TJAL - 0722139-94.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FLÁVIO ADRIANO REBELO BRANDÃO SANTOS (OAB 6109/AL), ADV: SANTIAGO PAIXAO GAMA (OAB 4284/TO) - Processo 0722139-94.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Maria do Carmo Palmeira ChavesB0 - RÉ: B1GEAP - Fundação de Seguridade SocialB0 - Autos n° 0722139-94.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Tratamento médico-hospitalar Autor: Maria do Carmo Palmeira Chaves Réu: GEAP - Fundação de Seguridade Social ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 19/09/2025 às 11:00h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação virtual, designada nestes autos, será realizada na MODALIDADE VIRTUAL por meio videochamada do Whatsapp, NO QUAL DEVERÃO AS PARTES FORNECEREM, IMPRETERIVELMENTE, POR MEIO DE PETIONAMENTO ELETRÔNICO NOS AUTOS PROCESSUAIS, NO PRAZO DE CINCO (05) DIAS: NOME e o NÚMERO DE CONTATO TELEFÔNICO COM WHATSAPP DE QUEM IRÁ PARTICIPAR DA REFERIDA AUDIÊNCIA, BEM COMO OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA SUA LEGITIMIDADE. 2 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC); 2- O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC); 3 - No caso de não ter havido a apresentação da defesa do réu(s) nos autos, será aberto o prazo de 15 (quinze) dias para que ele o faça, cujo termo inicial se dará a partir da data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC); 4 - As partes podem comparecer as audiências acompanhadas de seus Advogados/Defensores Públicos; 5 - O pedido de cancelamento da audiência de conciliação virtual ou de mediação deverá ser apresentado pelas duas partes no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da audiência designada, sendo cancelado(a), somente, se ambos requererem, artigo 334,§5º do CPC, bem como tendo o deferimento do Magistrado.
Informações: 4009-3709/3719, das 07:30 às 13:30.
Maceió, 17 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
17/07/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 10:49
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2025 11:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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11/06/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:56
Processo Transferido entre Varas
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05/06/2025 17:56
Processo recebido pelo CJUS
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05/06/2025 17:56
Recebimento no CEJUSC
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05/06/2025 17:56
Remessa para o CEJUSC
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05/06/2025 17:56
Processo recebido pelo CJUS
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05/06/2025 17:56
Processo Transferido entre Varas
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05/06/2025 15:17
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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05/06/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 18:54
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 08:06
Juntada de Mandado
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23/05/2025 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 02:03
Mandado Recebido na Central de Mandados
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19/05/2025 02:02
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 01:58
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Adriano Rebelo Brandão Santos (OAB 6109/AL) Processo 0722139-94.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Carmo Palmeira Chaves - Ao teor do exposto, por entender estarem preenchidos os requisitos autorizativos da presente concessão, determino que seja expedido o competente mandado de intimação à parte ré, GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, para que autorize e forneça o tratamento domiciliar à autora (home care), conforme solicitação médica (fls. 28/29), no prazo máximo de 72 horas, contado da intimação.
Considerando a relevância do fundamento da demanda e o justificado receio de ineficácia do provimento final, comino multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), incidente no caso de descumprimento da determinação deste juízo, limitada ao prazo de 10 (dez) dias, valor que poderá ser elevado caso perdure a resistência ou haja reiteração da desobediência, sem prejuízo de outras medidas de natureza processual em caso de recalcitrância.
Com a comprovação do cumprimento desta decisão liminar, remetam-se os autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação.
Cite-se e intime-se a parte ré, assim como intime-se a parte autora, a fim de que compareçam à audiência, fazendo-se mister ressaltar que o prazo para defesa, caso as partes não transijam na ocasião, somente será deflagrado após a realização da referida audiência (art. 335, inciso I, do CPC).
Além disso, ficam as partes advertidas que a ausência injustificada à audiência configura ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa que desde já arbitro em 2% sobre o proveito econômico da causa (art. 334, § 8º, do CPC).
Publique-se.
Cumpra-se. -
06/05/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 17:23
Decisão Proferida
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06/05/2025 13:40
Conclusos para despacho
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06/05/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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