TJAL - 0700066-78.2025.8.02.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Rio Largo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: NATÁLIA DE PAULA TORRES ROSA (OAB 112623/MG) - Processo 0700066-78.2025.8.02.0147 (apensado ao processo 0700271-10.2025.8.02.0147) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - AUTORA: B1Lindisséia Candian SilvaB0 - Desta feita, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte autora por intermédio de sua advogada (via Dje).
Dispensada a intimação da parte ré.
Diante do desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado de imediato e, após o cumprimento das diligências pendentes, arquivem-se os autos. -
25/08/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 11:00
Perda do objeto
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07/08/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 17:58
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 12:01
Apensado ao processo
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07/05/2025 15:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Natália de Paula Torres Rosa (OAB 112623/MG) Processo 0700066-78.2025.8.02.0147 - Execução de Título Extrajudicial - Autora: Lindisséia Candian Silva - Trata-se de execução de título extrajudicial requerida por Lindisséia Candian Silva em face de José Janiel de Lima Gonçalves, ambos devidamente qualificados.
A exequente anexou cheque assinado pelo executado (fls. 08/09), documento que constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, I, do CPC.
Por sua vez, dispõe o art. 53, caput, da Lei 9.099/95 que a execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.
Assim, observado o limite legal e exigibilidade do título, recebo a petição de fls. 01/04, ao passo em que determino: Apense-se estes autos aos de nº 0700023-44.2025.8.02.0147, nº 0700138-65.2025.8.02.0147 e nº 0700271-10.2025.8.02.0147.
Expeça-se mandado de citação em face da parte executada, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito atualizado, nos termos do art. 829 do CPC; Não efetuado o pagamento dentro do prazo, considerando a ordem de preferência do art. 835, I, do CPC, proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, por intermédio do SISBAJUD, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854, caput, do CPC); Se efetivada a penhora, inclua-se o feito na pauta para realização de audiência de conciliação, oportunidade na qual deverá a parte executada ser intimada para ciência do bloqueio, comparecimento ao ato e, querendo, oferecer embargos à execução, escrito ou verbalmente (arts. 52, IX, e 53, § 1º, da Lei 9.099/95 e Enunciado Cível 121 do FONAJE); No ato de intimação supramencionado, deverá a parte devedora ser alertada acerca da obrigatoriedade de segurança do Juízo pela penhora para apresentação dos embargos à execução, consoante Enunciado Cível 117 do FONAJE;
Por outro lado, se não encontrada a parte devedora ou bens penhoráveis, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
06/05/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 14:25
Despacho de Mero Expediente
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14/03/2025 11:51
Conclusos para despacho
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22/01/2025 15:14
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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