TJAL - 0722862-16.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 17:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/06/2025 19:35
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2025 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 20:10
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 00:59
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 17:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2025 17:21
Processo Transferido entre Varas
-
12/06/2025 17:21
Processo recebido pelo CJUS
-
12/06/2025 17:21
Recebimento no CEJUSC
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12/06/2025 17:21
Remessa para o CEJUSC
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12/06/2025 17:21
Processo recebido pelo CJUS
-
12/06/2025 17:21
Processo Transferido entre Varas
-
12/06/2025 17:14
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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11/06/2025 15:20
Despacho de Mero Expediente
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06/06/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 05:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle Rodrigues Diogo Costa (OAB 145044/RJ) Processo 0722862-16.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcelo Franklin Lima de Menezes - DECISÃO Inicialmente,concedo o benefício da justiça gratuita, conforme previsto no artigo 98, § 1º, do CPC.
Admito o pedido de repactuação de dívida formulado pela parte autora, ficando excluído do juízo de admissibilidade as dívidas (sujeitas à garantia real -penhor, hipoteca-; contrato de financiamento imobiliário ou de crédito rural e, qualquer outra dívida que não seja decorrente da relação de consumo, como por exemplos, as dívidas fiscais), porque não se enquadra no disposto do artigo 54-A, § 1.º, do CDC, uma vez que não se enquadra no conceito de dívidas "exigíveis e vincendas".
Destaco que somente entram as dívidas de consumo vencidas e vincendas, explico.
As vencidas são as que já podem ser exigidas pelo credor, pois, já venceram (ultrapassaram a data estipulada para pagamento); as dívidas vincendas que ainda não venceram (ainda não ultrapassaram a data estipulada para pagamento).
Entende-se por dívidas de consumo aqueles compromissos oriundos de uma relação entre consumidor e fornecedor (decorrentes da relação de consumo), inclusive, as compras a prazo e serviços de prestação continuada e as operações de crédito.
Cabe esclarecer que o processo de repactuação de dívidas, nesta fase inicial regulada pelo artigo 104-A do CDC, é incompatível com os pedidos liminares de antecipação de tutela apresentados pela autora.
Isso ocorre porque, até o momento, não há uma demanda revisional, como o próprio autor mencionou na petição inicial.
Somente no caso de insucesso na negociação com os credores, diante da não aceitação do plano de pagamento proposto, poderá o(a) requerente iniciar um processo por superendividamento, solicitando a revisão e a integração dos contratos e a repactuação das dívidas remanescentes.
Verificando-se a indicação da parte autora de analisar as obrigações contratuais controversas que motivam o pedido de revisão, determino a citação das rés, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC e com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, determinando que as rés apresentem, no prazo da contestação: a) os instrumentos contratuais das dívidas que se pretende repactuar, contendo o número dos contratos, a quantidade total de parcelas, e o valor das parcelas; b) evolução atualizada da dívida, informando quantas parcelas já foram adimplidas pela Autora.
Após a juntada dos contratos acima indicados, encaminhe-se para o CEJUSC, onde terá lugar a audiência de conciliação, para que a parte autora possa apresentar seu plano de repactuação aos credores relacionados na petição inicial.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Maceió , 09 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
09/05/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 11:17
Decisão Proferida
-
09/05/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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