TJAL - 0700536-13.2025.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CELIO ROBERTO DE BRITO BARBOSA (OAB 21176/AL), ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 18694/ES), ADV: JONATHA JOSÉ DOS SANTOS (OAB 19720/AL), ADV: MARCOS HENRIQUE ARAÚJO SOARES (OAB 21093/AL) - Processo 0700536-13.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Água - AUTOR: B1Dijaci Barbosa da SilvaB0 - RÉU: B1Brk Amiental Região Metropolitana de Maceió S.aB0 - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) declarar a inexigibilidade da fatura no valor de R$ 7.507,30, determinando à BRK Ambiental que proceda ao refaturamento com base na média de consumo dos 180 dias anteriores ao vazamento, nos termos do art. 74 da Resolução ARSAL nº 137/2014. b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais),com atualização monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação, deduzindo-se deste o índice de atualização monetária, na forma dos arts. 405 e 406, §1º a 3º do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
A interposição de Embargos de declaração, fora das hipóteses legais do art. 83 da Lei 9.099/95, ensejará a aplicação de multa por má-fé.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Maceió, datada eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
25/08/2025 11:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/07/2025 10:06
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 30/07/2025 10:06:28, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
-
29/07/2025 11:22
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 08:52
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2025 21:06
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 11:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/05/2025 12:36
Expedição de Carta.
-
12/05/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 14:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jonatha José dos Santos (OAB 19720/AL), Celio Roberto de Brito Barbosa (OAB 21176/AL) Processo 0700536-13.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Dijaci Barbosa da Silva - Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida e DETERMINO que seja a ré intimada pessoalmente (Súmula 410 do STJ) para que, no prazo de 10 (dez) dias, se abstenha de interromper o fornecimento de água no imóvel da parte autora e de inscrever o seu nome nos cadastros restritivos de crédito, em razão das faturas discutidas.
Fixo multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a hipótese de descumprimento de quaisquer das determinações acima.
No caso dos autos, verica-se que, na petição inicial, o autor formulou pedido de inversão do ônus da prova sem delimitar o objeto da prova que não teria condições de produzir.
Desse modo, INDEFIRO a pretensa inversão do ônus probatório efetuada de forma genérica, sob pena de ferir os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Verifica-se, ainda, que, na petição de fl. 42, o autor requereu a habilitação do advogado Jonatha José dos Santos, OAB/AL nº 19.720, sem, contudo, apresentar o respectivo instrumento de mandato.
Assim, intime-se o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos a procuração outorgada ao referido patrono, sob pena de ineficácia do requerimento.
Designo audiência una para o dia 29/07/2025, às 11h00.
Advirtam-se as partes que todas as provas deverão ser produzidas na audiência designada.
As testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte (art. 34 da Lei 9.099/95), deverão comparecer independentemente de intimação ou mediante esta, se requerido.
Havendo pedido expresso com antecedência mínima de 5 dias, será disponibilizado link na data anterior da audiência para participação virtual.
A ausência injustificada do autor implica a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, inciso I, Lei 9.099/95).
O advogado ou defensor público deverá comparecer nas causas de valor superior a 20 salários mínimos.
Abaixo deste valor, a representação será facultativa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cite-se a ré.
Maceió, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
08/05/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 10:12
Decisão Proferida
-
02/05/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 10:49
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2025 11:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
-
30/04/2025 07:53
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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