TJAL - 0724311-77.2023.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0724311-77.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Samuel Lamenha Lins - Apelado: Banco Bmg S/A - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Samuel Lamenha Lins, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Reserva de Margem Consignável (RMC) c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, visando modificar sentença de págs. 594/609, que julgou improcedente o pedido deduzido na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Nas razões do recurso de págs. 612/639, a parte apelante pleiteou a reforma da sentença vergastada com a declaração de nulidade contratual, consequentemente, sejam considerados indevidos os descontos efetuados, reconhecendo a inexistência de solicitação voluntária de cartão de crédito.
Aduziu que foi induzida a erro, e ainda, que o pagamento por tempo indeterminado configura desvantagem excessiva, e venda casada.
Por fim, requereu condenação da apelada a restituir em dobro (art. 42 § único CDC), os descontos realizados, condenação em danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e ao pagamento de honorários advocatícios fixados no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, além de custas processuais.
Em suas contrarrazões às págs. 643/652, o recorrido argumentou, que, em razão dos saques realizados, o recorrente se encontra em débito junto à esta instituição financeira, motivo pelo qual os descontos em benefício devem permanecer, ainda que cancelado o cartão de crédito.
Sustentou que não há que se falar em repetição de indébito, ou devolução em dobro, quando não houve pagamento indevido, bem como que não há possibilidade de conversão do cartão de crédito em empréstimo consignado.
Por fim, requereu o não provimento do recurso, com a consequente manutenção integral da sentença. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Michele Carolina Venera (OAB: 26690/SC) - Carlos Fernando Siqueira Castro (OAB: 7567A/AL) - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 244915/RJ) -
18/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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14/06/2025 21:49
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 14:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (OAB 7567A/AL), Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 244915/RJ), Michele Carolina Venera (OAB 26690/SC) Processo 0724311-77.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Samuel Lamenha Lins - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
20/05/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 14:30
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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06/05/2025 10:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (OAB 7567A/AL), Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 244915/RJ), Michele Carolina Venera (OAB 26690/SC) Processo 0724311-77.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Samuel Lamenha Lins - Réu: Banco BMG S/A - POSTO ISSO, a par da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO deduzido na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Autor, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil; dispensada sua exigibilidade por deferir, na presente ocasião, os benefícios da gratuidade da justiça, a teor do disposto no art. 98, do Diploma Processual supra.
No caso de oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez por cento), nos termos do §3º do mesmo dispositivo legal.
Acaso haja a interposição de Recurso de Apelação, proceda-se na forma do art. 1.010, do Código de Processo Civil e, encerradas as formalidades de estilo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com as nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado e pagas as custas, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió(AL), 05 de maio de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
05/05/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 16:19
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 15:37
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 18:02
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:26
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 21/08/2024 17:26:11, 1ª Vara Cível da Capital.
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21/08/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 10:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 09:25
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2024 16:00:00, 1ª Vara Cível da Capital.
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04/07/2024 15:26
Conclusos para despacho
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22/05/2024 16:50
Despacho de Mero Expediente
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06/11/2023 17:18
Conclusos para despacho
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03/08/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 09:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/07/2023 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 13:52
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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13/07/2023 17:35
Juntada de Outros documentos
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12/07/2023 09:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2023 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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09/07/2023 18:40
Juntada de Outros documentos
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15/06/2023 09:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/06/2023 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 18:02
Decisão Proferida
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12/06/2023 10:01
Conclusos para despacho
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12/06/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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