TJAL - 0701519-23.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/08/2025 09:53 Expedição de Carta. 
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                                            18/08/2025 15:10 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação ADV: LUCAS LEITE CANUTO (OAB 17043/AL), ADV: MARCELLY GABRIELE SOUZA CANUTO (OAB 20944/AL) - Processo 0701519-23.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTOR: B1Uilson BazilhoB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte AUTORA, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
 
 Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
 
 Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
 
 Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
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                                            15/08/2025 13:19 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/08/2025 13:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/08/2025 22:00 Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença 
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                                            01/08/2025 11:11 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            01/08/2025 00:00 Intimação ADV: LUCAS LEITE CANUTO (OAB 17043/AL), ADV: MARCELLY GABRIELE SOUZA CANUTO (OAB 20944/AL) - Processo 0701519-23.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTOR: B1Uilson BazilhoB0 - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência débito c/c indenização por danos morais e materiais c/c tutela de urgência ajuizada por UILSON BAZÍLHO em face da APDAP PREV - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ambas as partes qualificadas na inicial.
 
 Na inicial (págs. 01-20), a parte autora narra que: () Em primeiro lugar, é relevante salientar que o autor, ao examinar seu extrato de pagamento previdenciário, tomou conhecimento de um desconto indevido denominado CONTRIB.
 
 APDAP PREV 0800 251 2844 que ocorreu inicialmente no mês de novembro de 2023 e perdura até os dias atuais.
 
 Ademais, destaca-se que foi debitado inicialmente o valor de R$ 30,36 (trinta reais e trinta e seis centavos).
 
 Saliento também que o autor jamais celebrou o negócio jurídico impugnado ou autorizou tais descontos.
 
 No mais, acessando o site do demandado, podemos percebe que este possui benefícios relacionados a atividades do dia a dia, sendo descontos de produtos e serviços, como alimentação, lazer, cultura, turismo, saúde e beleza.
 
 Porém, questionado o autor sobre a utilização ou conhecimento de tal atividade nesta cidade de Palmeira dos Índios/AL, esta afirmou que desconhece e que nunca contratou ou utilizou destes serviços.
 
 Vejamos: () Prosseguindo, o autor não conhece nenhuma empresa com atuação neste município de Palmeira dos Índios/AL que poderia lhe conceder descontos ou acesso a eventos.
 
 Ora, excelência não seria vantajoso para o autor contratar um serviço que sequer utilizaria, sendo completamente ilógico.
 
 Por fim, destaca-se ainda que, ao consultar os extratos de seu benefício os quais estão anexos na presente demanda, percebe-se a existência de descontos indevidos, com termo inicial em novembro/2023 perdurando até os dias atuais.
 
 Assim sendo, neste diapasão, o prejuízo ocasionado ao consumidor, a título de repetição do indébito é o que segue abaixo: () Portanto, o prejuízo material ocasionado ao consumidor equivale a quantia de R$ 1.240,72 (um mil, duzentos e quarenta reais e setenta e dois centavos), já contabilizada em dobro.
 
 Além do mais, o prejuízo de ordem moral deve ser arbitrado no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), por ter afetado a subsistência da parte autora, deve ser reconhecido na modalidade in re ipsa. () Liminarmente, pleiteou pela concessão da tutela provisória de urgência para que fossem cessados os descontos nos proventos da parte autora.
 
 No mérito, pretende a declaração de inexistência do débito decorrente do suposto contrato; o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais); além da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seus rendimentos.
 
 Juntou documentos de págs. 21-86.
 
 Despacho de págs. 87-88 determinou a emenda da inicial.
 
 Emenda à inicial às págs. 91-93.
 
 Decisão de págs. 94-98 recebeu a petição inicial; deferiu o pedido de gratuidade da justiça e o pedido de tutela antecipada; bem como determinou a inversão do ônus da prova.
 
 Aviso de recebimento por parte da ré à pág. 104.
 
 Processo apto para sentença, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. É, no essencial, o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Esclareço, primeiramente, que a relação estabelecida entre as partes aqui litigantes detém cunho consumerista, tendo em vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, conforme determina o caput do art. 2º do CDC, e a parte ré se subsume ao conceito de fornecedor, nos termos do caput do art. 3º do mesmo Diploma Legal.
 
 Isso implica dizer que a responsabilidade civil a ser aplicada ao caso em testilha é a objetiva, por ser a regra estabelecida pelo art. 14 da Lei n.º 8.078/1990, que, como visto, é a norma de regência a ser aplicada no presente feito, in verbis: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
 
 O cerne da demanda consiste em dirimir controvérsia acerca da legitimidade de adesão à associação.
 
 Cite-se que, regularmente citada (pág. 104), a APDAP PREV - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, tornando-se revel (pág. 106).
 
