TJAL - 0747108-13.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 03:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/07/2025 11:39
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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04/07/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 12:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 12:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB 10274A/AL), CHRISTIAN ALESSANDRO MASSUTTI (OAB 20343A/AL) Processo 0747108-13.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Jose Ramalho dos Santos - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
26/05/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 10:57
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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12/05/2025 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB 32505/PR), CHRISTIAN ALESSANDRO MASSUTTI (OAB 20343A/AL), Roberta da Camara Lima Cavalcanti (OAB 28467/PE) Processo 0747108-13.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Jose Ramalho dos Santos - Réu: Banco BMG S/A - Autos n° 0747108-13.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria Jose Ramalho dos Santos Réu: Banco BMG S/A SENTENÇA MARIA JOSE RAMALHO DOS SANTOS, qualificado na exordial, por intermédio de advogado constituído, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BMG S/A, igualmente qualificado.
Narrou que é requerente é beneficiária do INSS e percebeu a existência de vários descontos mensais da contratação de um cartão de crédito com reserva cartão consignado (RMC).
Afirma que esse desconto foi uma surpresa para o autor, pelo fato de não ter autorizado esse tipo de cobrança com a instituição financeira, não reconhecendo os valores descontados mensalmente em sua aposentadoria, referente a tais parcelas.
Portanto, requereu a procedência do pedido para que fosse declarada a inexistência da relação jurídica, bem como para que o réu fosse condenado ao pagamento da repetição em dobro do indébito, além de R$ 10.000,00 (dez mil reais) relativo à indenização por danos morais.
Juntou procuração e documentos (fls. 21-35).
Decisão de fls. 57 deferindo a justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
O réu ofertou contestação (fls. 80-103), oportunidade em que sustentou uma série de preliminares/prejudiciais de mérito e, no mérito, aduziu a regularidade do contrato, pugnando pela improcedência da demanda.
Juntou documentos (fls. 104-332).
Em réplica (fls. 333-349), a parte autora rebateu os argumentos defensivos e reiterou os pleitos exordiais, requerendo o julgamento antecipado do mérito.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Ab initio, anote-se que é caso de julgamento antecipado do mérito, pois, nos termos do art. 355, I do CPC, não há necessidade de produção de outras provas para o deslinde do feito, sendo desnecessária a oitiva da parte autora, vez que a presente demanda pode ser dirimida com a prova documental anexada aos presentes autos.
Em relação às preliminares, rejeito-as com fulcro no art. 488 do CPC.
No mérito, observa-se que a demanda deduzida na petição inicial veicula nítida relação de consumo, o que importa na aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor no presente caso.
Nesse ponto, apesar de a inversão do ônus da prova em demandas de consumo decorrer ex lege (CDC, art. 6º, VIII), esta análise cabe ao alvedrio do Juízo -que, inclusive deferiu a referida inversão nos presentes autos - o réu carreou farta documentação, suficiente para comprovar a isenção de sua culpa.
Nesta senda, o réu juntou cópia dos contratos (fls. 323-332), devidamente firmado pela parte autora em 2018, cujo objeto é o "TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO", assinado pela autora e duas testemunhas.
Alem disso, está previsto nas condições do contrato que "O TITULAR declara estar ciente de que o produto ora contratado refere-se à um cartão de crédito consignado".
Apesar do fato da parte autora ser analfabeta, cumpre mencionar que é considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto, nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao Poder Judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil Pois bem.
Alega a autora que houve violação ao dever de informação, pois sua pretensão era realizar a contratação de um empréstimo "com parcelas limitadas", todavia, todos os valores foram devidamente disponibilizados em favor da parte autora, conforme a própria narrativa da parte autora.
Ainda, inexista prova que a parte autora efetuou algum estorno dos valores recebidos (fls. 104).
Dessa forma, não pode a parte autora se valer de sua própria torpeza para demandar em Juízo, pretendendo indenização por empréstimo cuja quantia disponibilizada foi efetivamente utilizada por ela.
Em verdade, o que se tem na hipótese, é uma modalidade de contratação para burlar a ausência de margem disponível para empréstimo consignado, devidamente firmada pela parte autora, com o objetivo de acessar novos créditos, aumentando, desse modo, a quantidade de parcelas.
Infelizmente, uma pessoa que realizou a contratação do Cartão de Crédito Consignado com termo de consentimento e todas as advertências exaradas no contrato, simplesmente não pode alegar o desconhecimento dessa modalidade contratual, mormente após ter usufruído do valor oriundo dessa relação jurídica.
Inclusive, a 2ª e 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em alguns julgados, à luz do respectivo caso concreto, vêm reconhecendo a legitimidade da modalidade de empréstimo, bem como a ausência de violação ao dever de informação, verbis: EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL NOS AUTOS ONDE SE VERIFICA A INDICAÇÃO SOBRE A FORMA COMPLETA DE ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO, BEM COMO O NÚMERO DE PARCELAS A SEREM LANÇADAS E ADIMPLIDAS ATRAVÉS DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
CUMPRIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E, CONSEQUENTEMENTE, DEVER DE INDENIZAR.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 02 DE MAIO DE 2022.
EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA RELATORIA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
RECURSO CONHECIDO.
PROVIMENTO NEGADO. (Número do Processo: 0700412-24.2023.8.02.0042; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Vara do 2º Ofício de Coruripe; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 06/03/2024).
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL NOS AUTOS ONDE SE VERIFICA A INDICAÇÃO SOBRE A FORMA COMPLETA DE ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO, BEM COMO O NÚMERO DE PARCELAS A SEREM LANÇADAS E ADIMPLIDAS ATRAVÉS DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
CUMPRIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E, CONSEQUENTEMENTE, DEVER DE INDENIZAR.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 02 DE MAIO DE 2022.
EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA RELATORIA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
RECURSO CONHECIDO.PROVIMENTO NEGADO. (Número do Processo: 0700335-15.2023.8.02.0042; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Vara do 2º Ofício de Coruripe; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 06/03/2024).
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DO APELANTE DE QUE NÃO TINHA CIÊNCIA DA MODALIDADE CONTRATADA.
NÃO ACOLHIDA.
DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR ACERCA DO FUNCIONAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE INDICA A FORMA DE ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO.
CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR.
REALIZAÇÃO DE SAQUE COMPLEMENTAR.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAR.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA, NA FORMA DO ART. 98, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0700394-03.2023.8.02.0042; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Coruripe; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/03/2024).
Desse modo, diante da verossimilhança das alegações deduzidas, verifica-se que o réu tomou os cuidados necessários para a realização da avença ora questionada.
Dito isso, entendendo o Juízo pela não responsabilização do réu, destarte, não há de falar-se em dano moral.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em razão do preenchimento das disposições elencadas no CPC para gozo da benesse legal, já que há prova documental da hipossuficiência financeira.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Acaso interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal e, decorrido o transcurso desse lapso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho.
Transitado em julgado, certifique-se, observando-se as disposições do Código de Normas da CGJ/AL acerca da (des)necessidade de recolhimento das custas processuais - para a parte beneficiária e a não beneficiária da justiça gratuita-earquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, 24 de janeiro de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
09/05/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 10:11
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2025 19:13
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 08:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/02/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 09:58
Expedição de Carta.
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20/01/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2025 12:06
Decisão Proferida
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04/12/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 18:22
Conclusos para despacho
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26/11/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/11/2024 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2024 08:50
Despacho de Mero Expediente
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01/10/2024 08:15
Conclusos para despacho
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01/10/2024 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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