TJAL - 0704902-07.2024.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:04
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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12/06/2025 17:55
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/06/2025 03:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 16:10
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
06/05/2025 16:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariana Ferraz Rêgo Lins (OAB 15307/AL), Andreza Fagundes Messias da Silva (OAB 20010/AL) Processo 0704902-07.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Alberto de Melo Silva - Réu: J R A Parafusos Máquinas e Ferramentas Ltda - SENTENÇA (VISTO AUTOINSPEÇÃO / 2025) Trata-se de Ação de Reconhecimento do Defeito do Produto com Pedido de Reparo do Produto ou Ressarcimento dos Valores Pagos e Indenização por Danos Morais proposta por Carlos Alberto de Melo Silva, em face de e JRA PARAFUSOS MAQUINAS FERRAMENTAS LTDA e ELETROELETRONICA AMARAL LEANDRO AMARAL DOS SANTOS, na qual o autor alega ter sofrido prejuízos em virtude da aquisição de um produto defeituoso.
Alega, ainda, que o defeito no produto gerou danos materiais e morais, requerendo sua reparação, bem como pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Juntou documentos de fls. 16/26.
Os benefícios da gratuidade judiciária foram concedidos ao autor às fls. 47.
As empresas requeridas foram citadas (fls. 58/61).
A audiência de conciliação realizou-se à fl. 84, no entanto, as partes não transigiram.
JRA PARAFUSOS MAQUINAS FERRAMENTAS LTDA apresentou contestação às fls. 86/99, aventando a preliminar de ilegitimidade do autor, uma vez que a nota fiscal da compra do produto discutido nestes autos não se encontra em nome do autor, mas, sim, da empresa TLDE Melo Eirelli.
No mérito, rechaçou a pretensão da parte autora e pugnou pela improcedência dos pedidos.
A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 100/116.
ELETROELETRONICA AMARAL LEANDRO AMARAL DOS SANTOS, por sua vez, deixou de contestar a presente ação, conforme certidão constante nos autos.
A réplica foi apresentada às fls. 118/122, onde o autor informou que a nota fiscal foi emitida em nome da empresa TLDE MELO EIRELLI, inscrita no CNPJ nº 28.***.***/0001-05 e, não, em seu nome porque as máquinas de solda só podiam ser vendidas para empresas.
A replica não veio acompanhada de nenhum documento novo.
Intimadas, ambas as partes dispensaram a produção de novas provas.
Vieram-me os autos conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Verifico que é o caso de julgamento antecipado da lide, eis que as partes, instadas a produzir provas, nada requereram.
Portanto, deve o feito ser julgado no estado em que se encontra. 2.1.
Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa A defesa da ré JRA Parafusos suscita preliminar de ilegitimidade ativa, arguindo que o autor não possui relação jurídica direta com a empresa que adquiriu o produto, já que a nota fiscal de aquisição do produto não estaria em nome do autor, mas de terceira pessoa, inclusive uma pessoa jurídica.
A alegação não procede.
Vejamos.
Antes de ingressar no cerne da questão, necessário pontuar que a lide versa sobre direito consumerista, sendo as partes consideradas consumidores e fornecedores de produtos, aplicando-se a legislação que rege a matéria, o Código de Defesa do Consumidor.
Partindo desta premissa. a legitimidade ativa, no contexto do CDC, significa o direito de uma pessoa (o consumidor) propor ação judicial para defender seus direitos e interesses em relação a um fornecedor.
Aquele que utilizada o produto, está enquadrado como consumidor, não apenas aquele que o adquiriu.
O artigo 2º do CDC define consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".Assim, a legitimidade do consumidor que usa o produto não é afastada pelo fato de a compra ter sido feita em nome de terceiros.
Ademais, a tradição é o meio de transferência de propriedade de bens móveis, não se podendo exigir o registro da propriedade, como nos bens imóveis.
Para além disso, foi o autor que levou o produto na assistência técnica e recebeu laudo.
Portanto, patente a legitimidade, razão pela qual afasto a preliminar suscitada pela ré. 2.
Mérito Deixo de aplicar a revelia a empresa que não ofertou contestação, em face da presença de litisconsórcio passivo, tendo o corréu apresentado peça de bloqueio.
Como já salientado, a relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes é de consumo, razão pela qual incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 12 do CDC, responde o fabricante (e também o comerciante, subsidiariamente ou solidariamente, art. 13) independentemente de culpa pelos danos causados por defeitos dos produtos colocados no mercado.
Logo, ambos os réus respondem de forma solidária.
No presente caso, restou incontroverso que o autor utiliza-se de produto adquirido junto à primeira ré, e que este apresentou falha em período razoavelmente curto após a compra.
