TJAL - 0700443-07.2025.8.02.0064
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Taquarana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
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17/08/2025 05:39
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRÉ ROBERTO DOS SANTOS GOMES (OAB 6586B/AL), ADV: WILLAS FREIRE PRAXEDES (OAB 17592/AL) - Processo 0700443-07.2025.8.02.0064 - Tutela Antecipada Antecedente - Fornecimento de medicamentos - AUTOR: B1Rayilton Santos AlmeidaB0 -
Ante ao exposto, DETERMINO que o ESTADO DE ALAGOAS providencie para a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, o fornecimento do medicamento MEPOLIZUMABE 100mg (NUCALA), de acordo com o receituário às fls. 46, sob pena de imposição de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), em caso de descumprimento, limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Ressalte-se que deve a parte autora juntar aos autos, trimestralmente, Laudo Médico informando a necessidade da continuidade do uso do medicamento em questão, sob pena de revogação da decisão.
Se acaso o requerido permaneça sem cumprir a obrigação no prazo assinalado, poderá a parte requerente pugnar pela indisponibilidade de ativos financeiros a fim de custear a obrigação.
Para tanto, deverá a parte autora juntar aos autos orçamento realizado em 03 (três) fornecedores distintos, indicando o custo total do procedimento, bem como especificando analiticamente o valor cobrado.
Além disso, os orçamentos apresentados deverão estar em conformidade com o teto estabelecido na Tabela de Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG 19%), divulgada pela CMED por ocasião de sua elaboração, devidamente atualizada, disponível no link: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos Intime-se a parte ré para dar cumprimento ao presente ato decisório.
Após a devida intimação para cumprimento da tutela antecipada, considerando que o direito controvertido não admite autocomposição, cite-se o Estado de Alagoas, por meio do sistema, e CEAF - ARAPIRACA - COMPONENTE ESPECIALIZADO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA para, no prazo de 15 dias, apresentarem resposta.
Intime-se pessoalmente o Sr.
Secretário de Saúde do Estado de Alagoas do teor da presente decisão.
Após, com ou sem resposta, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica.
Atento aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão força de mandado/ofício/carta.
Cumpra-se com urgência.
Expedientes necessários. -
06/08/2025 14:27
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
06/08/2025 14:26
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 14:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/08/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 09:29
Concedida a Medida Liminar
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29/07/2025 12:11
Conclusos para despacho
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29/07/2025 12:11
Conclusos para despacho
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29/07/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 23:45
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 08:10
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 11:58
Expedição de Ofício.
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23/05/2025 11:48
Expedição de Ofício.
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09/05/2025 14:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Willas Freire Praxedes (OAB 17592/AL) Processo 0700443-07.2025.8.02.0064 - Tutela Antecipada Antecedente - Autor: Rayilton Santos Almeida - Presentes as condições da ação, observados os pressupostos processuais e ausentes as hipóteses de improcedência liminar do pedido, defiro a petição inicial, a qual deverá ser processada pelo rito comum.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos contrários à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte, na forma do art. 99, $ 3", do CPC.
Em demandas relacionadas ao direito à saúde, o Enunciado n° 18 da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça prescreve que "sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário - NATJUS e/ou consulta ao banco de dados pertinente".
Portanto, antes de apreciar o pedido de tutela provisória de urgência, oficie-se ao NATJUS a fim de que, na forma da Resolução n° 18/2016/TJAL, responda os seguintes quesitos: Há comprovação do diagnóstico da patologia que acomete a parte? O tratamento requerido possui registro na ANVISA? O tratamento requerido está previsto nas listas oficiais do SUS e inserido em protocolo clínico e diretrizes terapêuticas (PDCT)? O tratamento requerido é necessário e adequado para a patologia que acomete a parte? O tratamento é de média ou alta complexidade? Qual o tratamento incorporado pela rede pública e indicado no PDCT para a patologia que acomete a parte? O quadro clínico da parte é de risco imediato ou o procedimento é eletivo? Oficie-se ao NIJUS via e-mail ([email protected]) para que também responda aos quesitos acima, bem como para que informe (i) se há solicitação prévia do autor, (ii) se há lista de espera organizada pelo poder público, especificando a data mais próxima disponível para agendamento, e (iii) se há agendamento em nome do autor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se com urgência. -
08/05/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 12:11
Despacho de Mero Expediente
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07/05/2025 16:57
Conclusos para despacho
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07/05/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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