TJAL - 0801913-79.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 12:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/08/2025 09:17
Ato Publicado
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0801913-79.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hapvida Assitência Médica Ltda. - Agravada: Gabrielle Rodrigues dos Santos Camilo (Representado(a) por sua Mãe) Ana Paula Rodrigues dos Santos - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSTITUCIONAL E À SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CUSTEIO DE PRODUTO A BASE DE CANABIDIOL - EXTRATO DE CANNABIS SATIVA PROVIMENTO EM PARTE.I.
CASO EM EXAME 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELA AUTORA PARA CUSTEIO/COBERTURA PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE AGRAVADA DE PRODUTO À BASE DE CANNABIS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM ANALISAR A OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO/COBERTURA PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE AGRAVADA DO TRATAMENTO COM O PRODUTO DE SAÚDE PLEITEADO PELA PARTE AUTORA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
QUANDO DO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR, FOI RECONHECIDO POR ESTA CÂMARA CÍVEL QUE O PRODUTO MEDICAMENTOSO, POR SER DE USO DOMICILIAR, NÃO PODERIA SER FORNECIDO PELA OPERADORA DE SAÚDE, MAS RESSALVOU-SE UMA MODULAÇÃO DE EFEITOS PARA A MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO DA PARTE AUTORA POR UM PERÍODO DE SEIS MESES.
EM SEGUIDA, NA ORIGEM, A PARTE AUTORA PETICIONOU ÀS FLS. 406/408 PARA RENOVAR O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, MUNIDA DE FATO NOVO, QUAL SEJA, A MELHORA EM SEU QUADRO CLÍNICO COM O USO DO MEDICAMENTO PLEITEADO, COM FUNDAMENTO NO LAUDO MÉDICO DE FL. 409.4.
A PARTE AUTORA REQUER O FORNECIMENTO DO EXTRATO DE CANNABIS SATIVA 79,14MG/ML, O QUAL SE ENCAIXA COMO PRODUTO À BASE DE CANNABIS COM AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA E NÃO COMO MEDICAMENTO, HAJA VISTA A INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA.
CONTUDO, APESAR DE NÃO SER CONSIDERADO UM FÁRMACO, TORNA-SE IRREFUTÁVEL A FINALIDADE MEDICAMENTOSA DO TRATAMENTO. À LUZ DO TEMA 1.161/STF, CABE AO ESTADO FORNECER MEDICAMENTO QUE, EMBORA NÃO POSSUA REGISTRO NA ANVISA, TEM A SUA IMPORTAÇÃO AUTORIZADA PELA RESPECTIVA AGÊNCIA, O QUE CONFIRMA, PORTANTO, A RESPONSABILIDADE ESTATAL EM DISPENSAR O PRODUTO DE SAÚDE PLEITEADO.4.
NÃO HÁ OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE AGRAVANTE DO TRATAMENTO OBJETO DA LIDE, UMA VEZ QUE NÃO É CONSIDERADO ANTINEOPLÁSICO ORAL OU MEDICAÇÃO ASSISTIDA PARA HOME CARE, NÃO SE ENQUADRANDO NAS HIPÓTESES INSERIDAS NO INCISO I, DO ART. 12, DA LEI Nº 9.656/1998.
CONTUDO, HOUVE UMA MODULAÇÃO DE EFEITOS PARA A MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO DA PARTE AUTORA POR UM PERÍODO DE SEIS MESES, NOS TERMOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800462-87.2023.8.02.0000. 5.
CONSIDERANDO A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO, A GRAVIDADE DO QUADRO CLÍNICO E POR SE TRATAR DE UMA CRIANÇA DE QUATRO ANOS DE IDADE, ENTENDE-SE COMO RAZOÁVEL, PELAS MESMAS RAZÕES ANTERIORMENTE DECLINADAS, CONCEDER UM PRAZO IMPRORROGÁVEL DE NOVENTA DIAS PARA PERMITIR QUE A PARTE TOME OUTRAS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS PARA GARANTIR A CONTINUIDADE DE SEU TRATAMENTO.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 2º E 3º, §§ 1º E 2º; CDC, ARTS. 2º E 3º, §§ 1º E 2º; RDC Nº 327/2019, ART. 2º; RDC Nº 660/2022; RDC Nº 26/2014, ART. 2º, §§ 1º, 2º E 4º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP N. 1.919.927/PR, REL.
