TJAL - 0722702-88.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA CLARA LIMA LIRA (OAB 18326/AL), ADV: ALEXSANDRA SANTOS LIBERAL LEITE (OAB 16472/AL), ADV: ALEXSANDRA SANTOS LIBERAL LEITE (OAB 16472/AL) - Processo 0722702-88.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Pietro dos Santos NascimentoB0 - B1Sara Regina dos SantosB0 - RÉU: B1Unimed MaceióB0 - DESPACHO Em razão de decisão do ETJAL de fls. 269/287, intime-se o requerido para cumprir a liminar, de acordo com a retificação determinada pelo TJAL.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se pretendem produzir provas.
Neste caso, deverão os litigantes indicar especificamente quais provas desejam ver produzidas e sua pertinência à resolução da controvérsia, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo acima assinalado, deverão as partes indicar seus telefones e endereços eletrônicos de modo a viabilizar, se for o caso, audiência por videoconferência.
Decorrido o prazo, sem manifestação, ou indicação de desinteresse da realização de audiências supramencionadas, venham-me os autos conclusos para sentença.
Maceió(AL), 28 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
28/08/2025 12:23
Despacho de Mero Expediente
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25/08/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 03:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXSANDRA SANTOS LIBERAL LEITE (OAB 16472/AL), ADV: ALEXSANDRA SANTOS LIBERAL LEITE (OAB 16472/AL), ADV: MARIA CLARA LIMA LIRA (OAB 18326/AL) - Processo 0722702-88.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Pietro dos Santos NascimentoB0 - B1Sara Regina dos SantosB0 - RÉU: B1Unimed MaceióB0 - Autos n° 0722702-88.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Tratamento médico-hospitalar Autor: Sara Regina dos Santos e outro Réu: Unimed Maceió ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as.
Maceió, 18 de agosto de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
18/08/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXSANDRA SANTOS LIBERAL LEITE (OAB 16472/AL), ADV: MARIA CLARA LIMA LIRA (OAB 18326/AL), ADV: ALEXSANDRA SANTOS LIBERAL LEITE (OAB 16472/AL) - Processo 0722702-88.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Pietro dos Santos NascimentoB0 - B1Sara Regina dos SantosB0 - RÉU: B1Unimed MaceióB0 - Autos n° 0722702-88.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Tratamento médico-hospitalar Autor: Sara Regina dos Santos e outro Réu: Unimed Maceió ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
Maceió, 23 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
23/07/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 19:46
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 16:27
Mandado Recebido na Central de Mandados
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01/07/2025 16:27
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 20:15
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexsandra Santos Liberal Leite (OAB 16472/AL) Processo 0722702-88.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pietro dos Santos Nascimento, Sara Regina dos Santos - DECISÃO Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência c/c dano moral" ajuizada por PIETRO DOS SANTOS NASCIMENTO, representada por sua genitora, em face de Unimed Maceió, partes devidamente qualificados nestes autos.
O autor requereu, de início, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possuiria condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento.
Na sequência, o requerente, menor impúbere diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) de nível 3 e Deficiência Intelectual, representado por sua genitora, ajuizou ação de obrigação de fazer contra a Unimed Maceió com o objetivo de obter o custeio integral do tratamento multidisciplinar prescrito por profissional especializado.
O tratamento é composto por sessões semanais de psicologia (incluindo supervisão), psicopedagogia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, fisioterapia, musicoterapia, terapia aquática, equoterapia, além da presença contínua de assistente terapêutico escolar, totalizando mais de 50 horas semanais de atendimentos.
Como medida imediata, o autor formulou pedido liminar (tutela de urgência) para compelir a ré, no prazo de cinco dias, a fornecer integralmente os serviços indicados, diante do risco de agravamento do quadro clínico e comprometimento ao resultado útil do processo. É o breve relatório.
Fundamento e decido, por ora, apenas o pleito antecipatório.
Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ultrapassado esse ponto, passo à análise do pleito liminar.
Como é cediço, é possível que as partes pleiteiem a concessão de tutela de urgência, haja vista que o pleno respeito ao contraditório, no bojo de um processo comum, gera uma demora que pode ser danosa ao próprio bem jurídico que se visa tutelar.
Assim, o ordenamento jurídico criou instrumentos aptos a mitigar esse tempo, desde que preenchidos determinados requisitos legais, a exemplo dos contidos no caput do art. 300 do CPC/15, adiante transcrito: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No que toca à probabilidade do direito, caberá à parte interessada comprovar que o direito alegado é plausível e que há uma verdadeira vantagem nessa concessão.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é vislumbrado quando o litigante demonstrar que não seria razoável fazê-lo aguardar, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença final, para, somente então, ter acesso à tutela buscada.
