TJAL - 0703826-81.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ MIGUEL DA SILVA JUNIOR (OAB 237340/SP) - Processo 0703826-81.2024.8.02.0046 - Cumprimento de sentença - Seguro - AUTORA: B1Cicera Barbosa dos AnjosB0 - RÉU: B1Sebraseg Clube de Benefícios Ltda (Clube Sebraseg)B0 - Autos n° 0703826-81.2024.8.02.0046 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Cicera Barbosa dos Anjos Réu: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda (Clube Sebraseg) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por CICERA BARBOSA DOS ANJOS em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, ambos qualificados nos autos, a teor do disposto na petição de págs. 50/53, que se fez acompanhar pelos documentos de págs. 54/57.
Instado a se manifestar, o executado apresentou petição de págs. 63/65, pugnando, em suma, pelo parcelamento do débito.
Por sua vez, a parte exequente aquiesceu com a pretensão (pág. 84). É o relatório.
Fundamento e decido.
A sentença meramente homologatória prescinde de fundamentação robusta, dado que a solução do litígio dá-se por autocomposição, e não por heterocomposição, em que, neste último caso, a vontade do Estado faz-se substituir à das partes.
Para a homologação (que conferirá a chancela do Estado ao acordo firmado, traduzindo-o em título executivo judicial) basta que estejam presentes os elementos de regularidade do ato de disposição das partes.
No caso dos autos, as partes celebrantes gozam de plena capacidade civil.
Ademais, o objeto da transação é direito de natureza disponível, de modo que não há qualquer óbice a sua homologação.
Pelo exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Sem custas adicionais.
Sem condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de litigiosidade.
Intime-se a parte executada para pagamento conforme proposto, cientificando-se dos dados bancários informados pela exequente (pág. 84).
Com o trânsito em julgado, arquive-se, com a devida baixa na distribuição.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios,14 de julho de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
21/07/2025 13:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 10:16
Republicado ato_publicado em 21/07/2025.
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15/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL TORRES DE OLIVEIRA SILVA (OAB 459550/SP), ADV: CLARISSE FERNANDA BARBOSA CAVALCANTE (OAB 21469/AL) - Processo 0703826-81.2024.8.02.0046 - Cumprimento de sentença - Seguro - AUTORA: B1Cicera Barbosa dos AnjosB0 - RÉU: B1Sebraseg Clube de Benefícios Ltda (Clube Sebraseg)B0 - Autos n° 0703826-81.2024.8.02.0046 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Cicera Barbosa dos Anjos Réu: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda (Clube Sebraseg) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por CICERA BARBOSA DOS ANJOS em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, ambos qualificados nos autos, a teor do disposto na petição de págs. 50/53, que se fez acompanhar pelos documentos de págs. 54/57.
Instado a se manifestar, o executado apresentou petição de págs. 63/65, pugnando, em suma, pelo parcelamento do débito.
Por sua vez, a parte exequente aquiesceu com a pretensão (pág. 84). É o relatório.
Fundamento e decido.
A sentença meramente homologatória prescinde de fundamentação robusta, dado que a solução do litígio dá-se por autocomposição, e não por heterocomposição, em que, neste último caso, a vontade do Estado faz-se substituir à das partes.
Para a homologação (que conferirá a chancela do Estado ao acordo firmado, traduzindo-o em título executivo judicial) basta que estejam presentes os elementos de regularidade do ato de disposição das partes.
No caso dos autos, as partes celebrantes gozam de plena capacidade civil.
Ademais, o objeto da transação é direito de natureza disponível, de modo que não há qualquer óbice a sua homologação.
Pelo exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Sem custas adicionais.
Sem condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de litigiosidade.
Intime-se a parte executada para pagamento conforme proposto, cientificando-se dos dados bancários informados pela exequente (pág. 84).
Com o trânsito em julgado, arquive-se, com a devida baixa na distribuição.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios,14 de julho de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
14/07/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 13:25
Homologada a Transação
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07/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:26
Conclusos para despacho
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02/07/2025 02:29
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 15:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/06/2025 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/06/2025 13:57
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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10/06/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 12:19
Recebimento de Processo no GECOF
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09/06/2025 12:19
Análise de Custas Finais - GECOF
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09/06/2025 09:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2025 16:44
Despacho de Mero Expediente
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05/06/2025 09:18
Conclusos para despacho
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03/06/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 15:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/05/2025 13:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Clarisse Fernanda Barbosa Cavalcante (OAB 21469/AL) Processo 0703826-81.2024.8.02.0046 - Cumprimento de sentença - Autora: Cicera Barbosa dos Anjos - DESPACHO De imediato, evolua-se da classe processual da presente demanda para cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523, do CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (art. 523, §1º, do CPC).
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º, do CPC).
Ultrapassado o prazo, não havendo pagamento voluntário, fica a parte executada intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, opor-se à execução por meio de impugnação (art. 525 do CPC).
Cumpram-se.
Palmeira dos Índios(AL), 06 de maio de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
08/05/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 10:41
Evolução da Classe Processual
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08/05/2025 10:40
Expedição de Carta.
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08/05/2025 09:53
Despacho de Mero Expediente
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06/05/2025 10:08
Conclusos para despacho
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01/05/2025 23:59
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 10:01
Remessa à CJU - Custas
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30/04/2025 09:58
Transitado em Julgado
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28/03/2025 08:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/02/2025 12:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/02/2025 08:44
Expedição de Carta.
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27/02/2025 08:43
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 14:18
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 11:21
Conclusos para despacho
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25/02/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 09:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/11/2024 21:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/11/2024 07:55
Expedição de Carta.
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07/11/2024 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2024 15:04
Decisão Proferida
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06/11/2024 11:40
Conclusos para despacho
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06/11/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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