MIN.
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, J. 23.08.2021; STJ, AGINT NO ARESP N. 2.445.841/PE, REL.
MIN.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, J. 07.04.2025; STJ, AGINT NO RESP N. 1.923.495/SP, REL.
MIN.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, J. 14.03.2022; RESP N. 2.193.073/SP, RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 17/3/2025, DJEN DE 20/3/2025.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
19/08/2025 17:17
Processo Julgado Sessão Presencial
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19/08/2025 17:17
Conhecido o recurso de
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19/08/2025 15:48
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 15:40
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 14:00
Processo Julgado
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07/08/2025 12:17
Ato Publicado
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07/08/2025 10:54
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801913-79.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hapvida Assitência Médica Ltda. - Agravada: Gabrielle Rodrigues dos Santos Camilo (Representado(a) por sua Mãe) Ana Paula Rodrigues dos Santos - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 19/08/2025 às 14:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 5 de agosto de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário(a) do(a) 4ª Câmara Cível' -
05/08/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 15:30
Incluído em pauta para 05/08/2025 15:30:49 local.
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05/08/2025 15:12
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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05/08/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 10:42
Expedição de tipo_de_documento.
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04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 15:29
Ato Publicado
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01/08/2025 10:22
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801913-79.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hapvida Assitência Médica Ltda. - Agravada: Gabrielle Rodrigues dos Santos Camilo (Representado(a) por sua Mãe) Ana Paula Rodrigues dos Santos - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Estando o processo em ordem, solicito inclusão na pauta de julgamento.
Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis.
Maceió, 31 de julho de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario -
31/07/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 13:56
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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30/07/2025 08:38
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 08:38
Volta da PGJ
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30/07/2025 08:37
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 08:36
Ciente
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29/07/2025 16:17
Juntada de Petição de parecer
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29/07/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2025 02:07
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2025 12:48
Certidão sem Prazo
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08/07/2025 12:47
Vista / Intimação à PGJ
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08/07/2025 12:45
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 01:43
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 12:06
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 11:04
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 11:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801913-79.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hapvida Assitência Médica Ltda. - Agravada: Gabrielle Rodrigues dos Santos Camilo (Representado(a) por sua Mãe) Ana Paula Rodrigues dos Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda., com objetivo de suspender a decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Capital às fls. 411/412 dos autos nº 0700280-26.2022.8.02.0066, que determinou que a parte ré fornecesse/custasse Canabidiol - extrato de cannabis sativa 79,14 mg/ml - 1,5 ml a cada 12 horas, correspondentes a 18 frascos pelo período de 6 (seis) meses, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de bloqueio.
Em suas razões recursais (fls. 1/24), a parte agravante afirma, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela concedida na origem, ao argumento de que não há urgência e que o medicamento requerido é de uso domiciliar, sem cobertura obrigatória pelo plano de saúde.
Na sequência, pontua que inexiste relatório médico atualizado e que a prescrição médica indica indevidamente marca específica.
Argumenta, ainda, que a obrigação seria inexigível, porque a medicação não possui registro da ANVISA.
Por fim, aduz que o relatório médico seria insuficiente para embasar a concessão do tratamento pleiteado, carecendo de parecer do órgão técnico.
Com base nessas ponderações, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, alegando que a probabilidade do direito e o perigo de dano estariam demonstrados.