 A revelia gera a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, todavia, a aludida presunção é relativa.
 
 Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que a presunção de veracidade dos fatos alegados, em consequência da revelia, não é absoluta, podendo ceder ante a evidência dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz (RSTJ 50/259).
 
 Acrescente-se ainda que a presunção de veracidade incide sobre fatos e não sobre o direito.
 
 E, analisando atentamente as razões de fato e de direito estampadas nos autos por iniciativa das partes, entendo que o pedido formulado na inicial merece prosperar.
 
 In casu, cabia à parte requerida a comprovação da adesão e, assim, a demonstração a legalidade das cobranças informadas pela parte requerente, visto que a demandada é a parte detentora da prova: não há como exigir da autora a prova de que não ocorreu a adesão.
 
 Dos autos, tem-se que a parte APDAP PREV - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS não trouxe nenhum documento idôneo a demonstrar a adesão voluntária da parte autora ao contrato.
 
 No caso em testilha, a parte autora mostra-se hipossuficiente frente à parte requerida, máxime porque esta detém todos os dados, registros e informações, o que evidencia a facilidade de produção da prova de sua parte, não havendo como exigir,
 
 por outro lado, que a parte autora, na qualidade de consumidora, produza prova da contratação/filiação/associação, haja vista que não se admite exigir a produção de prova negativa.
 
 Incontroversos nos autos, a considerar a revelia, a existência dos descontos efetivados pela parte requerida no benefício previdenciário da parte autora.
 
 Depreende-se dos autos que a parte requerida APDAP PREV - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, em razão da revelia, não se desincumbiu de seu ônus de comprovar qualquer autorização capaz de ensejar os descontos mencionados na inicial.
 
 Ademais, em nenhum documento consta anuência expressa da parte autora.
 
 Assim, observa-se que o serviço prestado pela parte requerida foi defeituoso, já que a parte autora passou a suportar descontos indevidos em sua conta sem que houvesse aderido ao encargo.
 
 Logo, no caso em análise, é de se reconhecer que não houve a adesão questionada, de modo a reconhecer a inexistência de relação jurídica, devendo a parte demandante ser ressarcida do que dispendeu.
 
 Destarte, também merece acolhimento o pedido de danos materiais consistentes na devolução, em dobro, das quantias descontadas da conta-corrente da parte requerente.
 
 A matéria encontra previsão no art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual preceitua que: Art. 42.
 
 Parágrafo único.
 
 O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
 
 A norma atende à função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor, impossibilitando que o fornecedor de produtos ou serviços saia impune ao proceder com cobranças abusivas.
 
 Deriva, portanto, da boa-fé contratual, da lealdade e da cooperação entre os sujeitos da relação consumerista, impondo ao credor o dever de acuidade na cobrança de dívidas.
 
 Para que o consumidor faça jus à devolução em dobro da quantia indevidamente paga, devem ser observados os seguintes requisitos: Pagamento de quantia indevida: O consumidor deve ter efetivamente desembolsado valor a maior; realizando o pagamento indevido.
 
 Não basta a mera cobrança.
 
 Este requisito é importante de ser observado, pois há diversas ações em que se requer a repetição do indébito com base apenas na cobrança realizada pelo fornecedor antes mesmo de efetuado o pagamento; situação esta que não enseja à restituição em dobro.
 
 Cobrança indevida de dívida: O pagamento da quantia não pode ter ocorrido de forma espontânea; deve o consumidor ter sido cobrado por valores indevidos ante à atuação ilegítima do credor.
 
 Cobrança extrajudicial: a repetição do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único do CDC, diz respeito à cobrança extrajudicial de dívida; não se relacionando com a cobrança pela via judicial, que será disciplinada pelo art. 940 do CC/02.
 
 Origem em dívida de consumo: É preciso que a dívida advenha de uma relação de consumo.
 
 Ausência de engano justificável do fornecedor: A cobrança deve ser contrária à boa-fé objetiva.
 
 Preenchidos os requisitos supra, o consumidor fará jus à devolução em dobro dos valores pagos a maior.
 
 Ou seja, não se restitui a quantia integral da cobrança, mas apenas o excedente indevido.
 
 Assim, caso lançados débitos em conta-corrente do consumidor sem qualquer justificativa por parte do fornecedor, e constatada a incorreção do valor, poderá o consumidor, com base no art. 42, parágrafo único do CDC, pleitear a devolução do excesso e em dobro.
 
 Consoante entendimento do STJ, constitui erro justificável do fornecedor a cobrança com base em cláusula contratual, que posteriormente foi declarada nula em processo judicial.
 
 Considera-se que o credor estava no exercício legítimo do direito de cobrança, não ocorrendo violação à boa-fé objetiva.
 
 E, nesta hipótese, o consumidor será restituído de forma simples, e não em dobro.
 
