TJAL - 0700465-60.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/05/2025 09:20
Expedição de Carta.
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12/05/2025 14:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria do Carmo Silva (OAB 6932/AL) Processo 0700465-60.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Lucio Henrique da Silva Paulino - Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido da inicial e, por conseguinte: A) PROCEDENTE o pedido formulado por LÚCIO HENRIQUE DA SILVA PAULINO para CONDENAR LAISE AMANDA SANTO ÂNGELO ao pagamento da quantia de R$ R$ 1.937,04 (mil novecentos e trinta e sete reais e quatro centavos), acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir da data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
09/05/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 12:29
Julgado procedente o pedido
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19/07/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 11:06
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 19/07/2024 11:06:59, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/07/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 12:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/04/2024 09:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/03/2024 13:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/03/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2024 14:42
Expedição de Carta.
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15/03/2024 14:41
Expedição de Carta.
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15/03/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 13:48
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2024 11:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
15/03/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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