Ao final, pugna pelo total provimento do agravo, com cassação da decisão recorrida. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Por estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, toma-se conhecimento do presente recurso e passa-se à análise do pedido suspensivo. É consabido que, para a atribuição de efeito suspensivo recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, a probabilidade do direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 995 - [...] Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Neste momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
De início, cumpre ressaltar que os presentes autos foram distribuídos por dependência, diante da anterior distribuição do Agravo de Instrumento n. 0800462-87.2023.8.02.0000 a esta Relatoria, já julgado pelo Órgão Colegiado.
Na oportunidade, foi reconhecido que o medicamento, por ser de uso domiciliar, não poderia ser fornecido pela operadora de saúde, mas ressalvou-se uma modulação de efeitos para a manutenção do tratamento da parte autora por um período de seis meses.
Em seguida, na origem, a parte autora peticionou às fls. 406/408 para renovar o pedido de tutela de urgência, munida de fato novo, qual seja, a melhora em seu quadro clínico com o uso do medicamento pleiteado, com fundamento no laudo médico de fl. 409.
Relevante destacar que a Constituição Federal de 1988 erigiu a saúde a direito fundamental social.
Em verdade, foi o a primeira carta constitucional a consagrar de forma expressa o direito à saúde.
Dessa forma, a saúde está prevista como garantia constitucional de todos, dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos, regido pelo princípio do acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Alguns dos dispositivos constitucionais que tratam sobre a referida norma se encontram abaixo transcritos: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (sem grifos no original) O mencionado direito se encontra inevitavelmente associado à preservação de outros bens constitucionalmente relevantes, como a vida e a dignidade da pessoa humana (este último, inclusive, alçado como um dos pilares que fundamentam a República Federativa do Brasil).
Em virtude de sua relação com essas outras garantias, a saúde integra o núcleo duro dos direitos humanos, pois é a partir de sua efetividade que surge a possibilidade de se usufruir dos outros direitos fundamentais.
Pode-se identificar na redação do artigo constitucional tanto um direito individual quanto um direito coletivo de proteção à saúde.
Nesse sentido, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já reconheceu que o direito à saúde se trata de verdadeiro direito público subjetivo, que representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República, tal como preconizado pelo art. 196.
Assim, traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
Nesse contexto, quem assegura a prestação do serviço de saúde no Brasil é o Sistema Único de Saúde (SUS) e os planos privados de assistência médico-hospitalar.
O direito à saúde além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
Desta forma, apesar de ser direito programático, compreendido dentre os de segunda dimensão, a interpretação dessa norma constitucional não pode transformá-la em promessa inconsequente, devendo sua garantia ocorrer de forma imediata.
Ocorre que a concretização dos direitos fundamentais, seja pelo Estado ou pela iniciativa privada, envolve custos, sem os quais será impossível a sua efetivação.
Flávio Galdino, ao escrever o livro Introdução à teoria dos custos dos direitos: direitos não nascem em árvores, deixou clara essa correlação entre a fruição do direito e os seus custos.
Apesar de se referir ao Estado, suas conclusões se aplicam perfeitamente à iniciativa privada: Na medida em que o Estado é indispensável ao reconhecimento e efetivação dos direitos, e considerando que o Estado somente funciona em razão das contingências de recursos econômico-financeiros captadas junto aos indivíduos singularmente considerados, chega-se à conclusão de que os direitos só existem onde há fluxo orçamentário que o permita. (...) Verificando-se que os custos serão, então, indispensáveis à caracterização dos direitos entendidos como situações a que o Direito concede determinados remédios (jurídicos, portanto), os autores afirmam que TODOS OS DIREITOS SÃO POSITIVOS. (sem grifos no original) Dentro dessas balizas, compete ao aplicador do direito estar atento para salvaguardar os direitos fundamentais, conferindo-lhes máxima efetividade e concretude, sem desbordar dos aspectos materiais inerentes a sua realização.
Em outras palavras, deve-se garantir a maior concretização possível dos direitos fundamentais, dentro dos limites financeiros e materiais cabíveis, sob pena de se incorrer em abstracionismos pouco reais e irresponsáveis.
