TJAL - 0700318-06.2025.8.02.0075
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:16
Expedição de Carta.
-
29/08/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIEL VILELA BORGES (OAB 20100/AL) - Processo 0700318-06.2025.8.02.0075 - Execução de Título Extrajudicial - Quitação - AUTOR: B1Francisco de Assis Costa FerroB0 - 1.
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial (Contrato de Prestação de Serviços); 2.
Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida de R$ 42.956,00(Quarenta e dois mil novecentos e cinquenta e seis reais) no prazo de 03 (três) dias, conforme dispõe o art. 829 e seguintes do CPC. 3.
Caso não haja o pagamento, proceda a penhora on line, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se, a parte executada para audiência de conciliação, que deverá ser previamente designada pela secretaria, quando poderá oferecer embargos(art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
P.
I. -
28/08/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2025 19:55
Despacho de Mero Expediente
-
16/06/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 14:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Vilela Borges (OAB 20100/AL) Processo 0700318-06.2025.8.02.0075 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Francisco de Assis Costa Ferro - Quando se fala em títulos extrajudiciais CPC, estamos nos referindo a uma categoria especial de documentos reconhecida pelo Código de Processo Civil brasileiro.
Esses títulos, conforme delineados no artigo 784 do CPC, têm o poder de iniciar um processo de execução sem a necessidade de uma decisão judicial anterior, valer ressaltar que o título executivo possui 3 (três) requisitos que são imprescindíveis para que possa ser executado ou cumprido, e estão previstas no art. 783 CPC.
São elas: certeza, liquidez e exigibilidade, bem como os documentos particulares estarem assinados pelo devedor e por 02 (duas) testemunhas (art. 784, III, CPC).
No presente contrato juntado aos presentes autos não encontram-se os 3 (três) requisitos necessários, tendo em vista não conter às assinatura das testemunhas (fls. 14).
Intime-se o Exequente para requerer o que entender necessário no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
P.I.
Cumpra-se. -
07/05/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 10:21
Despacho de Mero Expediente
-
22/04/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
19/04/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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