TJAL - 0802237-69.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
-
21/08/2025 12:40
Ato Publicado
-
21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802237-69.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hapvida - Assistência Médica Ltda - Agravado: João Henrique Farias - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 14:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 20 de agosto de 2025.
Isamélia Demes Gualberto Secretário(a) do(a) 4ª Câmara Cível' - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Victoria France Jeronimo Cunha (OAB: 18628/AL) -
21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
-
20/08/2025 14:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/08/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 11:28
Incluído em pauta para 20/08/2025 11:28:30 local.
-
19/08/2025 16:01
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
15/07/2025 08:19
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 08:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
10/06/2025 08:51
Ato Publicado
-
09/06/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 12:16
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 12:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/05/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 12:59
Ciente
-
29/05/2025 16:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/05/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 16:07
Incidente Cadastrado
-
12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802237-69.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hapvida - Assistência Médica Ltda - Agravado: João Henrique Farias - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A, com o objetivo de reformar a Decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Capital nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, Cumulada com Indenização por Danos Morais n.º 0720403-75.2024.8.02.0001 (fls. 37/49 e 267/269), nos seguintes termos: [...] Nestas condições, nos termos da fundamentação, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, ao passo que determino ao Réu - HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA - adote, no prazo de 05 (cinco) dias, as providências necessárias à marcação da consulta com Dr.
Isaac Ramos, CRM-AL 5089, bem como o custeio do integral do tratamento para a patologia suportada, nos exatos termos da prescrição médica encartada nos autos.
Frise-se que o Réu deverá abster-se, ainda, de criar qualquer fato que cause embaraço, óbice ou que desvirtue os efeitos desta medida, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) nos termos dos arts. 297 c/c 537, do Código de Processo Civil.
Tal como já anotado alhures, defiro o pedido, por verificar haver real necessidade/utilidade para se operar a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). [...] [...] Nestas condições, sem maiores delongas, DEFIRO O PEDIDO, AO PASSO QUE DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ORDEM DE BLOQUEIO/INDISPONIBILIDADE dos valores indicados no bojo do caderno processual, mais precisamente o importe de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), suficientes ao custeio dos honorários médicos do profissional indicado no bojo da exordial, através do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário SISBAJUD, nos moldes do art. 854, do Código de Processo Civil.
Com o resultado positivo, determino que a Secretaria adote as medidas necessárias ao cadastro da ordem de bloqueio, com o posterior cadastro da transferência e desbloqueio de valores eventualmente excedentes, via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário SISBAJUD, expedindo-se, IMEDIATAMENTE, o competente alvará para a liberação deste, devendo o Autor, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento do o respectivo alvará/ofício de transferência, prestar as devidas contas, colacionando todos os documentos capazes de comprovar os gastos (notas fiscais).
Desde já, a par de expressa determinação legal, intime-se o Réu, por seu advogado, para, no prazo de 05(cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, I e II, do Código de Processo Civil). [...] Em suas razões recursais, defendeu a parte Agravante que não foram preenchidos os requisitos do Art. 300, do Código de Processo Civil, aptos à concessão da Tutela de Urgência, principalmente no que concerne à reversibilidade da medida e ao periculum in mora.
Sustentou que "... acaso houvesse efetiva solicitação de tratamento e posterior negativa ou óbice, a empresa requerida, cumprindo os termos do artigo 10° da Resolução Normativa RN n° 395/2016 da Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS, expediria documento escrito denominado Termo de Indeferimento, no qual lançaria as razões pelas quais teria negado atendimento ao beneficiário..." (fl. 06).
Asseverou que "a Operadora dispõe de custo fixo regular, com o pagamento de profissionais, manutenção de hospitais e compra de materiais de forma recorrente, independente da realização ou não deste ou outro procedimento cirúrgico, de modo que, determinar a realização de tratamento com médico não credenciado, ainda que sob o custeio da paciente, quando há profissional apto, hospital adequado e materiais disponíveis, seria fazer a Operadora ter custo com profissional próprio em vão." (fl. 18).
Alegou que, há impossibilidade no bloqueio dos valores relativos ao custeio do tratamento, em virtude da ausência de uma decisão de caráter definitivo.
Por fim, requereu "(...) LIMINARMENTE, suspender os efeitos da decisão Agravada, haja vista o preenchimento dos requisitos previstos no Art. 995, do CPC/2015; Sendo concedido o EFEITO SUSPENSIVO requestado, seja oficiado o MM.
Juiz prolator da interlocutória vergastada; Seja determinada a intimação do recorrido, na pessoa de seu procurador, a fim de que apresente, querendo, contraminuta no prazo legal; Seja DADO PROVIMENTO integral ao presente Agravo de Instrumento, a fim de que reste definitivamente cassada a decisão interlocutória ora combatida. (...)" (fl. 27).
