TJAL - 0700098-20.2024.8.02.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Rio Largo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 10:41
Baixa Definitiva
-
30/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:28
Transitado em Julgado
-
29/05/2025 10:11
Execução de Sentença Iniciada
-
09/05/2025 14:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ronald Rozendo Lima (OAB 9570/AL), Gabriel Grigório Silva Gouveia (OAB 17471/AL), Eugenio Costa Ferreira de Melo (OAB 436162/SP), Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB 267258/SP), Clebson Deivid da Silva Ferreira (OAB 18851/AL) Processo 0700098-20.2024.8.02.0147 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Gerana das Chagas Gomes - Ré: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, Max Milhas - Mm Turismo & Viagens S.a - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR a parte demandada Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A a pagar à autora a importância de 250 Direito Especial de Saque, a título de condenação pela preterição ao embarque e por se tratar de voo doméstico, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, bem como correção monetária pelo INPC a partir da data do evento; b) CONDENAR as empresas requeridas a, solidariamente, restituírem o valor referente ao pagamento do serviço adquirido, R$ 983,94 (novecentos e oitenta e três reais e noventa e quatro centavos), atualizado com juros moratórios de 1% ano mês e correção monetária, ambos desde o evento danoso (desde o pagamento do serviço), nos termos dos art. 398 do CC e Súmulas nº 43 e; c) CONDENAR as empresas requeridas a, solidariamente, pagar a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devendo incidir desde a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e correção monetária, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, momento em que passa ser aplicada unicamente a taxa SELIC, que engloba juros e correção, em atenção à regra do art. 406 do Código Civil.
Nesse momento, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários sucumbenciais.
Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados quanto ao conteúdo desta sentença.
Nos termos do Enunciado nº 166 do FONAJE, nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau, portanto, em sendo interposto recurso inominado, certifique-se a tempestividade e o pagamento do preparo e intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após a manifestação da parte recorrida, voltem os autos conclusos.
Havendo depósito judicial de valor referente à condenação, expeça-se o alvará pertinente.
Caso sobrevenha o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
08/05/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 13:10
Julgado procedente o pedido
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19/07/2024 08:24
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 08:23
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 19/07/2024 08:23:34, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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19/07/2024 07:35
Juntada de Outros documentos
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19/07/2024 01:05
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 14:22
Juntada de Outros documentos
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27/05/2024 15:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/05/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2024 14:23
Juntada de Outros documentos
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24/05/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 13:21
Audiência tipo_de_audiencia Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2024 08:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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29/04/2024 10:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/04/2024 09:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/04/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 13:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2024 13:26
Decisão Proferida
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08/04/2024 13:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/04/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2024 12:56
Expedição de Carta.
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05/04/2024 12:49
Expedição de Carta.
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05/04/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 09:37
Audiência tipo_de_audiencia Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 31/05/2024 11:30:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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01/04/2024 12:45
Conclusos para despacho
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10/02/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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