TJAL - 0700449-14.2025.8.02.0064
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Taquarana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 17:19
Transitado em Julgado
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29/05/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 14:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Dâmires Jadielly Barros Sapucaia (OAB 13993/AL) Processo 0700449-14.2025.8.02.0064 - Homologação da Transação Extrajudicial - Autor: Amarilio Messias de Lima - Ante o exposto, declaro que existiu União Estável entre Joselia dos Santos e Amarilio Messias de Lima, pelo período de 14 (quatorze) anos, ao tempo em que procedo com a sua desconstituição; e, homologo o acordo firmado entre as partes, nos termos descritos na inicial, fazendo esta parte integrante desta sentença, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil..
Condeno os autores ao pagamento das despesas processuais em quotas iguais, conforme o art. 90, § 2º, do CPC, cuja cobrança ficará suspensa por cinco anos a partir do trânsito em julgado desta sentença, uma vez que beneficiários da justiça gratuita, o que passo a deferir neste instante processual, nos moldes do art. 98 do CPC.
Despiciendo a intimação do Ministério Público, tendo em vista a ausência de interesse de incapaz.
Em razão da falta de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se imediatamente os autos com as cautelas de praxe .
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Taquarana, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
09/05/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 11:26
Homologada a Transação
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08/05/2025 20:56
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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