TJAL - 0700265-92.2024.8.02.0064
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Taquarana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 12:12
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 21:31
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 14:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Priscila Schmidt Casemiro (OAB 13312/MS), Ianê Lopes Correia Gusmão (OAB 17654/AL), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF) Processo 0700265-92.2024.8.02.0064 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jorge Silva Duarte - LitsPassiv: Banco Brasileiro de Descontos S/A, Pserv Prestação de Serviço Ltda., Eagle Sociedade de Credito Direto S.a, Sebraseg Clube de Benefícios Ltda. - Assim, considerando as demais requeridas já apresentaram contestação, cite-se a parte requerida ASPECIR Previdência para apresentar contestação no prazo previsto no art. 335 do CPC, oportunidade em que deverá requerer desde logo as provas cabíveis, especificando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento e preclusão.
Sendo contestada a pretensão autoral, na qual arguidas preliminares ou juntado documentos, intime-se o autor para replicá-la, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, também, especificar as provas que deseja produzir ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito, sob pena de indeferimento e preclusão.
Transcorrido in albis o prazo para contestar ou não sendo juntados documentos e arguidas preliminares, intime-se desde logo a parte autora para requerer as providências cabíveis, inclusive as probatórias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide.
Por se tratar a inversão do ônus da prova de regra de instrução, segundo a jurisprudência do STJ, e, em razão da previsão constante no art. 6º, VIII do CDC, por ser o autor parte hipossuficiente na relação processual, para a facilitação da defesa de seus direitos, à vista da presença dos requisitos legais - quais sejam:i)verossimilhança da alegação e;ii)hipossuficiência de produção probatória -, defiro-a.
Adotadas as providências acima, retornem conclusos.
PIC. -
08/05/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 11:20
Decisão Proferida
-
27/02/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 17:34
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2024 21:00
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 13:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/08/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2024 11:41
Despacho de Mero Expediente
-
19/07/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2024 16:31
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2024 17:31
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 13:02
Juntada de Outros documentos
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29/04/2024 17:46
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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