Essa espera, portanto, deve ser capaz de gerar um prejuízo grave à parte ou, ainda, tornar inútil a pretensão visada.
De pronto, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que o demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no caput do art. 2º do CDC, ao passo que a parte ré se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista.
O STJ, inclusive, editou súmula recente acerca da matéria: "Súmula 608-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
No que toca à falha do serviço, calha trazer à baila o teor do art. 14, caput, do Estatuto Consumerista, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". (Grifos aditados) Nesse viés, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpre ao consumidor demonstrar a ocorrência da conduta, do nexo de causalidade e do dano, sendo despicienda a análise da culpa do fornecedor de serviços.
Impende mencionar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim, assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional quanto suas alegações são verossímeis.
Tal conclusão se assenta no fato de que a parte demandante alega e comprova que faz jus a atendimento que, segundo ela, tem sido obstaculizado pela parte requerida.
Nesse viés, frente à impossibilidade de o requerente demonstrar a ocorrência de fato negativo (de que não recebeu a assistência médica pleiteada), somente a parte demandada terá condições de infirmar a alegação realizada pelo demandante, mediante a juntada de documentos aptos a comprovar a efetivação do tratamento ou a legalidade da negativa.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, determinando que a parte ré comprove ter autorizado e concretizado o atendimento solicitado pela parte demandante ou os motivos hábeis a justificar a recusa legítima quanto à autorização do tratamento.
No mais, registro que os contratos de plano de saúde, apesar de sua natureza privada, têm características peculiares, porquanto seu objeto "vincula-se com o direito fundamental à saúde e à vida, os quais merecem, na comparação com direitos fundamentais normalmente em conflito nos contratos, tratamento preferencial" (MIRAGEM, 2020).
Fixadas essas premissas, registro que os contratos de plano de saúde, apesar de sua natureza privada, têm características peculiares, porquanto seu objeto "vincula-se com o direito fundamental à saúde e à vida, os quais merecem, na comparação com direitos fundamentais normalmente em conflito nos contratos, tratamento preferencial" (MIRAGEM, 2020).
Não se deve,
por outro lado, imputar às operadoras de plano de saúde privadas as mesmas obrigações impostas ao Estado no trato relacionado à preservação da saúde das pessoas.
A prestação contratada por particulares possui sim limites, os quais devem ser respeitados, sob pena de inviabilizar a própria atividade econômica desenvolvida pelas empresas que atuam na iniciativa privada.
Porém, como dito, os contratos de plano de saúde possuem um trato especial, principalmente porque o objeto contratado lida com alguns dos valores mais importantes à dignidade de seus contratantes, que é a vida e a saúde deles.
Nesse ponto, cabe também explanar que tais contratações são regidas, essencialmente, pela Lei dos Planos de Saúde.
No entanto, a Lei nº 9.656/98 conferiu à Agência Nacional de Saúde competência para regulamentar e fiscalizar as atividades executadas por entidades que atuam no âmbito da saúde privada.
No caso em tela, o autor pretende, em caráter limitar, compelir o plano de saúde a disponibilizar o tratamento médico dele, que é multidisciplinar e abrange diversas especialidades.
Sobre o diagnóstico do demandante, calha registrar que o "O autismo, cientificamente conhecido como Transtorno do Espectro Autista, é uma síndrome caracterizada por problemas na comunicação, na socialização e no comportamento, geralmente, diagnosticada entre os 2 e 3 anos de idade"..
Esta síndrome "faz com a criança apresente algumas características específicas, como dificuldade na fala e em expressar ideias e sentimentos, mal-estar em meio aos outros e pouco contato visual, além de padrões repetitivos e movimentos estereotipados, como ficar muito tempo sentado balançando o corpo para frente e para trás".
A respeito do tratamento, convém destacar que "A intervenção terapêutica possibilita melhoria considerável nas habilidades sociais e comunicativas dos portadores de TEA.
A recomendação é que o tratamento seja realizado o quanto antes".
Isso porque "Promover medidas terapêuticas com vistas à redução dos sinais do autismo é essencial ao suporte necessário ao desenvolvimento e aprendizado escolar".
Além disso,"a escolha de uma instituição especializada em tratamento mental é determinante para alcançar êxito no tratamento do autismo".