 O ônus de provar que houve engano justificável é do fornecedor de serviços por se tratar de fato impeditivo do direito do demandante.
 
 E, mesmo que comprovado o engano justificável, o credor deve devolver os valores percebidos indevidamente, contudo, de forma simples e não em dobro.
 
 Em relação à conduta do fornecedor ao proceder com a cobrança indevida, entende-se atualmente pela desnecessidade de averiguar a sua má-fé, bastando doravante que se verifique que a cobrança é atentatória à boa-fé objetiva.
 
 Antes havia intensa discussão doutrinária e jurisprudencial a respeito da necessidade de perquirir o elemento volitivo do credor, preponderando a tese de que, para o consumidor fazer jus à devolução em dobro, deveria comprovar que o fornecedor agia de forma dolosa ou culposa, atuando com má-fé na cobrança indevida.
 
 Este entendimento foi inclusive veiculado em tese pelo STJ, que agora está superada: Está superada a Tese 7 do Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 39): Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 39) Tese 7: A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.
 
 O STJ, por meio de sua Corte Especial, no julgamento do EAREsp 676608/RS, de Relatória do.
 
 Min.
 
 Og Fernandes, pacificou o entendimento sobre a matéria, estabelecendo que não é necessária que a cobrança tenha sido realizada com má-fé, bastando que seja contrária à boa-fé objetiva.
 
 Restou fixada a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
 
 Corte Especial.
 
 EAREsp 676608/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.) Ou seja, não há mais perquirição a respeito de elemento volitivo do credor.
 
 Torna-se irrelevante se havia dolo ou culpa na conduta do fornecedor, facilitando o reconhecimento do direito do consumidor.
 
 Nesse viés, foi o que ocorreu no caso em apreço, uma vez que consta nos autos prova da incidência dos descontos indevidos no beneficio da parte autora, parcelas estas deduzidas diretamente de conta bancária (págs. 71-85).
 
 Ademais, também considero devido o pedido de danos morais.
 
 São inegáveis, aliás, os danos experimentados pela parte autora, que teve parcelas de seus rendimentos diminuídas por conduta indevida praticada pela parte ré.
 
 Na fixação do montante da condenação a título de reparação pelos danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
 
 Assim, faz-se necessário observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito.
 
 Desta feita, considerando os fatos narrados e tendo em vista que os valores descontados representam parcela pequena dos rendimentos da parte autora, diminuindo, contudo a capacidade aquisitiva da demandante, o quantum indenizatório deve ser quantificado ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
 
 Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos débitos descontados da conta bancária da parte autora; b) CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, à parte autora, os valores descontados indevidamente, com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e juros legais de mora pela taxa SELIC com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC desde o efetivo prejuízo/cada desconto efetuado (art. 398 do CC; Súmulas 43 e 54 do STJ), observando-se, para tanto, as disposições contidas nos §§ 1º a 3º, do art. 406 do Código Civil; c) CONDENAR o réu a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária, a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula STJ nº 389), cujo índice a ser aplicado será o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), além dos juros legais de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil.
 
 Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
 
 Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Providências necessárias.
 
 Palmeira dos Índios,30 de julho de 2025.
 
 Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito
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                                            31/07/2025 13:24 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/07/2025 09:38 Julgado procedente o pedido 
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                                            30/07/2025 09:33 Conclusos para despacho 
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                                            30/07/2025 09:32 Expedição de Certidão. 
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                                            20/07/2025 17:29 Juntada de Outros documentos 
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                                            16/06/2025 08:42 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            23/05/2025 08:05 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            23/05/2025 00:00 Intimação ADV: Lucas Leite Canuto (OAB 17043/AL), Marcelly Gabriele Souza Canuto (OAB 20944/AL) Processo 0701519-23.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Uilson Bazilho - Autos nº: 0701519-23.2025.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Uilson Bazilho Réu: Apdap Prev - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência débito c/c indenização por danos morais e materiais c/c tutela de urgência ajuizada por UILSON BAZÍLHO em face da APDAP PREV - ASSOCIACAO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ambos qualificados nos autos.
 
 Narra, em síntese, que é beneficiário por pensão junto ao INSS, recebendo salário mensal.
 
 No mais, cita que ao verificar seus extratos, percebeu que a parte demandada vem efetuando descontos indevidos de seus rendimentos, denominado "CONTRIB.
 
 APDAP PREV 0800 251 2844", em valor variáveis.
 
 Para tanto, aduz que não solicitou qualquer tipo de serviço ou autorizou a contratação.
 
 Diante disso, objetiva a concessão dos efeitos da tutela de urgência para suspensão dos descontos realizados pela parte requerida dos seus rendimentos.
 