Deve-se assentar que, no caso em espécie, a relação estabelecida entre as partes aqui litigantes tem cunho consumerista, tendo em vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, conforme disciplina o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor e o plano de saúde se subsume ao conceito de fornecedor, nos termos do art 3º do mesmo diploma legal.
Ademais, a demanda versa sobre prestação de serviço de plano de saúde, de modo que é plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos estritos termos que preconiza o art. 3º, §2º, do CDC e da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, observa-se que os contratos de seguro de saúde estão regulados pela disciplina consumerista, aplicando-se a estes o Código de Defesa do Consumidor, e por conseguinte, as cláusulas devem observar o referido diploma normativo, respeitando-se, de tal sorte, as formas de interpretação e elaboração contratuais, especialmente frente a evidenciada hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
Feitas essas considerações, observa-se que, no caso, a autora demonstrou o diagnóstico de Síndrome de West com epilepsia de difícil controle (CID 10 G 40.2, Q 895.1) (fls. 24 - autos de origem), motivo pelo qual o médico responsável por seu tratamento prescreveu medicação a base de Canabidiol extrato de cannabis sativa. Às fls. 406/408, sobreveio na origem petição em que a parte autora comunica a evolução de seu quadro clínico após os seis meses de tratamento com o medicamento pleiteado, conforme relatório médico de fl. 409, o qual se transcreve: Atesto que o cliente, iniciou espasmos infantis com 4 meses de idade, associado a regressão neurológica e hipsarritmia ao Eletroefalograma, fechando a tríade da Síndrome de West.
Diante disso, foi iniciada investigação, quando identificamos Esclerose Tuberosa à neuroimagem.
No momento, a criança encontra-se com Epilepsia difícil controle - Já usou Vigabatrina, Levetiracetam, Topiramato, Clobazam e Levetiracetam, Sonebon em doses terapêuticas; após início do Canabidiol - Extrato de cannabis sativa 79, 14 mg/ml - 1,5 ml de 12/12h, a passou de 5 crises por dia, para 1 crise a cada 5 dias, teve melhora na interação social e desenvolvimento neuropsicomotor; ESTANDO ASSIM INDICADO A MANUTENÇÃO DO MESMO - NECESSITANDO DE 18 frascos por 6 meses - com objetivo de redução do número de crises, melhora da qualidade de voda e assim, redução das complicações associadas.
CID 10: G40.2; Q895.1.
A respeito disso, cabe tecer algumas ponderações. É fato conhecido que a cannabis sativa possui fins medicinais positivos para o tratamento de diversas doenças, a exemplo da epilepsia, fibromialgia, transtorno do espectro do autismo (TEA), esquizofrenia, depressão, dor crônica, entre outras, visto que a sua composição apresenta mais de 400 (quatrocentos) compostos químicos ativos denominados canabinoides, destacando-se o Delta-9 tetraidrocanabinol (THC) e o Canabidiol (CBD) por apresentarem benefícios farmacológicos.
Como forma de regulamentar a sua utilização no âmbito da sociedade brasileira, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA editou a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 327/2019, a qual dispõe sobre os procedimentos para a concessão da autorização sanitária para a fabricação e a importação, bem como estabelece os requisitos para a comercialização, a prescrição, a dispensação, o monitoramento e a fiscalização de produtos de cannabis para fins medicinais.
A RDC nº 327/2019, em seu art. 2º, preconiza que os produtos de cannabis podem ser entendidos como produtos contendo derivados vegetais ou fitofármacos da cannabis sativa: Art. 2° O procedimento estabelecido no disposto nesta Resolução se aplica à fabricação, importação, comercialização, monitoramento, fiscalização prescrição e dispensação de produtos industrializados contendo como ativos derivados vegetais ou fitofármacos da Cannabis sativa, aqui denominados como produtos de Cannabis. (sem grifos no original).