Juntou documentos de fls. 28/73.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
De início, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no Art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I tutelas provisórias; [...] Portanto, satisfeitos os requisitos genéricos extrínsecos (preparo comprovante de pagamento acostado à fl. 82 dos autos , tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal, à luz das disposições do Código de Processo Civil de 2015, o conhecimento do presente Recurso revela-se imperioso.
Destaco que neste momento processual de cognição sumária, cumpre-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento ou não do Pedido de Efeito Suspensivo.
Pois bem. É cediço que para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do Processo.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste instante processual, não vislumbro a presença dos pressupostos necessários à concessão do Efeito Suspensivo.
Explico.
Inicialmente, tem-se que o caso sob análise configura-se como relação jurídica de consumo, cabendo, portanto, a aplicação das disposições contidas na Legislação Consumerista, nos termos da Súmula nº. 608, do Superior Tribunal de Justiça - STJ, adiante transcrita: Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Por conseguinte, os contratos de Plano de Saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, e suas cláusulas devem estar de acordo com o referido diploma, respeitando-se, de tal sorte, as formas de interpretação e de elaboração contratuais, sobretudo em decorrência da hipossuficiência dos consumidores em relação ao fornecedor.
In casu, de acordo com os documentos carreados aos autos principais, verifica-se que a parte Agravada foi diagnosticada com Ceratocone grau II (CID: H-18.6), com índices avançados de evolução em ambos os olhos, sendo 10,43 no olho esquerdo e 7,90 no olho direito.
Motivo pelo qual, o autor fazia acompanhamento com profissional especializado na patologia.
Entretanto, é imperioso destacar que, consoante alegações trazidas pelo autor, o convênio entre o Agravante e o centro de tratamento em que o Agravado mantinha o acompanhamento se encerrou no final de 2023, impossibilitando a continuidade da assistência médica.
Extrai-se ainda, que o atraso em seu tratamento pode implicar em danos permanentes a sua visão.
Ademais, embora haja previsão de cobertura exclusiva através da rede informada pela agravante, na cláusula 2.2 do contrato (fls. 120 dos autos de origem), isto não afasta a incidência da regra contida no §1º do art. 17 da Lei 9.656/98.
Visto isso, não prosperam os argumentos da parte agravante, na medida em que não comprovou o cumprimento de algumas providências, a exemplo da comunicação prévia aos consumidores e à Agência Nacional de Saúde ANS acerca de alteração na sua rede referenciada, senão vejamos: Art. 17.
A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência. §1º É facultada a substituição de entidade hospitalar, a que se refere o caput deste artigo, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores e à ANS com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor.
Ora, não consta nos autos qualquer elemento probatório que comprove o cumprimento, por parte da agravante, da norma prevista no artigo supracitado.
Assim, no caso concreto, em sede de cognição sumária, tenho que os requisitos necessários à concessão da tutela provisória postulada encontram-se presentes, sendo a continuidade do tratamento medida indispensável à manutenção da saúde do Autor/Agravado, como bem pontuado pelo Magistrado singular.
Depreende-se que a indicação do tratamento para o caso da parte Agravada estar suficientemente demonstrada nos autos, pois, sendo ele julgado necessário por Médico especializado (consoante laudo oftalmológico constante às fls. 23/24, dos autos de primeiro grau), deve ser coberto, independentemente de estar previsto ou não no contrato, em consonância com o entendimento da Corte Superior.
Verifica-se, oportunamente, que a instituição de saúde Agravante não se desincumbiu do ônus probatório, posto que a mera declaração de aptidão trazida aos autos, por si só, não constitui documento capaz de comprovar a formação especializada profissional.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça também possui entendimento pacificado acerca da abusividade das cláusulas contratuais do plano de saúde que delimitem os tratamentos a serem utilizados por seus segurados, podendo os contratos somente limitarem as doenças cobertas pelo seguro: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL.
MEDICAMENTO AMBULATORIAL OU DOMICILIAR. 1.- A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. 2.- É abusiva a cláusula contratual que determina a exclusão do fornecimento de medicamentos pela operadora do plano de saúde tão somente pelo fato de serem ministrado em ambiente ambulatorial ou domiciliar." (AgRg no AREsp 292.901/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 04/04/2013). 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 300648 RS 2013/0045857-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 23/04/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2013; (Original sem grifos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
RECUSA.
ABUSIVIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83 DO STJ.
DEVER DE COBERTURA.
APLICABILIDADE DO CDC.
SÚMULA 469 DO STJ.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o recurso cabível contra decisão que exclui litisconsorte é o agravo de instrumento, sendo considerado erro grosseiro o manejo da apelação.
Precedentes.
Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. É possível que o plano de saúde estabeleça as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico.
