liminar, mantendo a decisão agravada.
Oficie-se o Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para ofertar parecer.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli (OAB: 6898B/AL) - João Luís Lôbo Silva (OAB: 5032/AL) -
08/05/2025 12:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 18:01
Certidão sem Prazo
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06/05/2025 18:01
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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06/05/2025 18:00
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 18:00
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/05/2025 14:46
Decisão Monocrática cadastrada
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05/05/2025 13:42
Não Concedida a Medida Liminar
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29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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23/04/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 11:59
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 11:59
Distribuído por sorteio
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22/04/2025 14:02
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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