Em consulta realizada ao site da ANVISA, verifica-se que o produto de cannabis também é definido como produto industrializado, destinado à finalidade medicinal, que contém derivados vegetais ou um fitofármaco (substância isolada a partir da planta) da cannabis sativa, cujo processo de regularização é mais simplificado em comparação à via convencional de registro de medicamentos.
Ocorre que a ANVISA não considera os produtos de cannabis como medicamentos; tal categoria foi criada para viabilizar a sua adequação como fármaco no futuro, tendo em vista a alta demanda pelo fornecimento desses produtos.
Cumpre ressaltar que a RDC nº 24/2011 da ANVISA conceitua o termo fitofármaco como uma substância purificada e isolada a partir de matéria-prima vegetal com estrutura química definida e atividade farmacológica, ou seja, basicamente, é quando se extrai da planta um único princípio ativo para produção de um medicamento.
Vale destacar a existência de outro termo denominado medicamento fitoterápico que é aquele obtido com emprego exclusivo de matérias-primas ativas vegetais, não sendo considerado aquele que inclui na sua composição substâncias ativas isoladas, sintéticas ou naturais, nem as associações dessas com extratos vegetais clínicos.
Nessa linha, a RDC nº 26/2014 da ANVISA trata sobre o registro de medicamentos fitoterápicos, além do registro e da notificação de produtos tradicionais fitoterápicos.
O art. 22, §1º, da referida resolução, estabelece a proibição de espécies que não podem constar na composição dos produtos tradicionais fitoterápicos, dentre as espécies descritas está presente a cannabis spp.
Além disso, o art. 2º da RDC nº 26/2014, especificamente, os §§ 1º, 2º e 4º, conceituam objetivamente o que pode ser considerado medicamento fitoterápico, in verbis: Art. 2º Esta Resolução se aplica a produtos industrializados que se enquadram nas categorias de medicamentos fitoterápicos e produtos tradicionais fitoterápicos. [] § 1º São considerados medicamentos fitoterápicos os obtidos com emprego exclusivo de matérias-primas ativas vegetais cuja segurança e eficácia sejam baseadas em evidências clínicas e que sejam caracterizados pela constância de sua qualidade. § 2º São considerados produtos tradicionais fitoterápicos os obtidos com emprego exclusivo de matérias-primas ativas vegetais cuja segurança e efetividade sejam baseadas em dados de uso seguro e efetivo publicados na literatura técnico-científica e que sejam concebidos para serem utilizados sem a vigilância de um médico para fins de diagnóstico, de prescrição ou de monitorização. [...] § 4º Não se considera medicamento fitoterápico ou produto tradicional fitoterápico aquele que inclua na sua composição substâncias ativas isoladas ou altamente purificadas, sejam elas sintéticas, semissintéticas ou naturais e nem as associações dessas com outros extratos, sejam eles vegetais ou de outras fontes, como a animal. [] (sem grifos no original).
Com isso, pode-se compreender que, embora os médicos profissionais considerem os produtos derivados da cannabis como fitoterápicos, uma vez que eles são produtos obtidos com o emprego exclusivo de matérias primas ativa vegetal (plantas medicinais), a classificação correta a ser utilizada é produtos de cannabis, os quais podem ser, a depender da sua composição, fitofármacos ou derivados da cannabis.
A par disso, é importante mencionar que, atualmente, o primeiro e único medicamento obtido a partir da cannabis sativa com registro na ANVISA é o Mevatyl (tetraidrocanabinol (THC), 27 mg/mL+canabidiol(CBD), 25 mg/mL), cujo uso é indicado para o tratamento sintomático da espasticidade moderada a grave relacionada à esclerose múltipla.
