TJAL - 0700607-35.2025.8.02.0043
1ª instância - 1ª Vara de Delmiro Gouveia / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ CARLOS DE SOUSA (OAB 6933ATO/) - Processo 0700607-35.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: B1Jozemar Gomes de SáB0 - A parte autora apresentou recurso de apelação em face do indeferimento da inicial (fls. 279/293).
Não havendo justo motivo para retratação, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos (art. 331, caput, do CPC).
Assim, considerando o decurso do prazo sem a apresentação de contrarrazões ao recurso pela parte recorrida (art. 331, §1º, do CPC) (fl. 297), REMETAM-SE os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, para a devida apreciação, com as homenagens de estilo.
Cumpra-se. -
22/07/2025 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 19:33
Expedição de Carta.
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22/07/2025 19:32
Despacho de Mero Expediente
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08/06/2025 06:28
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 08:56
Expedição de Carta.
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26/05/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 09:30
Conclusos para despacho
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20/05/2025 17:15
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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09/05/2025 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/) Processo 0700607-35.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jozemar Gomes de Sá - Ante o exposto, e sem mais delongas, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fulcro, analogicamente, no artigo 485, I, c/c arts. 321, caput e parágrafo único e 330, IV, todos do Código de Processo Civil, em virtude do indeferimento da petição inicial.
Sem honorários e custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, ao arquivo.
Expedientes e providências necessárias.
Cumpra-se. -
08/05/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 09:00
Ausência de Requerimento Administrativo Prévio
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07/05/2025 07:52
Conclusos para despacho
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06/05/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 14:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/) Processo 0700607-35.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jozemar Gomes de Sá - Em análise aos autos, observa-se que a petição inicial não preenche os requisitos estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Desse modo, em atenção ao artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que a emende ou complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: 1) Efetue a juntada da Guia de Recolhimento das Custas Judiciais, documento essencial à propositura da demanda, independentemente de pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista a natureza tributária das custas e dos emolumentos judiciais (Supremo Tribunal Federal RP 1094-5), além da necessidade de se aferir a real possibilidade de pagamento; 2) Levando em consideração que a parte autora realizou a juntada de extenso extrato bancário, deve indicar individualmente, os valores/parcelas que não reconhece, individualizando o valor e a data exata do débito, apontando ainda a folha do processo em que consta a informação; 3) Indicar expressamente qual providência pretende em relação à relação jurídica discutida (declaração de inexistência do débito, nulidade do negócio jurídico, anulação, etc.); 4) Considerando o julgamento relacionado ao Tema 1198 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, onde ficou assentado que Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova", assim como, a redação da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça sobre medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, a parte demandante deve apresentar documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida (item 10 do anexo B), sob pena de não demonstração do interesse de agir; O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
05/05/2025 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 17:00
Despacho de Mero Expediente
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22/04/2025 08:51
Conclusos para despacho
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22/04/2025 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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