TJAL - 0734683-27.2019.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Terceiro
Advogados
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Testemunhas
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ARIANE MATTOS DE ASSIS (OAB 8925B/AL) - Processo 0734683-27.2019.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - RÉU: B1Valdir Antonio dos SantosB0 - SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo crime já sentenciado com publicação em 21/05/2025 (fls. 208/214), tendo o réu VALDIR ANTONIO DOS SANTOS sido sentenciado pelo cometimento do crime de furto (artigo 155, caput, do Código Penal) a reprimenda de 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto, conforme fls. 212/213.
Inconformado, a Defensoria Pública requereu que seja reconhecida de ofício a extinção de punibilidade do réu, nos termos do artigo 107, inciso IV, e artigo 109, inciso VI, todos do CP, em decorrência da prescrição na modalidade retroativa (fls. 232/234) Instado a se manifestar o Ministério Público (fls. 241) pugnou pelo deferimento do pleito alegado pela defesa, devendo ser reconhecida a fluência do prazo prescricional, com fulcro nos artigos 107, inciso IV e 110, §1º, do CP.
Vieram-me conclusos para decisão. É a síntese do necessário.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Verifico que é o caso de reconhecer a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, declarando-se extinta, por consequência, a punibilidade do réu.
Explico.
VALDIR ANTONIO DOS SANTOS teve uma reprimenda fixada na sentença igual a 01 (um) ano de reclusão.
A luz do art. 109, inciso IV, do Código Penal, este quantum prescreve em 03 (três) anos, tendo por primeiro marco interruptivo para a contagem do prazo prescricional o recebimento da inicial acusatória.
No caso dos autos: 07 de janeiro de 2020, conforme fls. 79.
Consoante artigo 109, do CP, temos: Art. 109 - A prescrição antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 110 deste código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze anos; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual há um ano, ou sendo superior, não excede a dois; VI - em três anos, se o máximo da pena é inferior a um ano. (grifei) Ademais, foi recebida a denúncia por este juízo em 07/01/2020 (fls. 79), e tendo como data da publicação da sentença condenatória 21/05/2025 (fls. 208/2014).
Assim, no caso sub judice, exige-se o transcurso em mais de 03 (três) anos da data do recebimento da denúncia e a data em que proferida a sentença para o reconhecimento da prescrição retroativa. É o que diz os julgados abaixo: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME PATRIMONIAL (ART. 155, § 4º, INC.
I, C/C ART. 14, INC.
II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) [...] PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA VERIFICADA COM BASE NA PENA COMINADA EM CONCRETO - SUPERAÇÃO DO LAPSO PRESCRIBENTE VERIFICADO ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (ARTS. 107, IV, 109, III E 110, § 1º E 115, TODOS DO CP)- DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - EXAME DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO.
Tendo em vista ser a prescrição matéria de ordem pública, esta pode ser declarada, de ofício, se constatada pelo órgão julgador.
Transcorrido tempo superior ao previsto no Código Penal, entre o recebimento da denúncia até publicação da sentença, em não havendo qualquer interrupção ou suspensão do prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa. (TJ-PR - ACR: 6713499 PR 0671349-9, Relator: Antônio Martelozzo, Data de Julgamento: 12/05/2011, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 640).
Não havendo recurso da acusação, a pena concretizada na sentença (ou no acórdão, caso venha ela a ser reduzida) tem efeito de regular a prescrição da pretensão punitiva, a partir de seus termos iniciais.
Esse prazo é regulado retroativamente, e não a partir da sentença condenatória. (TJSP, RT 546/347). (...) Transitada em julgado a sentença condenatória em relação ao Ministério Público, operar-se-á a prescrição da pretensão punitiva do Estado de forma retroativa, com base na pena concretamente aplicada, se entre as causas interruptivas medeia o lapso temporal exigido pela lei, declarando a extinção da punibilidade do réu.(TJRO, RT 811/691).
Neste cenário, é de rigor a extinção da punibilidade do sentenciado.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO RETROATIVA da pretensão punitiva do Estado e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE VALDIR ANTONIO DOS SANTOS, qualificado nos autos, o que faço com fulcro no art. 107, inciso IV, do Código Penal, cumulado com art. 109, inciso VI, e artigo 110, §1º, todos do referido diploma material.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública.
Havendo bens apreendidos, determino a doação para uma instituição vinculada ao Poder Judiciário.
Se tratar de documento, determino a destruição.
Sendo armas e munições, sejam encaminhados para o Exército para os devidos fins.
Transitada em julgado esta sentença, expeçam-se as comunicações de estilo e, a seguir, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Maceió,14 de julho de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ariane Mattos de Assis (OAB 8925B/AL) Processo 0734683-27.2019.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Valdir Antonio dos Santos - SENTENÇA Visto etc.