Por outro lado, conforme parecer técnico-científico do Núcleo de Avaliação de Tecnologias em Saúde, apenas 34 produtos de cannabis possuem autorização sanitária vigente para fabricação, importação e comercialização, são eles: 1) Extrato de Cannabis sativa CANNABR; 2) Extrato de Cannabis sativa Cannten 200 mg/mL; 3) Extrato de Cannabis sativa Greencare 160,32 mg/mL; 4) Extrato de Cannabis sativa Greencare 79,14 mg/mL; 5) Extrato de Cannabis sativa Mantecorp Farmasa 160,32 mg/mL; 6) Extrato de Cannabis sativa Promediol; 7) Extrato de Cannabis sativa Zion Medpharma 200 mg/mL; 8) Extrato de Cannabis sativa Ease Labs 79,14 mg/mL; 9) Extrato de Cannabis sativa HERBARIUM 43 mg/mL; 10) Extrato de Cannabis sativa L.
AURA PHARMA; 11) Extrato de Cannabis sativa Mantecorp Farmasa 79,14 mg/mL; 12) Canabidiol Active Pharmaceutica 20 mg/mL; 13)Canabidiol Aura Pharma; 14) Canabidiol Belcher; 15) Canabidiol Collect; 16) Canabidiol Ease Labs; 17) Canabidiol Eurofarma 100mg/ml; 18) Canabidiol Eurofarma 200mg/ml ; 19) Canabidiol Eurofarma 20mg/ml; 20) Canabidiol Eurofarma 50mg/ml; 21) Canabidiol Farmanguinhos; 22) Canabidiol Greencare 23,75 mg/mL; 23) Canabidiol Herbarium; 24) Canabidiol Mantecorp Farmasa 23,75 mg/mL; 25) Canabidiol Nunature 17,18 mg/mL; 26) Canabidiol Nunature 34,36 mg/mL; 27) Canabidiol Pratidonaduzzi; 28) Canabidiol Promediol; 29) Canabidiol Verdemed; 30) Canabidiol Verdemed 100 mg/mL; 31) Canabidiol Verdemed 20 mg/mL; 32) Canabidiol Verdemed 200 mg/mL; 33) Canabidiol Verdemed 23,75 mg/mL; 34) Canabidiol Verdemed 50 mg/mL.
No caso dos autos, a parte autora requer o fornecimento do Extrato de cannabis sativa 79,14 mg/ml (vide fl. 24 da origem), o qual se encaixa como produto à base de cannabis com autorização sanitária e não como medicamento, haja vista a inexistência de registro na ANVISA.
Contudo, apesar de não ser considerado um fármaco, torna-se irrefutável a finalidade medicamentosa do tratamento.
Quanto à autorização sanitária, impende observar que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA reconhece que, apesar de não substituir o devido registro, essa autorização pressupõe a análise da segurança e da eficácia pela ANVISA, de modo a evidenciar a segurança sanitária do produto.
Confira-se: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MEDICAMENTO.
FÁRMACO À BASE DE CANABIDIOL.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
ANVISA.
REGISTRO.
AUSÊNCIA.
IMPORTAÇÃO.
AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL.
DISTINGUISHING.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA.
REQUISITOS.
MITIGAÇÃO.
ROL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
MEDICAMENTO.
USO DOMICILIAR.
NEGATIVA DE COBERTURA.
RECUSA.
LICITUDE. 1.
Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de custeio dos medicamentos - Extrato Cannabis Sativa Promediol, cujo registro não foi aprovado pela Anvisa, e Risperidon, de uso domiciliar - para beneficiário diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 3.
Lícita a recusa de custeio pela operadora de plano de saúde de medicamento não registrado pela Anvisa, conforme decidido no julgamento do REsp nº 1.726.563/SP - Tema nº 990/STJ -, sob a sistemática dos recursos repetitivos. 4.
Este Tribunal Superior tem promovido o distinguishing na hipótese de medicamento sem registro, cuja importação foi autorizada pela Anvisa, a exemplo de fármaco à base de canabidiol. 5.
A autorização da Anvisa para a importação do medicamento para uso próprio do paciente, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas nos artigos 10, IV, da Lei nº 6.437/1977 e 12, c/c 66 da Lei nº 6.360/1976. 6.
A revisão das conclusões da Corte de origem quanto ao cumprimento dos requisitos previstos para a mitigação do rol da ANS demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 7.