 No mérito, pretende que a declaração de inexistência do débito; o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
 
 Ao final, além de formular seus pedidos principais, pugna a parte autora pela inversão do ônus da prova e pela concessão da gratuidade da justiça.
 
 A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 21/86. É o relatório do essencial.
 
 Fundamento e decido.
 
 A parte autora argumenta que vem sofrendos descontos em seus rendimentos de aposentadoria, contudo, afirma que não teria celebrado qualquer negócio jurídico com a parte ré, razão pela qual requer, em sede de antecipação de tutela, que a demandada seja compelida a proceder com a respectiva suspensão dos descontos, sob pena de multa.
 
 Pois bem.
 
 Em conformidade com o que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão de tutela de urgência, exige-se a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 O requisito da probabilidade do direito consiste em determinar se a pretensão antecipatória detém considerável grau de plausibilidade, ou seja, se a fundamentação a embasar o pedido encontra viabilidade jurídica.
 
 Ademais, é preciso que o juiz, em cognição sumária, identifique uma verossimilhança fática, independentemente de produção de prova de novas provas.
 
 Nesse contexto, sem aprofundamento da cognição.
 
 Neste caso, considero que a documentação, constante nos autos, é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito alegado, visto ter acostado histórico de créditos extraídos junto ao INSS, sendo possível visualizar os descontos efetuados dos rendimentos da parte autora, em especial anexos de págs. 40/85.
 
 Neste momento processual, não se pode exigir do consumidor que comprove não ter contratado os serviços ou adquirido o produto fornecido pela ré, uma vez que a produção de tal prova é inviável.
 
 Na verdade, somente a parte ré é capaz de comprovar, através da apresentação do instrumento de contrato devidamente assinado, ou qualquer outro meio idôneo e adequado às práticas contratuais inerentes ao objeto da avença, que o negócio jurídico foi realizado.
 
 Em que pese a possibilidade de justificação prévia, nos termos do art. 300, § 2º, do CPC, casos dessa natureza podem acarretar grave dano ao consumidor, que, na prática, fica prejudicado em sua subsistência, não se afigurando razoável que arque com a demora inerente ao processo judicial.
 
 Ressalto que a antecipação da tutela, neste caso, não é irreversível, podendo a parte autora tornar a sofrer os descontos em seu benefício caso restem comprovadas existência, validade e eficácia do negócio jurídico questionado.
 
 Ademais, cabe ressaltar que, independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se for revertida ou mesmo se der causa à cessação de sua eficácia por qualquer hipótese legal, nos termos do art. 302 do novo CPC, o que significa, no presente caso, que deverá ressarcir a parte ré pelos valores devidos.
 
 Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido antecipatório formulado na inicial e, por conseguinte, determino que seja intimada a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de sua intimação, providencie a suspensão dos descontos em relação a contratação discutida nos autos, sob pena de incidir em multa diária que arbitro em R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 537, caput, da nova legislação processual.
 
 Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação e consequente legalidade da cobrança, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor.
 
 Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte autora condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
 
 Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF).
 
 Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente, o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
 
 Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
 
 Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
 
 Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
 
 Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Palmeira dos Índios , 16 de maio de 2025.
 
 Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito
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                                            22/05/2025 13:28 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/05/2025 09:26 Expedição de Carta. 
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                                            21/05/2025 22:22 deferimento 
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                                            16/05/2025 09:51 Conclusos para despacho 
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                                            15/05/2025 18:15 Juntada de Outros documentos 
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                                            06/05/2025 15:14 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            06/05/2025 00:00 Intimação ADV: Lucas Leite Canuto (OAB 17043/AL), Marcelly Gabriele Souza Canuto (OAB 20944/AL) Processo 0701519-23.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Uilson Bazilho - Autos n° 0701519-23.2025.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Uilson Bazilho Réu: Apdap Prev - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas DESPACHO Da análise dos autos, visualizo que há vícios na petição inicial que devem ser sanados pela parte demandante.
 
 Considerando que a juntada de comprovante de endereço é requisito essencial para a propositura da demanda nos termos do art. 319, inciso II do CPC; sobretudo para fins de definição da competência jurisdicional, tendo a parte autora reunido apenas um comprovante de residência em nome de terceiros sem firma reconhecida ou acompanhada de documentos pessoais justificando a que título a autora reside no endereço informado.
 
 Diante do exposto, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, adotando as seguintes providências: a) reunir comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título aparte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros).
 
 O desatendimento destes comandos implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321 e 485, inciso I, ambos do CPC.
 
 Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
 
 Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
 
 Cumpra-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Palmeira dos Índios(AL), 30 de abril de 2025.
 
 Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito
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                                            01/05/2025 13:04 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/05/2025 10:04 Despacho de Mero Expediente 
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                                            29/04/2025 15:22 Conclusos para despacho 
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                                            29/04/2025 15:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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