TJAL - 0700525-17.2024.8.02.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Rio Largo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROSÂNGELA MELO ACCIOLY (OAB 4973/AL), ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 14913A/AL), ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 14913A/AL) - Processo 0700525-17.2024.8.02.0147 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1José Maria da CostaB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Ante o exposto, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação de fls. 194/196 e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se as partes por meio de seus advogados (via Dje).
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se os autos. -
11/07/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 09:45
Homologada a Transação
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03/07/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 08:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosângela Melo Accioly (OAB 4973/AL), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 14913A/AL) Processo 0700525-17.2024.8.02.0147 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Maria da Costa - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, face a interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 42, § 2º da Lei 9.099/99.
Após as providências acima, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. -
30/05/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 16:26
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/05/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 14:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosângela Melo Accioly (OAB 4973/AL), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 14913A/AL) Processo 0700525-17.2024.8.02.0147 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Maria da Costa - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a prescrição apenas quanto aos meses de novembro de 2018 a junho de 2019 e, quanto aos demais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade da dívida proveniente do contrato de nº 0123354032598, constante à fl. 15; b) DETERMINAR o cancelamento dos descontos referentes ao Banco Bradesco S/A no benefício previdenciário do autor quanto ao contrato acima mencionado; c) CONDENAR a instituição bancária ao ressarcimento integral, em dobro, do prejuízo material do autor, correspondente aos descontos mensais de R$ 188,22 (cento e oitenta e oito reais e vinte e dois centavos) ocorridos a partir de julho de 2019 até a sua cessação (aos quais não houve incidência de prescrição); d) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
A atualização da condenação por danos materiais será realizada pela incidência de juros e correção monetária a partir do(s) evento(s) danoso(s) (considerando a data de cada desconto de cada parcela) (art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
A atualização da condenação dos danos morais será realizada pela incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN) a partir da citação (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) até a data da sentença (arbitramento), a partir de quando fluem juros e correção monetária (súmula 362 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
Nesse momento, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários sucumbenciais.
Uma vez que o autor preenche os requisitos da assistência judiciária gratuita (fl. 25), em caso de recurso, resta suspensa a exigibilidade do pagamento de preparo do requerente, nos termos do art. art. 98, §3º, do CPC.
Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados.
Nos termos do Enunciado nº 166 do FONAJE, nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau, portanto, em sendo interposto recurso inominado, certifique-se a tempestividade e o pagamento do preparo e intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após a manifestação da parte recorrida, voltem os autos conclusos.
Caso sobrevenha o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
08/05/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 13:22
Julgado procedente em parte do pedido
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20/09/2024 12:08
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:10
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 20/09/2024 11:10:30, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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20/09/2024 08:51
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 18:07
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 14:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/07/2024 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2024 20:13
Indeferimento
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22/07/2024 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/07/2024 14:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2024 11:36
Conclusos para despacho
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09/07/2024 11:04
Expedição de Carta.
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09/07/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 17:44
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2024 10:30:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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02/07/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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