TJAL - 0700836-63.2024.8.02.0064
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Taquarana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 14:40
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 14:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL) Processo 0700836-63.2024.8.02.0064 - Execução de Título Extrajudicial - Autora: Adriana Maria Marques Reis Costa, Adriana Maria Marques Reis Costa - Inicialmente, defiro a emenda à inicial de pág.18/22., nos termos da Lei n° 9.309/2024,as custas processuais serão suportadas pela parte vencida ao término da demanda.
Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito exequendo no valor de R$ 7.895,84 (sete mil oitocentos e noventa e cinco reais e oitenta e quatro centavos) com seus acréscimos legais, incluindo-se custas e honorários advocatícios.
Não efetuado o pagamento no prazo acima designado, proceda-se a penhora de tantos bens quanto bastem para satisfação do débito, com seus acréscimos, seguindo-se da avaliação, lavrando-se o respectivo auto, estipulado no art. 829 do Código de Processo Civil.
Faça-se constar do mandado executório a possibilidade de o executado se opor àexecução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 914 e 915 do CPC.
Não sendo encontrado o devedor, arreste-lhes tantos bens quanto bastem para garantir a execução, nos termos do art. 830 do CPC.
Fixo, desde já, os honorários advocatícios no total de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, com fulcro no art. 827 do CPC, ressalvando, contudo, que, uma vez efetuado o pagamento do montante integral no prazo determinado, essa verba de honorários deve ser reduzida à metade, na inteligência do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo legal.
Cumpra-se. -
08/05/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 12:05
Decisão Proferida
-
28/01/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 13:46
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 16:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/10/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2024 10:40
Despacho de Mero Expediente
-
25/10/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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