TJAL - 0721508-53.2025.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: KRISTYAN CARDOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 15336/AL) - Processo 0721508-53.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Adalgisa Tertuliano da SilvaB0 - Trata-se de ação ordinária ajuizada por Adalgiza Tertuliano Da Silva em face de Banco PAN S/A, todos já devidamente qualificados nos autos, pelos motivos narrados na exordial.
A autora adentrou com a referida ação ao identificar a existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado em modalidade que jamais contratou.
Diante dos fatos e do ajuizamento da ação, foi proferida decisão interlocutória de fls. 43/44, por meio da qual o juízo da 3ª Vara Cível da Capital reconheceu a sua incompetência para processar o feito, declinando a competência para esta Comarca.
Tal reconhecimento, no entanto, não merece prosperar.
Explico.
Em análise aos autos, observa-se que o juízo para o qual a ação fora distribuída inicialmente alegou que a incompetência se apresenta pelo fato de que a parte autora não reside em Maceió e sim em Marechal Deodoro, não podendo prevalecer a escolha do foro feito pela demandante, uma vez que a competência, em relação consumerista, seria absoluta.
Ocorre que a legislação consumerista, em seu art. 101, inciso I, estabeleceu uma faculdade ao determinar que o consumidor poderia propor ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços no foro do seu domicílio, a fim de viabilizar e facilitar o acesso à prestação jurisdicional.
Por ter caráter opcional, o consumidor pode abrir mão do benefício e ajuizar a demanda no foro do domicílio do réu, conforme regra geral do art. 46 do CPC.
Dessa forma, mesmo que haja entendimento jurisprudencial sobre o caráter absoluto da competência nos casos de relação de consumo, não se pode afastar a disposição legal, por meio da qual é garantida ao autor a possibilidade de ajuizar a demanda no domicílio do réu, se melhor lhe aprouver.
Ademais, a jurisprudência não é uníssona quanto à natureza dessa competência, reconhecendo, em diversos precedentes, a possibilidade de o consumidor escolher o foro que lhe seja mais favorável.
Nesse sentido, observe-se alguns julgados que dispõe acerca dessa matéria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSUMIDOR .
POLO ATIVO.
FORO COMPETENTE.
ARTS. 489 E 1 .022 DO CPC/2015.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ) . 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor .
Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022) CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZATÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL .
NÃO OCORRÊNCIA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
INVIABILIDADE .
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg .
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista .
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes" (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015) .
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2374840 SE 2023/0167388-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO .
PRECLUSÃO.
DANOS AMBIENTAIS.
COMPETÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO .
FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULAS N . 283 E 284 DO STF.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ .
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não impugnados os fundamentos de (i) ausência de violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC e (ii) aplicação da Súmula n . 284 do STF no que se refere à divergência jurisprudencial. 2.1.
Quanto à competência, o especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n . 283 e 284 do STF, aplicadas por analogia.2.2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta .
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes" (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel .
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2337653 SE 2023/0108876-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2024) Como expresso nos julgados mencionados acima, o consumidor, quando autor da demanda, pode escolher validamente o foro que julgar mais adequado para o processamento da ação, desde que o faça em conformidade com a legislação vigente, escolhendo entre o foro do seu domicílio, do domicílio do réu ou de eleição, afastando qualquer escolha aleatória que indique eventual má-fé.
No caso em apreço, não se fala de escolha aleatória do juízo, mas sim de uma opção por demandar no foro do domicílio do réu, seguindo a regra geral do direito civil.
Desta feita, não há ilegalidade em tal escolha, sendo esta fruto da utilização de uma faculdade que a própria legislação específica concedeu ao consumidor.
Não cabe ao Judiciário, portanto, de ofício e ausente prejuízo ou ilegalidade, afastar da parte requerente esse direito.
Assim, diante do exposto, suscito o conflito negativo de competência entre este Juízo e o da 3ª Vara Cível da Capital de Alagoas, com fundamento no art. 66, inciso II e parágrafo único do CPC/15.
Determino a imediata remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 953 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
22/08/2025 16:23
Suscitado Conflito de Competência
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13/08/2025 10:02
Conclusos para despacho
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08/05/2025 12:05
Redistribuição de Processo - Saída
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08/05/2025 12:05
Recebimento de Processo de Outro Foro
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08/05/2025 12:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/05/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/05/2025 15:44
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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06/05/2025 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Kristyan Cardoso Sociedade Individual de Advocacia (OAB 15336/AL) Processo 0721508-53.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adalgisa Tertuliano da Silva - Desta feita, RECONHEÇO a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito e determino a sua redistribuição ao juízo competente na comarca de Marechal Deodoro/AL.
Cumpra-se, com as cautelas legais. -
05/05/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 16:41
Decisão Proferida
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01/05/2025 18:15
Conclusos para despacho
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01/05/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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