O laudo técnico apresentado às fl. 115, da lavra da autorizada responsável pela análise do defeito, aponta uso excessivo" como causa da falha.
Tal alegação, contudo, não é suficiente para afastar a responsabilidade dos fornecedores e de todos na cadeia de consumo.
Não há nos autos qualquer prova de que o autor tenha utilizado o equipamento de forma indevida ou incompatível com sua finalidade.
O uso intensivo do produto, por si só, não caracteriza mau uso, sobretudo quando se trata de ferramenta de trabalho destinada exatamente à utilização constante.
Não provou a parte ré que havia um número de horas máximo escrito no manual para utilização do produto.
Também não resta provado que tenha sido dado ciência ao autor de que o produto possuísse prazo de validade ou ciclo de vida útil especificado, que justificasse a recusa em atender à garantia.
Destarte, o vício do produto e a frustração da legítima expectativa do consumidor configuram fato do produto, ensejando a reparação por danos materiais e morais.
Quanto aos danos materiais, o autor comprovou o valor despendido com a aquisição do equipamento, fixado em R$ 850,35 (oitocentos e cinquenta reais e trinta e cinco centavos), valor que deverá ser restituído, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora desde a citação.
No tocante aos danos morais, restou evidenciado que o defeito do equipamento comprometeu a atividade profissional do autor, expondo-o a situação de insegurança e instabilidade, com perturbação relevante que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, tendo que fazer uso de produtos cedidos.
Nessa toada, no que se refere ao dano moral, certo é que este se caracteriza quando a conduta ilícita perpetrada pelo agente viola direito da personalidade do ofendido, inerente à dignidade da pessoa humana, gerando transtornos que ultrapassam os meros aborrecimentos próprios da vida em comunidade, acarretando dor, sofrimento, angústia, humilhação, desespero ou qualquer outro sentimento intenso ao mesmo.
Feitas tais considerações, tenho que as condutas das empresas demandadas, narradas acima, foram ofensivas à direito da personalidade, não se caracterizando como simples aborrecimento ou contratempo da vida cotidiana, mas de fato suficiente a acarretar séria alteração no estado psíquico do indivíduo, merecendo, por conta disso, uma compensação indenizatória.
Assim, entendo adequada a fixação de indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nos termos do art. 25, §1º do CDC, a responsabilidade dos fornecedores é solidária, razão pela qual ambos os réus deverão responder de forma conjunta pelas obrigações aqui impostas. 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: a) Condenar JRA PARAFUSOS MÁQUINAS FERRAMENTAS LTDA e ELETROELETRÔNICA AMARAL LEANDRO AMARAL DOS SANTOS, solidariamente, ao pagamento de: A) R$ R$ 850,35 (oitocentos e cinquenta reais e trinta e cinco centavos), a título de indenização por danos materiais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data do desembolso do valor/compra (Súmula nº 43 do c.
Superior Tribunal de Justiça), e a partir da citação, somente taxa Selic; B) R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, aplicando-se juros a partir da citação, em 1% ao mês, e correção a partir do arbitramento.
Desta data, deve incidir a Selic, servindo como indexador de taxa de juros moratórios e índice de correção monetária.
Por fim, condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação.
Publico.
Intimem-se pelo DJE.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
05/05/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 14:12
Julgado procedente em parte do pedido
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16/01/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 14:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/11/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2024 13:42
Despacho de Mero Expediente
-
22/11/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 17:25
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 07:31
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 11:53
Processo Transferido entre Varas
-
05/11/2024 11:53
Processo Transferido entre Varas
-
04/11/2024 14:47
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
04/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:10
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 29/10/2024 16:10:57, 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual.
-
29/10/2024 14:42
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 14:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/10/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 12:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/10/2024 12:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/10/2024 10:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/10/2024 09:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/09/2024 10:23
Expedição de Carta.
-
13/09/2024 10:22
Expedição de Carta.
-
10/09/2024 15:15
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 15:15
Expedição de Carta.
-
10/09/2024 15:14
Expedição de Carta.
-
04/09/2024 14:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/09/2024 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 15:21
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/10/2024 15:30:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
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23/08/2024 10:19
Processo Transferido entre Varas
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23/08/2024 10:19
Processo recebido pelo CJUS
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23/08/2024 10:19
Recebimento no CEJUSC
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23/08/2024 10:19
Remessa para o CEJUSC
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23/08/2024 10:19
Processo recebido pelo CJUS
-
23/08/2024 10:19
Processo Transferido entre Varas
-
22/08/2024 17:32
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
13/06/2024 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/06/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2024 11:37
Decisão Proferida
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31/05/2024 14:29
Conclusos para despacho
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22/04/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 13:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/04/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2024 09:34
Despacho de Mero Expediente
-
08/04/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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