TJAL - 0701517-53.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 17:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 13:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/06/2025 17:15
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 08:46
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 08:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Leite Canuto (OAB 17043/AL), Marcelly Gabriele Souza Canuto (OAB 20944/AL) Processo 0701517-53.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Uilson Bazilho - Autos nº: 0701517-53.2025.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Uilson Bazilho Réu: Banco BMG S/A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade/anulabilidade c/c pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito c/c pedido liminar ajuizada por UILSON BAZÍLHO em face do BANCO BMG S.A., ambos qualificados nos autos.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora narra que: (...) O autor possui o benefício previdenciário identificado pelo número (NB) 150.857.169-1.
Segundo informações contidas no histórico de empréstimos consignados, fornecido pela Previdência Social e anexado a esta demanda, constata-se que esse benefício está sujeito a descontos referentes a encargos vinculados a um cartão de crédito consignado, sendo que este jamais foi solicitado pela parte autora.
Deste modo, vejamos: O desconto indevido em questão teve início em junho de 2019.
Contudo, em razão da prescrição quinquenal, é possível pleitear a restituição apenas dos valores descontados a partir de maio de 2020, os quais persistem até a presente data, conforme demonstrado no respectivo extrato.
Importa destacar que tais deduções financeiras foram efetuadas sem qualquer solicitação ou autorização do beneficiário, caracterizando-se, portanto, como descontos indevidos e desprovidos de justificativa legal.
Ressalte-se, ainda, que o autor informa ter procurado uma instituição financeira com o intuito de contratar um empréstimo consignado.
Entretanto, em momento algum foi-lhe apresentado ou informado qualquer contrato referente a cartão de crédito consignado.
Diante desse contexto, impõe-se a análise criteriosa da presente irregularidade, com a consequente restituição dos valores indevidamente descontados ao longo do período em questão.
Trata-se de uma situação que, além de comprometer os recursos financeiros do beneficiário, levanta sérias preocupações quanto à proteção de seus direitos previdenciários e à preservação da integridade dos benefícios concedidos pelo sistema de seguridade social. (...) O requerente instruiu sua inicial com os documentos de págs. 25/90.
Emenda à inicial de pág. 95.
Os autos vieram conclusos. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte autora condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Passo, pois, a analisar o mérito do requerimento de tutela provisória.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Depreende-se do dispositivo supra que a concessão da tutela de urgência reclama o preenchimento de alguns requisitos básicos, quais sejam a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou resultado útil do processo.
Ademais, tratando-se de demanda relativa a relação de consumo, estabelece o caput do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor que na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, acrescentando o § 3º desse dispositivo a possibilidade de o juiz conceder a tutela em caráter liminar ou após justificação prévia, quando relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final.
Da análise da peça de início, verifica-se a urgência na apreciação do feito, razão pela qual se impõe, de imediato, o enfrentamento do requisito probabilidade do direito.
A despeito disto, ainda que se verifique a manifesta vulnerabilidade e dificuldade probatória da parte autora, não há como, neste momento inaugural, em juízo de cognição sumária, deferir a pretensão antecipatória de sustação dos descontos, uma vez que inexistem elementos suficientes que permitam concluir pela contratação fraudulenta, senão apenas a alegação unilateral da própria parte autora.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, sem prejuízo de sua nova apreciação após a oitiva da parte adversa e a juntada de novos documentos.
Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por ilegalidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Palmeira dos Índios , 16 de maio de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
22/05/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 12:43
Expedição de Carta.
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21/05/2025 22:10
Indeferimento
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16/05/2025 09:51
Conclusos para despacho
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15/05/2025 18:16
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 15:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Leite Canuto (OAB 17043/AL), Marcelly Gabriele Souza Canuto (OAB 20944/AL) Processo 0701517-53.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Uilson Bazilho - Autos n° 0701517-53.2025.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Uilson Bazilho Réu: Banco BMG S/A DESPACHO Da análise dos autos, visualizo que há vícios na petição inicial que devem ser sanados pela parte demandante.
Considerando que a juntada de comprovante de endereço é requisito essencial para a propositura da demanda nos termos do art. 319, inciso II do CPC; sobretudo para fins de definição da competência jurisdicional, tendo a parte autora reunido apenas um comprovante de residência em nome de terceiros sem firma reconhecida ou acompanhada de documentos pessoais justificando a que título a autora reside no endereço informado.
Diante do exposto, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, adotando as seguintes providências: a) reunir comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título aparte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros).
O desatendimento destes comandos implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321 e 485, inciso I, ambos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Palmeira dos Índios(AL), 30 de abril de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
01/05/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2025 09:53
Despacho de Mero Expediente
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29/04/2025 14:50
Conclusos para despacho
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29/04/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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