Configura-se lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ou seja, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, exceto os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e aqueles incluídos no rol da ANS para esse fim.
Precedentes. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 2.193.073/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) (sem grifos no original) Após esses esclarecimentos, passa-se a analisar a tutela pretendida.
De pronto, afasta-se a tese de ausência de relatório médico atualizado e circunstanciado, porque, conforme demonstrado acima, a parte apresentou, na origem, petição superveniente detalhando seu quadro clínico mais recente, consignando o médico assistente que houve melhora substancial na frequência das crises epilépticas com o uso do produto à base de cannabis.
Da mesma forma, ao se compulsar a prescrição médica, não se contempla indicação de marca específica, tese que também se afasta.
Além disso, não há fundadas dúvidas sobre a necessidade do tratamento, o que justificaria a remessa dos autos para o NATJUS.
A discussão, no caso em tela, não é sobre a imprescindibilidade do produto pleiteado (esta encontra-se devidamente demonstrada pela prescrição médica circunstanciada); o cerne da discussão submetida ao juízo, na verdade, é se haveria a obrigatoriedade de fornecimento do tratamento com Extrato de cannabis sativa, por ser de uso domiciliar e não possuir registro na ANVISA.
Feitas essas considerações, de acordo com os arts. 10, VI, e 12, I, c, e II, g, da Lei nº 9.656/1998, o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar não estariam inseridos no âmbito de cobertura mínima dos planos de saúde, de modo a impedir um desequilíbrio financeiro nos contratos de plano de saúde, conforme preleciona o art. 22, §1º, da Lei nº 9.656/1998.
Veja-se: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ''c'' do inciso I e ''g'' do inciso II do art. 12 (...).
Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial: c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; II - quando incluir internação hospitalar: g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar; Nesse sentido, a STJ, em sede do REsp nº 1.692.938/SP, do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, sufragou o entendimento de que é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde.
Nesse sentido, em situações ordinárias, a limitação do fornecimento de medicamento, ministrado em âmbito domiciliar, pelos planos de saúde, não se mostraria como conduta ilícita.
Mais especificamente, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA entendeu que, apenas em se tratando de hipótese de medicamento antineoplásicos orais (e correlacionados), medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim, o plano de saúde estaria obrigado a fornecê-los.
Observe-se: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
CUSTEIO.
OPERADORA.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
ANTINEOPLÁSICO ORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
LIMITAÇÃO LÍCITA.
CONTRATO ACESSÓRIO DE MEDICAÇÃO DE USO DOMICILIAR.
POSSIBILIDADE.
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA.
SUS.
POLÍTICA PÚBLICA.
REMÉDIOS DE ALTO CUSTO.
RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME). 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se medicamento de uso domiciliar (no caso, Viekira Pak, utilizado no tratamento de Hepatite-C), e não enquadrado como antineoplásico oral, é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021). 4.
Os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde. 5.
As normas do CDC aplicam-se apenas subsidiariamente nos planos de saúde, conforme previsão do art. 35G da Lei nº 9.656/1998.
Ademais, em casos de incompatibilidade de normas, pelos critérios da especialidade e da cronologia, há evidente prevalência da lei especial nova. 6.
A previsão legal do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 não impede a oferta de medicação de uso domiciliar pelas operadoras de planos de assistência à saúde (i) por liberalidade; (ii) por meio de previsão no contrato principal do próprio plano de saúde ou (iii) mediante contratação acessória de caráter facultativo, conforme regulamentação da RN nº 310/2012 da ANS. 7.
No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a assistência farmacêutica está fortemente em atividade, existindo a Política Nacional de Medicamentos (PNM), garantindo o acesso de fármacos à população, inclusive os de alto custo, por meio de instrumentos como a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). 8.
