TJAL - 0700580-76.2024.8.02.0014
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igreja Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RAQUEL PAULINA DOS SANTOS SILVA (OAB 11080/SE) - Processo 0700580-76.2024.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - RÉU: B1José Adones Idalino SantosB0 - Tendo em vista que a parte autora não aceitou a proposta de acordo apresentada pelo requerido (fls. 70/71), passo à análise do saneamento do feito.
Segundo o art. 371 do Código de Processo Civil, o juiz apreciará a prova constante dos autos e indicará na decisão as razões da formação do seu convencimento.
Trata-se de previsão, também no Código de Processo Civil, do princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento para julgar a causa, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto.
Por ser destinatário da prova, cabe ao juiz avaliar a oportunidade e necessidade da prova requerida, indeferindo aquelas que reputar desnecessárias e com o objetivo de alongar indevidamente o curso do processo.
A realização de audiência de instrução somente se justifica quando houver necessidade de prova oral para esclarecimento de fatos controvertidos, tais como: disputa quanto à posse exclusiva do imóvel, dúvida quanto à titularidade ou à origem da propriedade ou demais circunstâncias que exijam produção probatória complementar.
No caso concreto, todavia, observa-se que a existência da união estável e a aquisição do imóvel durante o relacionamento foram reconhecidas por sentença transitada em julgado, conforme mencionado pela autora.
Ademais, a posse exclusiva do bem pelo requerido é por ele confessada nos autos e não há controvérsia quanto à copropriedade do imóvel, mas apenas quanto à viabilidade da alienação e ao eventual pagamento de indenização à autora pelo uso exclusivo.
Desse modo, ausente controvérsia fática relevante e suficientemente instruído o feito por provas documentais, não se vislumbra a utilidade da prova oral requerida, motivo pelo qual não se designará audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Lado outro, considerando a proposta de acordo apresentada pelo réu em sua última manifestação, na qual demonstra disposição para flexibilizar sua posição e buscar a composição consensual do litígio, designo nova audiência de conciliação, com base nos princípios da autocomposição e da cooperação processual.
O Código de Processo Civil de 2015 consagra a autocomposição como método prioritário de solução de conflitos, inclusive conferindo ao magistrado a prerrogativa de promover conciliação ou mediação em qualquer fase do processo, conforme previsão expressa no art. 139, inciso V, do CPC: "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais." Além disso, o art. 334, § 4º, inciso II, do CPC, estabelece que a designação de audiência de conciliação pode ser dispensada apenas quando não for admissível a autocomposição.
No caso em tela, contudo, a existência de tentativa de acordo evidencia a viabilidade da solução consensual, o que recomenda nova tentativa conciliatória antes do julgamento.
A busca pela composição amigável não apenas preserva a autonomia das partes, como também contribui para a pacificação social e evita os efeitos desgastantes de uma decisão impositiva, notadamente em demandas de cunho familiar e patrimonial como a presente.
Assim, designo nova audiência de conciliação, a ser realizada, necessariamente na pauta de terça-feira, no primeiro horário, assegurando que a própria magistrada conduza a realização do ato conciliatório.
Ficam as partes advertidas de que o comparecimento à audiência é obrigatório, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC, devendo justificar eventual ausência previamente, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Caso não haja composição entre as partes na referida audiência, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Providências necessárias para realização do ato. -
24/08/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 10:02
Conclusos para despacho
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05/08/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAQUEL PAULINA DOS SANTOS SILVA (OAB 11080/SE) - Processo 0700580-76.2024.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - RÉU: B1José Adones Idalino SantosB0 - Considerando o pedido formulado pela defensoria pública à fl. 66, entendo por bem deferir o pleito. determino a intimação pessoal da parte autora, na forma do art. 186, § 2º, do código de processo civil, para que compareça perante a referida instituição, no prazo de 5 dias, a fim de dar cumprimento ao ato determinado às fls. 62/64, viabilizando o regular prosseguimento do feito. cumpra-se. igreja nova(al), 21 de julho de 2025. patrícia siqueira de freitas curvelo juíza de direito -
21/07/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 10:51
Conclusos para despacho
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07/06/2025 00:59
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 18:43
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 07:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/05/2025 07:18
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 01:47
Retificação de Prazo, devido feriado
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15/05/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 12:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Raquel Paulina dos Santos Silva (OAB 11080/SE) Processo 0700580-76.2024.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Réu: José Adones Idalino Santos - Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem as provas que desejam produzir, fundamentando a relevância de cada uma, sob pena de indeferimento.
Nesse mesmo período, poderão de forma consensual delimitar as questões de fato que serão objeto da atividade probatória, bem como as questões de direito pertinentes para a decisão de mérito, conforme disposto no artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, poderão requerer o julgamento antecipado do mérito.
Cumpra-se.
Igreja Nova(AL), 07 de maio de 2025.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
07/05/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 08:01
Conclusos para despacho
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11/04/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 03:34
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 08:26
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 12:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/11/2024 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2024 15:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/11/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 11:07
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 19/11/2024 11:07:44, Vara do Único Ofício de Igreja Nova.
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06/11/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 02:17
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 02:17
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 10:19
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 10:24
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 10:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/10/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 10:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/10/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 10:03
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 11:00:00, Vara do Único Ofício de Igreja Nova.
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18/10/2024 17:12
Outras Decisões
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11/10/2024 08:05
Conclusos para despacho
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11/10/2024 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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