Pois bem.
Feitas essas considerações, registro que o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico"Desse modo, havendo cobertura médica para a patologia do paciente, é defeso ao plano de saúde delimitar a abordagem terapêutica que será adotada, cumprindo essa tarefa ao médico assistente, quem efetivamente detém capacidade técnica para indicar o procedimento a ser realizado com vistas ao restabelecimento da saúde do usuário.
Ademais, o requerente, tanto por sua condição de criança, quanto de pessoa portadora de deficiência, se enquadra em nosso ordenamento jurídico como sujeito hipervulnerável, situação que impõe uma maior proteção por parte da sociedade, do Estado e dos fornecedores nas relações de consumo, devendo, portanto, ser observado o princípio da prioridade absoluta e a doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente, preconizados na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Impende explanar também que, recentemente, a 4ª Turma do STJ proferiu decisão, segundo a qual "o rolde procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde SuplementarANSnão é meramente exemplificativo".. (Grifos De outra parte, a referida Turma não assentou, efetivamente, que o aludido rol teria caráter TAXATIVO, mas sim que essa lista deveria ser levada em consideração pelo magistrado com maior cautela.
A 3ª Turma do STJ,
por outro lado, entende que "o fato de o procedimento não constar noroldaANSnão significa que não possa ser exigido pelo usuário, uma vez que se trata derolexemplificativo".No meu sentir, o posicionamento das duas Turmas não é conflitante.
Isso porque é preciso, sim, que o julgador leve em conta os procedimentos expressamente previstos no rol definido pela ANS.
Porém, a observância dessa previsão não pode impossibilitar que o julgador, frente às especificidades do caso concreto, repute que outros procedimentos, embora não previstos no retrocitado rol, possam ser fornecidos.
Ademais, na Resolução nº 469 da ANS, restou expressamente definido que os pacientes diagnosticados com autismo fariam jus à cobertura em número ilimitado de sessões, senão vejamos: "4.
Cobertura obrigatória em número ilimitado de sessões para pacientes com transtornos específicos do desenvolvimento da fala e da linguagem e transtornos globais do desenvolvimento - Autismo (CID F84.0; CID F84.1; CID F84.3; F84.5; CID F84.9); Convém sublinhar ainda que a Lei dos Planos de Saúde dispõe, em seu art. 12, a amplitude mínima que deve constar no chamado "plano-referência", cobertura que obrigatoriamente deve ser disponibilizada pelos planos de saúde, com exceção daqueles na modalidade de autogestão.
No supracitado artigo normativo consta expressamente que, quando a contratação incluir atendimento ambulatorial, necessariamente serão cobertos serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente.
A probabilidade do direito decorre dos documentos médicos acostados aos autos, que demonstram a condição clínica do autor menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 3 e Deficiência Intelectual e a necessidade de tratamento multidisciplinar especializado, incluindo assistente terapêutico escolar.
A urgência é justificada pelo risco de dano irreversível ao desenvolvimento neurológico e social do menor, caso não iniciado o tratamento recomendado com a brevidade necessária.
A negativa da ré quanto à cobertura de parte das terapias indicadas não se sustenta, pois o artigo 35-C da Lei nº 9.656/98 obriga os planos de saúde a cobrir tratamentos prescritos por profissional habilitado.
Ademais, o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor considera nulas cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC/15, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, no sentido de determinar que a ré forneça os atendimentos indicados em laudo médico de fls. 37/38, por meio de sua rede credenciada.
Na ausência de profissionais ou clínicas aptas na rede credenciada para a execução dos procedimentos indicados, autorizo a contratação direta dos serviços por parte da genitora do menor, com posterior reembolso integral, nos termos da prescrição médica constante dos autos, e em caso de impossibilidade da autora, que o pagamento seja anterior ao serviço prestado, devendo o autor anexar nota do valor do serviço para fins de pagamento e após o serviço, apresente nota fiscal comprovando pagamento.
Por fim, fixo multa diária equivalente a R$ 1.000,00, na hipótese de descumprimento da ordem ora exarada, até o limite de R$50.000,00.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
No entanto, deverão os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Assim, determino a citação da parte ré, por ocasião da intimação relativa ao presente decisum, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Por fim, na sequência, remetam-se os autos ao Ministério Público, considerando a circunstância de que um dos autores é incapaz, nos termos do art. 178, II do CPC.
PR.I.
Maceió , 09 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
09/05/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 10:02
Decisão Proferida
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08/05/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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