TJAL - 0700571-29.2024.8.02.0204
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373/PE), ADV: DIEGO ANTONIO BARBOSA (OAB 135334/MG) - Processo 0700571-29.2024.8.02.0204 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Denis Firmino de MoraisB0 - RÉU: B1GOL LINHAS AÉREAS S.AB0 - Trata-se cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, formulado por Denis Firmino de Morais em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, nos termos do art. 52 da Lei n. 9.099/1995.
Evolua-se a Classe Processual para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte executada (todos os devedores/responsáveis que constam no título executivo), na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído ou a intimação pessoal seja necessária, para que efetue o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Cíveis por força do art. 52, caput, da Lei n. 9.099/1995.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995 e do Enunciado n.º 97 do FONAJE (A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento).
Consigne-se na intimação a observação de que, decorrido o prazo sem o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC.
Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a parte exequente apresentar cálculo atualizado do débito, com a multa de 10%, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham-me os autos conclusos na fila Bacenjud para efetivação da penhora on-line.
Efetuado o pagamento, expeça-se alvará em favor do exequente, que deverá se manifestar sobre a satisfação integral do crédito no prazo de 15 (quinze) dias e informar os dados bancários necessários à elaboração do alvará.
Em sendo o pagamento parcial, o exequente deverá apresentar o valor do crédito remanescente, para fins da incidência da multa, podendo indicar bens à penhora.
Com a apresentação do valor do crédito remanescente pela parte exequente, intime-se o executado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos na fila de Decisão para apreciação. -
22/08/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 10:50
Despacho de Mero Expediente
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20/08/2025 12:23
Conclusos para despacho
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20/08/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373/PE), ADV: DIEGO ANTONIO BARBOSA (OAB 135334/MG) - Processo 0700571-29.2024.8.02.0204 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Denis Firmino de MoraisB0 - RÉU: B1GOL LINHAS AÉREAS S.AB0 -
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a ré, GOL LINHAS AÉREAS S/A, a pagar ao autor, Denis Firmino de Morais, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 222,51 (duzentos e vinte e dois reais e cinquenta e um centavos).
CONDENAR a ré, GOL LINHAS AÉREAS S/A, a pagar ao autor, Denis Firmino de Morais, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em relação à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, haverá incidência de (a) juros de mora correspondentes à taxa SELIC, subtraída a variação do IPCA no mesmo período, com termo inicial na data da citação; (b) atualização monetária, pelo IPCA, com termo inicial a partir da data desta sentença.
Em relação à condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, haverá incidência de (a) juros de mora correspondentes à taxa SELIC, subtraída a variação do IPCA no mesmo período, com termo inicial na data da citação; (b) atualização monetária, pelo IPCA, com termo inicial na data do efetivo prejuízo.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
01/08/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 12:02
Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 15:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE), Diego Antonio Barbosa (OAB 135334/MG) Processo 0700571-29.2024.8.02.0204 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Denis Firmino de Morais - Réu: GOL LINHAS AÉREAS S.A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
06/05/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 16:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2025 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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23/12/2024 10:22
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 21:57
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 19/12/2024 21:57:44, Vara do Único Ofício de Batalha.
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17/12/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 07:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/12/2024 18:31
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 16:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/11/2024 15:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/11/2024 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2024 09:48
Expedição de Carta.
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18/11/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 09:31
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2024 12:00:00, Vara do Único Ofício de Batalha.
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14/11/2024 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2024 09:11
Outras Decisões
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12/11/2024 16:24
Conclusos para despacho
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12/11/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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