TJAL - 0701084-09.2024.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:22
Despacho de Mero Expediente
-
06/08/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ CARLOS DE SOUSA (OAB 6933ATO/), ADV: SAMUEL OLIVEIRA MACIEL (OAB 72793/MG) - Processo 0701084-09.2024.8.02.0006 - Cumprimento de sentença - Seguro - AUTOR: B1Elenildo Tenório da SilvaB0 - RÉU: B1Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda-pservB0 - Cumpra-se a decisão de págs. 183/184. -
29/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 12:20
Despacho de Mero Expediente
-
29/07/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ CARLOS DE SOUSA (OAB 6933ATO/), ADV: SAMUEL OLIVEIRA MACIEL (OAB 72793/MG) - Processo 0701084-09.2024.8.02.0006 - Cumprimento de sentença - Seguro - AUTOR: B1Elenildo Tenório da SilvaB0 - RÉU: B1Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda-pservB0 - A partir da juntada do extrato sisbajud (não o recibo), em caso de bloqueio de valores, intime a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. fica autorizado, desde já, o desbloqueio dos valores excedentes (art. 854, §1º, do cpc).
Caso a tentativa de bloqueio reste infrutífera, determino a intimação do exequente para promover as diligências necessárias para o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. cumpra-se. -
17/07/2025 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 13:11
Despacho de Mero Expediente
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17/07/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 11:50
Indisponibilidade de bens
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11/07/2025 09:36
Conclusos para despacho
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11/07/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 04:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 11:42
Despacho de Mero Expediente
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03/07/2025 09:24
Conclusos para despacho
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02/06/2025 12:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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02/06/2025 11:56
Evolução da Classe Processual
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02/06/2025 11:56
Reativação de Processo Baixado
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08/05/2025 12:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: SAMUEL OLIVEIRA MACIEL (OAB 72793/MG), José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/) Processo 0701084-09.2024.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Elenildo Tenório da Silva - Réu: Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda-pserv - Autos n° 0701084-09.2024.8.02.0006 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Elenildo Tenório da Silva Réu: Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda-pserv DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, conforme previsão nos artigos 513 e seguintes, do CPC.
O procedimento é o determinado nas normas contidas no artigo 523 e seus parágrafos do CPC. 1.
Diante do acima exposto, INTIME-SE a parte executada, através de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento do montante da condenação determinada em sentença de fls. 120/124; 2.
Na ausência de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, haverá a cominação de multa de 10% (dez por cento), de acordo com o § 1º do art. 523, do CPC; bem como será acrescido ao montante da execução multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida; 3.
Fica a parte executada já advertida que transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar, nos próprios autos, impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. 4.
Ao cartório, para que, conforme artigo 307, §3º, do Código de Normas das Serventias Judiciais da CGJ/TJAL, proceda com a devida evolução de classe para cumprimento de sentença e reative os autos para a situação em andamento. 5.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Cacimbinhas(AL), 07 de maio de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
07/05/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 13:03
Despacho de Mero Expediente
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07/05/2025 08:58
Conclusos para despacho
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07/05/2025 08:20
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 09:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 00:13
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 00:13
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:05
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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28/03/2025 11:04
Realizado cálculo de custas
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28/03/2025 10:57
Recebimento de Processo no GECOF
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28/03/2025 10:57
Análise de Custas Finais - GECOF
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20/03/2025 08:39
Remessa à CJU - Custas
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20/03/2025 08:35
Transitado em Julgado
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20/02/2025 11:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/02/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 12:04
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 11:06
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 13:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/10/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 16:35
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 07:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/09/2024 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/09/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2024 09:28
Expedição de Carta.
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20/09/2024 08:10
Despacho de Mero Expediente
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18/09/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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