TJAL - 0701116-92.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 07:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Ítalo Romany de Oliveira Moreira (OAB 15037/AL) Processo 0701116-92.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Monica Maria Cavalcante - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, face a interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 42, § 2º da Lei 9.099/99.
Após as providências acima, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. -
29/05/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 17:40
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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12/05/2025 14:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Ítalo Romany de Oliveira Moreira (OAB 15037/AL) Processo 0701116-92.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Monica Maria Cavalcante - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
SÍNTESE FÁTICA A autora ajuizou ação de indenização por danos morais contra a empresa Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., alegando ter sofrido suspensão injustificada e sem prévia comunicação no fornecimento de energia elétrica em sua residência, a partir das 13h do dia 14/05/2024, com restabelecimento apenas por volta das 15h do dia 17/05/2024, ou seja, mais de 72 horas de interrupção contínua do serviço essencial, mesmo após sucessivas reclamações (protocolos informados na inicial).
Sustenta que o ocorrido causou-lhe sérios transtornos, especialmente porque reside com filhos menores, pleiteando indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A parte ré, por sua vez, apresentou contestação na qual sustenta que os registros internos demonstram a existência de dois chamados distintos, com atendimento realizado ainda no mesmo dia em que as solicitações foram abertas.
Argumenta que eventuais falhas foram pontuais e dentro do prazo regulamentar, e que inexistem provas de danos imensuráveis a justificar reparação moral, tratando-se, no máximo, de mero dissabor.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme dispõe o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, os serviços essenciais devem ser prestados de forma contínua, adequada e eficiente.
O fornecimento de energia elétrica, dada sua natureza indispensável à vida moderna, está sujeito a esse dever reforçado. É incontroverso que houve interrupção do fornecimento de energia na unidade consumidora da autora nos dias mencionados.
A ré admite a abertura de solicitações em 14/05/2024 e em 16/05/2024, mas alega tratativas e restabelecimentos parciais, sem comprovar, com documentos técnicos ou registros cronológicos de religação, a efetiva normalização do serviço em prazo razoável e contínuo.
A situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
A interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica por mais de 72 horas, sem justificativa idônea ou prova documental da imediata solução, implica falha na prestação do serviço público essencial, ensejando responsabilidade objetiva da concessionária, conforme o art. 14 do CDC e art. 37, §6º da CF.
Registre-se que o dano moral, nesta hipótese, decorre da frustração de legítima expectativa de continuidade do serviço essencial, afetando diretamente a dignidade e o cotidiano da parte consumidora.
Não se exige prova do prejuízo anímico, pois este decorre da própria gravidade do fato.
Entretanto, não se mostra razoável a pretensão no montante de R$ 10.000,00, sendo suficiente, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a quantia de R$ 2.000,00, a título de compensação moral, conforme precedentes deste juizado em casos análogos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por MÔNICA MARIA CAVALCANTE em face de EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., para: a) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (14/05/2024), conforme Súmula 54 do STJ.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
09/05/2025 11:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 09:03
Julgado procedente em parte do pedido
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23/09/2024 09:14
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 09:13
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 23/09/2024 09:13:52, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/09/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 08:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/06/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
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20/06/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
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11/06/2024 14:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/06/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2024 10:45
Expedição de Carta.
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10/06/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 12:24
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/09/2024 09:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/06/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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