Precedentes. 4.
As cláusulas contratuais dos planos de saúde devem ser analisadas de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme determina a Súmula nº 469 do STJ.
Precedentes. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ - AgInt no AREsp: 1374307 RS 2018/0256320-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/05/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019; (Original sem grifos) Desse modo, não pode haver exclusão ou limitação do tratamento médico sem expressa previsão legal, não sendo razoável, in casu, a recusa do fornecimento, pois, do contrário, estar-se-ia limitando a atuação dos profissionais da medicina às indicações de natureza administrativa, bem como impedindo o acesso de beneficiários de plano de saúde a tratamentos obtidos com os avanços científicos e recomendados por Médicos Especialistas.
Da mesma forma, as Operadoras dos Planos de Saúde apenas podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, não lhes cabendo avaliar a necessidade da realização do tratamento e dos exames indicados, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste ao paciente.
Nesse passo, se o profissional credenciado ou admitido pela parte Agravada prescreve o tratamento, visando à cura ou melhora da doença, o procedimento deve merecer cobertura contratual.
Entende-se a preocupação das empresas de seguro saúde ou assistência médica em evitar o custeio, mas, no caso concreto, está se realizando o próprio objeto do contrato, qual seja, a busca da cura. É importante frisar que a limitação do critério médico na escolha do procedimento mais adequado ao seu paciente é vedada expressamente pelo Código de Ética Médica (Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.931/09, Anexo, Capítulo I, XVI), conforme se segue: Capítulo I Princípios fundamentais XVI - Nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital ou de instituição, pública ou privada, limitará a escolha, pelo médico, dos meios cientificamente reconhecidos a serem praticados para o estabelecimento do diagnóstico e da execução do tratamento, salvo quando em benefício do paciente.
Deve-se preponderar, assim, a proteção ao direito fundamental à vida e à saúde do Agravado, que poderá experimentar graves riscos ao ser cerceada de um tratamento, do que possíveis prejuízos financeiros que a parte Agravante suportará ao prestar o serviço nos moldes determinados pelo profissional de saúde.
Repise-se que o entendimento supracitado encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte de Justiça em julgamentos de casos análogos ao presente, conforme demonstram as ementas a seguir transcritas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DECISÃO LIMINAR CUJO TEOR DETERMINOU QUE O PLANO DE SAÚDE GARANTA O TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO DA AGRAVADA.
ALEGAÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO DE TRATAMENTO NÃO SE ENCONTRA INCLUÍDO NO ROL DA ANS.
AFASTADA.
ABUSIVIDADE CONTRATUAL.
ROL DA ANS TEM CARÁTER MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DE SAÚDE EM FORNECER OS MEIOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DO BENEFICIÁRIO DO PLANO.
DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA E DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO SOLICITADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0800717-50.2020.8.02.0000; Relator (a):Juiz Conv.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 03/09/2020; Data de registro: 04/09/2020) (Original sem grifos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
TESE DE LITISPENDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
DIAGNÓSTICO DE NEOPLASIA DE CÓLON (METÁSTASE HEPÁTICA).
TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA.
NECESSIDADE DE FORNECIMENTO E CUSTEIO DO TRATAMENTO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
URGÊNCIA EXISTENTE.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Número do Processo: 0800959-38.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 20/06/2022; Data de registro: 22/06/2022) (Original sem grifos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CASSI.
PLANO DE AUTOGESTÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DO CDC.
SÚMULA 608 DO STF.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO.
POSSIBILIDADE.
OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE QUE PODE ESTABELECER AS DOENÇAS QUE TERÃO COBERTURA, MAS NÃO O TIPO DE TRATAMENTO UTILIZADO PARA A CURA.
PRECEDENTES DO STJ.
UTILIZAÇÃO DE FÁRMACO DE ACORDO COM A PRESCRIÇÃO MÉDICA.
DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA PELA PARTE BENEFICIÁRIA DO PLANO DE SAÚDE, QUE COMPROVA A NECESSIDADE.
ABUSIVIDADE DA EXCLUSÃO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO INDICADO PARA TRATAMENTO, QUANDO ESSENCIAL PARA GARANTIR A SAÚDE OU A VIDA DO SEGURADO.
DECISÃO ACERCA DO TRATAMENTO QUE CABE AO MÉDICO QUE ACOMPANHA O PACIENTE, E NÃO AO PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO EXTRA PETITA.
TESE REJEITADA.
DECISUM AGRAVADO QUE SE ATEVE AO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL.
DECISÃO GENÉRICA.
POSSIBILIDADE DE GERAR DÚVIDAS RAZOÁVEIS ACERCA DA EXTENSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA.
