TJAL - 0700517-41.2025.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ERICA MARIA SILVA FERRO (OAB 21573/AL), ADV: GREICY FEITOSA DOS SANTOS (OAB 7150/AL) - Processo 0700517-41.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Felisberto Januario da Silva,B0 - RÉU: B1Contag -Confederacao Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras FamiliaresB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 21 de outubro de 2025, às 10 horas e 45 minutos, link https://us02web.zoom.us/j/*52.***.*17-77, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
24/08/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 22:42
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 12:22
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 21/10/2025 10:45:00, Vara do Único Ofício de Cacimbinhas.
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08/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ERICA MARIA SILVA FERRO (OAB 21573/AL), ADV: GREICY FEITOSA DOS SANTOS (OAB 7150/AL) - Processo 0700517-41.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Felisberto Januario da Silva,B0 - RÉU: B1Contag -Confederacao Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras FamiliaresB0 - Autos nº: 0700517-41.2025.8.02.0006 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Felisberto Januario da Silva, Réu: Contag -Confederacao Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares DECISÃO Considerando a necessidade de melhor elucidação dos fatos, notadamente quanto à celebração, validade e execução dos contratos indicados na inicial, entendo oportuno o agendamento de audiência de instrução e julgamento, a fim de oportunizar às partes a produção de prova oral, sobretudo o depoimento pessoal e eventual oitiva de testemunhas.
A medida visa resguardar o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal), além de permitir ao juízo formar convencimento de maneira mais precisa e adequada à realidade dos autos, conforme autorizado pelo art. 139, inciso VI, do CPC.
Ante o exposto, converto o feito em diligência e designo audiência de instrução e julgamento, a ser realizada na data a ser agendada pela Secretaria, com a devida intimação das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cacimbinhas , data da assinatura eletrônica.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
07/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 10:50
Decisão Proferida
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06/08/2025 12:09
Conclusos para despacho
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30/07/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2025 12:24
Despacho de Mero Expediente
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24/07/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 15:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/06/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 07:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/05/2025 13:46
Expedição de Carta.
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06/05/2025 13:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Erica Maria Silva Ferro (OAB 21573/AL) Processo 0700517-41.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Felisberto Januario da Silva, - De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Além disso, a relação entre as partes se configura como relação de consumo, onde a Demandante é considerada consumidora conforme o art. 2º do CDC, enquanto a Demandada é classificada como fornecedora nos termos do art. 3º do mesmo código, atuando no mercado mediante contraprestação (art. 3º, §2º, CDC).
O art. 6º, VIII do CDC assegura o direito básico do consumidor à facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando suas alegações forem consideradas verossímeis ou quando ele for hipossuficiente.
No presente caso, ambos os requisitos são preenchidos, pois a consumidora é hipossuficiente e suas alegações são verossímeis.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, de maneira a atribuir ao banco réu a obrigação de juntar aos autos o contrato firmado entre as partes, o qual legitimou os descontos discutidos nesta ação e eventuais comprovantes de transferência ou utilização dos valores.
Ultrapassados esses pontos, em que pese a ação intentada conter na petição inicial o nome de tutela de urgência, compulsando-se os autos não fora possível constatar qualquer pedido expresso nesse sentido, razão pela qual inexiste tutela a ser apreciada neste momento processual.
Por fim, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, apresente resposta a esta ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do Código de Processo Civil, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
05/05/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 13:45
Gratuidade da Justiça
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05/05/2025 12:32
Conclusos para despacho
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05/05/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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