TJAL - 0700420-19.2025.8.02.0078
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: FERNANDO MAXIMINO CRUZ LESSA (OAB 11333/AL), ADV: RICARDO CARLOS MEDEIROS (OAB 3026/AL) - Processo 0700420-19.2025.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário - AUTOR: B1Lourivaldo da SilvaB0 - RÉU: B1ITAU UNIBANCO S.AB0 - Dispositivo: Ante o exposto, diante de tudo que consta dos autos, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na exordial: a)CONDENAR o ITAU UNIBANCO S.A a pagar ao promovente LOURIVALDO DA SILVA, a importância total de R$ 846,30 (oitocentos e quarenta e seis reais e trinta centavos), a título de ressarcimento por danos materiais, computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual. b) CONDENAR a parte ré à reparação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora pela taxa SELIC desde o prejuízo, deduzida da taxa SELIC o índice de atualização monetária (artigos 398 e 406, § 1º, do Código Civil e Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça).
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió,09 de julho de 2025.
Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito -
15/07/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 09:02
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2025 09:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 09:27
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 06/06/2025 09:27:19, 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/06/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 22:25
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 14:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL) Processo 0700420-19.2025.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Lourivaldo da Silva - Isto posto, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, devendo a parte demandada, até a audiência de instrução e julgamento, juntar aos autos todos os documentos que tragam relação com os fatos descritos na petição inicial, notadamente o que fora indicado à fl. 10, item "d".
Designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme disponibilidade de pauta, a qual poderá ocorrer de forma telepresencial por solicitação de uma das partes, de acordo com o disposto na Resolução n. 354/2020 do CNJ.
Determino a citação do réu, por via postal, para que tome ciência da ação contra si proposta, bem como a intimação do mesmo a fim de que compareça à audiência, sob pena de lhe ser decretada a revelia.
Intime-se o autor, cientificando-o de que seu não comparecimento implicará na extinção do feito.
Cumpra-se.
Maceió , 08 de maio de 2025.
Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito -
09/05/2025 14:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 14:05
Expedição de Carta.
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09/05/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 11:45
Decisão Proferida
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL) Processo 0700420-19.2025.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Lourivaldo da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 06 de junho de 2025, às 9 horas e 15 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Cite-se.
Publique-se.
ATENÇÃO: SEMANA NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
Em regra, a audiência será presencial, podendo, a requerimento das partes, ser realizada de forma virtual ou híbrida, conforme Res. 354/2020, do CNJ, havendo necessidade de baixar o aplicativo ZOOM MEETING.
Para as partes que desejarem participar de forma virtual, segue link: sala2 - https://us02web.zoom.us/j/7609779113?omn=*85.***.*18-93 ID reunião: 760 977 9113 -
08/05/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 11:25
Expedição de Carta.
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08/05/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 10:21
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2025 09:15:00, 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/05/2025 07:09
Conclusos para despacho
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07/05/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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