TJAL - 0700942-83.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 09:28
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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04/06/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 07:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF), Marcos Filipe de Lima Souza (OAB 18825/AL) Processo 0700942-83.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Severino Ferreira da Costa - Réu: Unibap - União Brasileira de Aposentados da Previdência - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e face a interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 42, § 2° da Lei 9.099/99.
Após as providências acima, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. -
22/05/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 16:09
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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12/05/2025 14:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF), Marcos Filipe de Lima Souza (OAB 18825/AL) Processo 0700942-83.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Severino Ferreira da Costa - Réu: Unibap - União Brasileira de Aposentados da Previdência - SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de repetição de indébito proposta por José Severino Ferreira da Costa em face de Unibap - União Brasileira de Aposentados da Previdência, na qual o autor alega que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem que jamais tenha firmado contrato de filiação à entidade demandada.
Requer a restituição dos valores descontados em dobro e indenização por danos morais.
A parte ré apresentou contestação alegando a existência de vínculo associativo regularmente firmado, além de preliminar de litispendência, em razão de ação anterior envolvendo os mesmos descontos.
Preliminar de litispendência - afastamento No que se refere à litispendência, tal alegação não se sustenta.
Conforme consta nos autos, embora os descontos em discussão estejam relacionados ao mesmo contrato, a ação anterior já se encontra arquivada, não havendo identidade entre a causa pendente e a presente demanda.
Ademais, tratando-se de Juizado Especial, a impossibilidade de aditamento à inicial após o arquivamento do feito anterior inviabiliza eventual cumulação, razão pela qual não há litispendência a ser reconhecida (art. 337, §1º, CPC).
Mérito Passando ao mérito, extrai-se dos autos que foram realizados diversos descontos mensais no benefício previdenciário do autor, sob a rubrica de contribuição associativa à ré.
A parte ré, por sua vez, não comprovou de forma satisfatória a existência de autorização válida e expressa do autor para tais descontos, tampouco apresentou contrato com assinatura legítima ou outro meio idôneo de vinculação contratual.
A responsabilidade civil da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo indevido qualquer desconto não autorizado de forma inequívoca pelo consumidor.
A ausência de comprovação da contratação enseja a restituição integral dos valores descontados, nos termos do art. 876 do Código Civil.
Ademais, a devolução em dobro é cabível, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, haja vista que o desconto foi indevido e não demonstrado erro justificável por parte da ré.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por José Severino Ferreira da Costa, para: AFASTAR a preliminar de litispendência arguida pela ré; DECLARAR a inexistência de vínculo jurídico entre as partes que autorize os descontos realizados; CONDENAR a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no total de R$250,80(duzentos e cinquenta e oitenta centavos) com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; JULGAR improcedente o pedido de indenização por danos morais, por ausência de repercussão suficiente na esfera extrapatrimonial do autor.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió -AL ,data da assinatura eletrônica Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
09/05/2025 11:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 09:33
Julgado procedente em parte do pedido
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12/09/2024 05:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
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06/09/2024 09:17
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 09:14
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 06/09/2024 09:14:47, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/09/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 07:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2024 07:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/05/2024 14:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/05/2024 14:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/05/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2024 15:06
Expedição de Carta.
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15/05/2024 15:05
Expedição de Carta.
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15/05/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2024 08:47
Decisão Proferida
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14/05/2024 12:26
Conclusos para despacho
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13/05/2024 18:56
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/09/2024 09:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/05/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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