TJAL - 0700207-23.2025.8.02.0204
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2025 10:21
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 17:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0700207-23.2025.8.02.0204 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S/A - Diante do exposto, CONCEDO A LIMINAR a fim de DETERMINAR A IMEDIATA BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na exordial, inclusive com o auxílio de força policial e demais diligências necessárias.
AUTORIZO a nomeação para o ENCARGO DE FIEL DEPOSITÁRIO um dos representantes legais elencados pela parte autora, por ela nomeados (págs. 05/06.
DETERMINO que, quando da EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, A PARTE AUTORA SEJA INTIMADA para que, por meio de seu representante, acompanhe o cumprimento do mandado, nos termos do art. 440 do Código de Normas das Serventias Judiciais.
EFETIVADA A APREENSÃO, CITE-SE O DEMANDADO para pagar a integralidade do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, ressalvando que poderá responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias, ainda que tenha pagado o referido valor, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
DEVERÁ SER ADVERTIDO O REQUERIDO DE QUE 5 (CINCO) DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR ORA DEFERIDA, CONSOLIDAR-SE-ÃO A PROPRIEDADE E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM NO PATRIMÔNIO DO CREDOR FIDUCIÁRIO, cabendo as repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus de propriedade fiduciária, tudo nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
05/05/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 14:20
Concedida a Medida Liminar
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03/04/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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