TJAL - 0000006-53.2025.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:42
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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16/06/2025 09:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/06/2025 20:29
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 18:21
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 02:54
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 10:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/05/2025 18:49
Expedição de Carta.
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22/05/2025 18:47
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 18:10
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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07/05/2025 14:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 15710A/AL), Jose Alberto Couto Maciel (OAB 197854/MG) Processo 0000006-53.2025.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Demandante: Eliane Cesario Santiago - Demandado: BANCO BRADESCO S.A., NUBANK NU PAGAMENTOS S/A. - Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao banco Nu Pagamentos S.A. (Nubank), nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade passiva, e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido em face do banco Bradesco S.A., para condená-lo a: (i) restituir à parte autora o valor de R$ 16.643,80 (dezesseis mil, seiscentos e quarenta e três reais e oitenta centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da movimentação indevida e acrescido de juros moratórios legais a partir da citação; e (ii) pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros legais a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar memorial de cálculo atualizado, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Restando necessário, promova-se, de logo, a busca de bens através do RENAJUD, SNIPER e expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Restando infrutífera as tentativas anteriores, realize-se a teimosinha, após a atualização do débito pela parte exequente.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários sucumbenciais e contratuais, fica desde já deferido, ficando, os contratuais, a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Havendo o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes.
Na ausência de manifestação no pazo de 05 (cinco) dias, arquive-se.
P.R.I.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
06/05/2025 19:38
Expedição de Carta.
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06/05/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 15:59
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 12:16
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 31/03/2025 12:16:38, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/03/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 17:56
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 19:12
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 16:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/03/2025 16:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/03/2025 16:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/03/2025 20:11
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 10:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/02/2025 18:59
Expedição de Carta.
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14/02/2025 18:59
Expedição de Carta.
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14/02/2025 18:56
Expedição de Carta.
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14/02/2025 18:55
Expedição de Carta.
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14/02/2025 18:53
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 13:29
Decisão Proferida
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29/01/2025 12:03
Conclusos para despacho
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29/01/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 11:53
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 11:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/01/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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