TJAL - 0700605-65.2025.8.02.0043
1ª instância - 1ª Vara de Delmiro Gouveia / Inf Ncia e Juventude
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700605-65.2025.8.02.0043 - Apelação Cível - Delmiro Gouveia - Apelante: Jozemar Gomes de Sá - Apelado: Odontoprev S.a - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 23/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos foram intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 10 de julho de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário da 4ª Câmara Cível' - Advs: José Carlos de Sousa (OAB: 6933A/TO) - Waldemiro Lins de Albuquerque Neto (OAB: 10788A/AL) -
02/07/2025 10:28
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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02/07/2025 07:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/06/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Waldemiro Lins de Albuquerque Neto (OAB 10788A/AL), José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/) Processo 0700605-65.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jozemar Gomes de Sá - Réu: Odontoprev S.a - A parte autora apresentou recurso de apelação em face do indeferimento da inicial.
Não havendo justo motivo para retratação, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos (art. 331, caput, do CPC).
Assim, CITE-SE a parte recorrida para que, no prazo legal, apresente contrarrazões ao recurso (art. 331, §1º, do CPC).
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, e independente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para a devida apreciação, com as homenagens de estilo.
Cumpra-se. -
26/05/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 13:37
Expedição de Carta.
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26/05/2025 13:36
Despacho de Mero Expediente
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21/05/2025 09:29
Conclusos para despacho
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20/05/2025 17:00
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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09/05/2025 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/) Processo 0700605-65.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jozemar Gomes de Sá - Ante o exposto, e sem mais delongas, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fulcro, analogicamente, no artigo 485, I, c/c arts. 321, caput e parágrafo único e 330, IV, todos do Código de Processo Civil, em virtude do indeferimento da petição inicial.
Sem honorários e custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, ao arquivo.
Expedientes e providências necessárias.
Cumpra-se. -
08/05/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 09:01
Ausência de Requerimento Administrativo Prévio
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07/05/2025 07:50
Conclusos para despacho
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06/05/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 14:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/) Processo 0700605-65.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jozemar Gomes de Sá - Em análise aos autos, observa-se que a petição inicial não preenche os requisitos estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Desse modo, em atenção ao artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que a emende ou complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: 1) Efetue a juntada da Guia de Recolhimento das Custas Judiciais, documento essencial à propositura da demanda, independentemente de pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista a natureza tributária das custas e dos emolumentos judiciais (Supremo Tribunal Federal RP 1094-5), além da necessidade de se aferir a real possibilidade de pagamento; 2) Levando em consideração que a parte autora realizou a juntada de extenso extrato bancário, deve indicar individualmente, os valores/parcelas que não reconhece, individualizando o valor e a data exata do débito, apontando ainda a folha do processo em que consta a informação; 3) Indicar expressamente qual providência pretende em relação à relação jurídica discutida (declaração de inexistência do débito, nulidade do negócio jurídico, anulação, etc.); 4) Considerando o julgamento relacionado ao Tema 1198 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, onde ficou assentado que Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova", assim como, a redação da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça sobre medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, a parte demandante deve apresentar documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida (item 10 do anexo B), sob pena de não demonstração do interesse de agir; O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
05/05/2025 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 17:00
Despacho de Mero Expediente
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22/04/2025 08:42
Conclusos para despacho
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22/04/2025 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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