Recurso especial provido. (REsp 1692938/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021) Da análise dos autos, conclui-se que o produto pleiteado não é considerado antineoplásico oral ou medicação assistida para home care, não se configurando, nesse sentido, como uma das hipóteses inseridas no inciso I, do art. 12, da Lei nº 9.656/1998, até mesmo porquanto sequer se revela como efetivo medicamento.
Não há, portanto, obrigatoriedade de custeio pela operadora de plano de saúde apelante do tratamento objeto da lide.
Nesse sentido, recente precedente jurisprudencial da Corte Superior de Justiça: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚM. 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚM. 282/STF.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR NÃO LISTADO NO ROL DA ANS.
CANABIDIOL PRATI-DONADUZZI.
PRESCRIÇÃO QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO § 13 DO ART. 10 DA LEI 9.656/1998. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 06/01/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/01/2023 e concluso ao gabinete em 23/05/2023. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de cobertura, pela operadora de plano de saúde, de medicamento de uso domiciliar não previsto no rol da ANS (Canabidiol Prati-Donaduzzi), cuja prescrição atende aos requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998. 3.
Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial (súmula 284/STF). 4.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula 282/STF). 5.
A Lei 9.656/1998, especificamente no que tange às disposições do inciso VI e do § 13, ambos do art. 10, deve ser interpretada de modo a harmonizar o sentido e alcance dos dispositivos para deles extrair a regra que prestigia a unidade e a coerência do texto legal. 6.
A regra que impõe a obrigação de cobertura de tratamento ou procedimento não listado no rol da ANS (§ 13) não alcança as exceções previstas nos incisos do caput do art. 10 da Lei 9.656/1998, de modo que, salvo nas hipóteses estabelecidas na lei, no contrato ou em norma regulamentar, não pode a operadora ser obrigada à cobertura de medicamento de uso domiciliar, ainda que preenchidos os requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998. 7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.071.955/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Assim, por todo o exposto, entende-se pela impossibilidade de obrigar a operadora de saúde a fornecer o medicamento pleiteado.
Contudo, conforme o Agravo de Instrumento n. 0800462-87.2023.8.02.0000, já houve uma modulação de efeitos para a manutenção do tratamento da parte autora por um período de seis meses.
Entretanto, considerando a continuidade do tratamento, a gravidade do quadro clínico e por se tratar de uma criança de quatro anos de idade, entende-se como razoável, pelas mesmas razões anteriormente declinadas, conceder um prazo improrrogável de noventa dias para permitir que a parte tome outras providências cabíveis para garantir a continuidade de seu tratamento.
Ressalte-se que não há óbice para que a parte recorrida pleiteie o produto por outras vias adequadas, desde que preenchidos, de forma análoga, os requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6, precedente o qual fixou os parâmetros para concessão de medicamentos não previstos na lista do SUS.
Logo, conclui-se que não há cobertura obrigatória da operadora de saúde para o fornecimento do tratamento pleiteado, por se tratar de produto de uso domiciliar.
Diante das considerações feitas acima, percebe-se que a probabilidade do direito da recorrente foi devidamente demonstrada.
O perigo de dano, por sua vez, decorre do risco iminente de bloqueio.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão interlocutória de fls. 411/412 dos autos originários, mas modulando os efeitos da presente decisão monocrática para determinar que o plano de saúde, ora agravante, forneça ou custeie o produto Canabidiol Extrato de Cannabis Sativa 79,14 mg/ml 1.5 ml de 12/12h, mais especificamente 9 (nove) frascos, pelo prazo improrrogável de noventa dias, a contar da ciência desta decisão.
Oficie-se o Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para manifestar-se no que entender pertinente, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 1.019, III, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Cumpra-se, com urgência.
Maceió, 30 de abril de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario -
08/05/2025 11:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
-
07/05/2025 12:08
Certidão sem Prazo
-
07/05/2025 12:08
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
07/05/2025 12:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/05/2025 12:07
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
06/05/2025 17:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
18/02/2025 12:55
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 12:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/02/2025 12:55
Distribuído por dependência
-
17/02/2025 18:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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