FORNECIMENTO DE NOVOS MEDICAMENTOS QUE DEVE TER CORRELAÇÃO COM A PATOLOGIA INDICADA NOS AUTOS E QUE DEPENDERÁ DE PEDIDO E DEFERIMENTO PELO MAGISTRADO, COM A NECESSÁRIA APRESENTAÇÃO DE NOVO LAUDO MÉDICO.
AGINT RESP 1597584/RJ.
ARESP 900808.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE.(Número do Processo: 0808221-10.2020.8.02.0000; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 11/02/2022; Data de registro: 14/02/2022) (Original sem grifos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
APLICABILIDADE DO CDC.
TUTELA ANTECIPADA.
DIREITO À SAÚDE.
LEUCEMIA MIELOIDE CRÔNICA (LMC), CID C92.1.
TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE.
NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE EM FORNECER MEDICAMENTO QUIMIOTERÁPICO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO PROCEDIMENTO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE ANS.
ABUSIVIDADE.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DE TRIBUNAL SUPERIOR.
PROCEDIMENTO INDICADO POR MÉDICO RESPONSÁVEL PELO TRATAMENTO DA PACIENTE.
RELATÓRIO QUE ATESTA A NECESSIDADE DO USO DO MEDICAMENTO.
OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
AUSÊNCIA DE RISCO DE IRREVERSIBILIDADE.
ACERTO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Número do Processo: 0804827-92.2020.8.02.0000; Relator (a):Des.
Celyrio Adamastor Tenório Accioly; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 26/08/2020; Data de registro: 14/09/2020) (Original sem grifos) Quanto à tese de irreversibilidade da concessão da medida liminar, tenho que deve ser compreendida com temperamentos. É que se o seu deferimento é fadado à produção de efeitos irreversíveis desfavoráveis à parte Agravante, o seu indeferimento também implica em consequências irreversíveis em desfavor da Agravada.
Assim, considerando os interesses em litígio, os direitos indisponíveis dessa última, em observância ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e Direito à Saúde, não podem ser sacrificados pela vedação legal.
A admissibilidade da concessão da tutela antecipada, mesmo diante a irreversibilidade da medida, está prevista no Enunciado n.º 419, do Fórum Permanente de Processualistas Civis, no Enunciado n.º 25, do ENFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados) e no Enunciado n.º 40, da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal, in verbis: Enunciado 419, FPPC: (art. 300, § 3º) Não é absoluta a regra que proíbe tutela provisória com efeitos irreversíveis. (Grupo: Tutela de urgência e tutela de evidência) Enunciado 25, ENFAM: A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, § 3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB).
Enunciado 40, I Jornada de Direito Processual Civil: A irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência NÃO impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível. (Original sem grifos) Nesse trilhar, de uma análise perfunctória dos autos, não resta caracterizada a probabilidade do direito do Agravante, o que torna despiciendo o exame do requisito relativo ao perigo da demora, uma vez que inviabilizada a concessão do pleito na forma como requerido.
Ademais, revela-se razoável impor multa à parte Agravante, conforme parâmetros estabelecidos no Decisum objurgado, por se tratar de medida recomendável para o cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta, nos termos dos Arts. 297 e 537 do Código de Processo Civil.
Observe-se: Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de Efeito Suspensivo, com fincas nas premissas aqui assentadas.
Em observância ao disposto no Art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição, dando-lhe ciência desta Decisão, para a adoção das medidas que se fizerem necessárias.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar Contrarrazões ao presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes, em conformidade com o Art. 1.019, II, do CPC.
Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Victoria France Jeronimo Cunha (OAB: 18628/AL) -
08/05/2025 13:43
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
08/05/2025 13:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2025 13:41
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
08/05/2025 11:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 09:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/05/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
-
05/05/2025 13:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
24/02/2025 17:50
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 17:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/02/2025 17:50
Distribuído por sorteio
-
24/02/2025 17:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0760449-09.2024.8.02.0001
Kleber da Silva Maranhao
Banco do Brasil S/A
Advogado: Andrea de Albuquerque Calheiros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/12/2024 10:56
Processo nº 0700246-18.2019.8.02.0014
Jose Alvino Ferreira Lima
Usina Caete S/A
Advogado: Joao Paulo Duarte Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/07/2019 18:10
Processo nº 0812119-89.2024.8.02.0000
Thalles Guilherme da Silva Lima
Estado de Alagoas
Advogado: Ewerton de Morais Malta
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/11/2024 15:39
Processo nº 0750286-67.2024.8.02.0001
Banco Psa Finance do Brasil S/A
Edvaldo Paulino da Silva
Advogado: Andre Luis Fedeli
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/10/2024 09:11
Processo nº 0724518-42.2024.8.02.0001
Ricardo Novaes Scavuzzi de Carvalho
Alzira Gomes de Melo
Advogado: Leonardo de Souza Reis
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/05/2024 20:35