TJAL - 0700529-89.2024.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRE LUIZ LUNARDON (OAB 23304/PR), ADV: JOÃO PEDRO CARARO DE OLIVEIRA (OAB 116243/PR), ADV: JOSÉ CARLOS DE SOUSA (OAB 6933ATO/) - Processo 0700529-89.2024.8.02.0006/02 - Cumprimento de sentença - Seguro - AUTOR: B1Elizio Soares DantasB0 - RÉU: B1Sudaclube de Serviços - Sudamerica Clube de ServiçosB0 - Trata-se de cumprimento da sentença inaugurado por ELIZIO SOARES DANTAS, em face de IAFF INDUSTRIA SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS, partes já devidamente qualificadas nestes autos. Às fls. 1/2, verifiquei que a parte requerente apresentou memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos dos art. 509 do Código de Processo Civil, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial.
Assim, determino a intimação do devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do diploma processual civil, efetue o pagamento do valor de R$11.664,17 (onze mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e dezessete centavos) especificado na planilha de cálculo apresentada pelo credor às fls. 1/2.
Por fim, registro que, na falta do pagamento voluntário e tempestivo, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos moldes do art. 523, §3º, da Lei nº 13.105/2015.
Ato contínuo, caso infrutíferas as tentativas de penhora, desde que haja requerimento do credor exequente, fica desde já deferida a pesquisa de veículos e bens, via RENAJUD e INFOJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cacimbinhas , 23 de julho de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ CARLOS DE SOUSA (OAB 6933ATO/) - Processo 0700529-89.2024.8.02.0006/02 - Cumprimento de sentença - Seguro - AUTOR: B1Elizio Soares DantasB0 - Trata-se de cumprimento da sentença inaugurado por ELIZIO SOARES DANTAS, em face de IAFF INDUSTRIA SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS, partes já devidamente qualificadas nestes autos. Às fls. 1/2, verifiquei que a parte requerente apresentou memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos dos art. 509 do Código de Processo Civil, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial.
Assim, determino a intimação do devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do diploma processual civil, efetue o pagamento do valor de R$11.664,17 (onze mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e dezessete centavos) especificado na planilha de cálculo apresentada pelo credor às fls. 1/2.
Por fim, registro que, na falta do pagamento voluntário e tempestivo, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos moldes do art. 523, §3º, da Lei nº 13.105/2015.
Ato contínuo, caso infrutíferas as tentativas de penhora, desde que haja requerimento do credor exequente, fica desde já deferida a pesquisa de veículos e bens, via RENAJUD e INFOJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cacimbinhas , 23 de julho de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ CARLOS DE SOUSA (OAB 6933ATO/) - Processo 0700529-89.2024.8.02.0006/02 - Cumprimento de sentença - Seguro - AUTOR: B1Elizio Soares DantasB0 - Trata-se de cumprimento da sentença inaugurado por ELIZIO SOARES DANTAS, em face de IAFF INDUSTRIA SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS, partes já devidamente qualificadas nestes autos. Às fls. 1/2, verifiquei que a parte requerente apresentou memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos dos art. 509 do Código de Processo Civil, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial.
Assim, determino a intimação do devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do diploma processual civil, efetue o pagamento do valor de R$11.664,17 (onze mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e dezessete centavos) especificado na planilha de cálculo apresentada pelo credor às fls. 1/2.
Por fim, registro que, na falta do pagamento voluntário e tempestivo, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos moldes do art. 523, §3º, da Lei nº 13.105/2015.
Ato contínuo, caso infrutíferas as tentativas de penhora, desde que haja requerimento do credor exequente, fica desde já deferida a pesquisa de veículos e bens, via RENAJUD e INFOJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cacimbinhas , 23 de julho de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
22/07/2025 13:04
Execução de Sentença Iniciada
-
19/07/2025 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/07/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 16:20
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
16/07/2025 16:19
Realizado cálculo de custas
-
16/07/2025 16:19
Recebimento de Processo no GECOF
-
16/07/2025 16:19
Análise de Custas Finais - GECOF
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09/06/2025 13:21
Remessa à CJU - Custas
-
09/06/2025 13:18
Transitado em Julgado
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12/05/2025 12:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Luiz Lunardon (OAB 41469/SC), José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/) Processo 0700529-89.2024.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Elizio Soares Dantas - Réu: Sudamerica Clube de Servicos - 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e NEGO-LHES PROVIMENTO, a se manter incólume a sentença às fls. 157/161.
Dê-se ciência às partes.
Transitado em julgado, dê-se cumprimento à decisão embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se Cacimbinhas, data da assinatura eletrônica.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
09/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 11:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/02/2025 22:17
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/02/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 09:01
Despacho de Mero Expediente
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19/02/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 09:35
Apensado ao processo
-
19/02/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 13:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/02/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 12:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/08/2024 08:31
Conclusos para julgamento
-
19/08/2024 16:35
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 12:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/07/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 14:20
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/07/2024 11:41
Expedição de Carta.
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03/07/2024 10:27
Decisão Proferida
-
02/07/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2024 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/06/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2024 07:59
Despacho de Mero Expediente
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12/06/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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