TJAL - 0700214-15.2025.8.02.0204
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULA BARBOSA SILVA (OAB 17928/AL), ADV: KLÉRISTON JOSÉ COSTA DE ARAÚJO BARROS (OAB 22203/AL), ADV: PAULA BARBOSA SILVA (OAB 17928/AL) - Processo 0700214-15.2025.8.02.0204 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - AUTOR: B1Israel Vieira Barbosa da SilvaB0 - B1Camila Vieira da SilvaB0 - RÉU: B1Isaac da Silva BarbosaB0 -
III - DISPOSITIVO DECRETO a prisão civil de ISAAC DA SILVA BARBOSA, pelo prazo de 30 (trinta) dias, em regime fechado, nos termos do art. 528, § 3º, do CPC.
Registro que o executado poderá ser colocado em liberdade caso efetue o pagamento integral das parcelas em atraso - 1.404,00 (mil quatrocentos e quatro reais, referentes aos meses de janeiro a agosto de 2025), além das que se vencerem no curso do processo.
Decorrido o prazo da prisão sem o adimplemento da obrigação fica a privação de liberdade prorrogada até o seu limite máximo, qual seja: 03 (três) meses.
A prisão deverá ser cumprida em regime fechado, mas separado dos presos comuns, a teor do § 4.º do art. 528 do CPC Expeça-se mandado de prisão a ser incluído no BNMP e cumprido no endereço à fl. 52 (o à Rua Antônio Rodrigues, S/N, Centro, CEP 57420-000, Batalha - AL), recolhendo-se o executado à Cadeia Pública.
No mandado deverá constar a contraordem de liberação automática, independentemente de nova decisão, caso comprovado o pagamento, conforme dispõe o § 6.º do art. 528 do CPC.
Determino, ademais, a remessa da presente decisão ao Cartório de Títulos e Documentos, a fim de que seja protestada, nos termos do art. 528, § 1º, do CPC.
Oficie-se ao INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se o executado possui algum vínculo empregatício formal, e em caso positivo, informe o endereço do empregador.
Intimem-se.
Demais providências necessárias.
Cumpra-se.
Batalha, assinado e datado digitalmente. -
22/08/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 07:35
Decretada a prisão de devedor de alimentos parte
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13/08/2025 12:43
Conclusos para despacho
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13/08/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 06:14
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 08:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: KLÉRISTON JOSÉ COSTA DE ARAÚJO BARROS (OAB 22203/AL), ADV: PAULA BARBOSA SILVA (OAB 17928/AL), ADV: PAULA BARBOSA SILVA (OAB 17928/AL) - Processo 0700214-15.2025.8.02.0204 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - AUTOR: B1Israel Vieira Barbosa da SilvaB0 - B1Camila Vieira da SilvaB0 - RÉU: B1Isaac da Silva BarbosaB0 - Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada em relação ao débito alimentar, excluindo do débito cobrado (com início em janeiro de 2025) os valores relativos aos comprovantes juntados (pág. 58-60).
Em paralelo, intime-se a parte executada para se manifestar de igual maneira, devendo informar se existe débito alimentar pendente, notadamente diante da manifestação autoral de fls. 64/66, ciente de que persistência de débito poderá resultar em prisão civil.
Batalha, data da assinatura digital. -
08/07/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 08:44
Despacho de Mero Expediente
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07/07/2025 10:23
Conclusos para despacho
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01/07/2025 23:30
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 03:38
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 18:57
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 13:24
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 13:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/05/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 17:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paula Barbosa Silva (OAB 17928/AL) Processo 0700214-15.2025.8.02.0204 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Autor: Israel Vieira Barbosa da Silva, Camila Vieira da Silva - Da admissibilidade da petição inicial Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente pretende dar início à execução forçada, no mesmo procedimento, de débitos sujeitos a ritos diferentes (prisão e penhora).
Entendo que a cumulação de pedidos pode ensejar tumulto processual e risco à privação da liberdade do executado por dívidas não passíveis de execução pela prisão civil.
Dessa forma, extingo parcialmente o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de cumprimento de sentença pelo rito da penhora e recebo a petição inicial do cumprimento de sentença apenas quanto aos débitos submetidos ao rito da prisão civil.
Conforme orientação sedimentada pela jurisprudência, especialmente após a edição da Súmula n.º 309 do Superior Tribunal de Justiça, a prisão civil do devedor de alimentos somente é cabível quando a execução recair sobre as três últimas prestações vencidas antes do ajuizamento da ação, acrescidas das que se vencerem no curso do processo.
In casu, a ação de execução foi proposta em 06/04/2025.
Retroagindo-se três meses da data da propositura da ação, tem-se que as prestações cobradas pelo rito da prisão civil compreendem os meses de janeiro/2025, fevereiro/2025 e março/2025, além das parcelas vincendas a partir de abril/2025.
As prestações alimentares vencidas antes de janeiro/2025 deverão ser executadas pelo rito da penhora (artigo 528, § 8º, do Código de Processo Civil), em autos apartados, caso haja interesse da parte exequente.
Da gratuidade de justiça Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos contrários à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte, na forma do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Das providências finais Em consonância com o disposto no artigo 911 do Código de Processo Civil (CPC), determino a citação pessoal do executado para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento das prestações alimentares em atraso, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de decretação de sua prisão civil pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, além de protesto do título executivo, nos termos dos §§ 1.º a 3.º do artigo 528 do CPC.
O executado deverá ser advertido de que o cumprimento da prisão civil não o exime do pagamento das prestações vencidas e vincendas (artigo 528, §5º, do CPC), bem como de que o pagamento parcial do débito não obsta a decretação da prisão civil, que somente será afastada mediante a quitação integral das prestações que autorizam a coerção pessoal.
Ressalte-se, ainda, que eventuais prestações que se vencerem no curso do processo serão incluídas no débito exequendo, conforme preconiza a Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo sem pagamento ou apresentação de justificativa, ou sendo esta rejeitada, certifique-se e voltem os autos conclusos para análise quanto à decretação da prisão civil. -
05/05/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 14:26
Outras Decisões
-
14/04/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
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06/04/2025 21:16
Conclusos para despacho
-
06/04/2025 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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