Trata-se de ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO em face de VALDIR ANTONIO DOS SANTOS, devidamente qualificado na inicial às fls. 01/03, imputando-lhe a prática do crime de furto, como incurso nas penas do artigo 155, caput, do Código Penal.
Registram os autos do Inquérito Policial que no dia 11/12/2019 o denunciado subtraiu 01 (um) botijão de gás, de propriedade da vítima Jhon Kemerson de Araújo.
A conduta delitiva se encontra narrada na denúncia, nos seguintes termos: Infere-se dos autos que, no dia do crime, um vizinho da vítima, de nome Rogério Márcio Silva de Oliveira, estava consertando seu carro quando escutou um barulho de portão abrindo.
Desta feita, sabendo que Jhon Kemerson não estava em casa, foi observar pelo olho mágico, oportunidade em que viu o acusado saindo com um botijão de gás.
Assim, resolveu abordá-lo, tendo o denunciado afirmado que o botijão não era dele.
Ato contínuo, a testemunha conseguiu imobilizar Valdir, acionando a polícia militar para os devidos fins.
A vítima, por sua vez, ressaltou que o muro de sua residência é baixo, o que facilitou a ação do autor do furto.
O denunciado confessou a autoria delitiva perante a Autoridade Policial, conforme se constata do seu depoimento prestado às fls. 48/49.
Concluído o retro Inquérito Policial, conforme fls. 45/74; A denúncia foi apresentada (fls. 01/03), e recebida no dia 07/01/2020, conforme fls. 79; Com auxílio do NIOJ o denunciado foi citado (fls. 103) e a Defensoria Pública apresentou resposta à acusação em seu favor, conforme fls. 111/114; Durante a audiência de instrução e julgamento datada de 25/03/2025, foi ouvida a vítima Jhon Kemerson de Araújo, as testemunhas arroladas pela acusação Igor Rivera Medeiros Feitosa e Rogério Márcio Silva de Oliveira, e, decretada a revelia do denunciado, conforme fls. 180/188.
Sem mais incidentes processuais, o Ministério Público apresentou suas derradeiras razões às fls. 193/194, pugnando pela procedência da denúncia e condenação do réu, nos termos do artigo 155, caput c/c artigo 14, inciso I, ambos do Código Penal.
Por seu turno, em sua promoção final, a Defensoria Pública às fls. 199/203, requereu pela aplicação do princípio da bagatela, e consequente absolvição do acusado, e, de forma subsidiária, pela aplicação da pena-base no mínimo legal, pela aplicação da atenuante da confissão espontânea, pelo reconhecimento da figura do furto privilegiado, pela fixação do regime inicial de cumprimento da pena mais benéfico, considerando a pena aplicada, e pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É, em síntese, o relatório.
DA FUNDAMENTAÇÃO No mérito a ação penal é plenamente procedente.
Consta na denúncia que no dia 11/12/2019 o denunciado subtraiu 01 (um) botijão de gás, de propriedade da vítima Jhon Kemerson de Araújo.
A materialidade do furto consumado é incontroversa, restou bem demonstrada pela colheita do depoimento das testemunhas arroladas pela acusação, Inquérito Policial, e confissão do acusado em sede policial (fls. 51/52).
A autoria é, igualmente, induvidosa.
Iniciada a instrução criminal a testemunha arrolada pela acusação ROGÉRIO MÁRCIO SILVA DE OLIVEIRA, esclareceu que na data dos fatos foi até a residência da vítima para se informar sobre a conclusão de um serviço com ele contratado.
Que chegando no local se deparou com o denunciado saindo da casa com um botijão nas costas, que rendeu o denunciado e a polícia foi acionada.
Ao ser questionado, esclareceu que o acusado foi detido fora da residência, e que não sabe informar como realmente se deu a conduta delitiva, conforme audiência realizada em 25/03/2025 às fls. 180/188.
Dando continuidade a instrução criminal a vítima JHON KEMERSON DE ARAÚJO, esclareceu que na data do ocorrido foi acionado por um de seus vizinhos informando de uma invasão em sua residência.
Que retornou ao local e se deparou com o denunciado imobilizado pelos policiais.
Que foi até a Delegacia e realizou os procedimentos de praxe.
Ao ser questionado, esclareceu que o réu subtraiu 01 (um) botijão de gás, que o réu foi detido fora da residência com o objeto furtado, bem como que não teve nenhum prejuízo com a conduta delitiva, conforme audiência realizada em 25/03/2025 às fls. 180/188.
Por fim a testemunha arrolada pela acusação IGOR RIVERA MEDEIROS FEITOSA, Policial Militar, esclareceu que a guarnição policial foi acionada, via COPOM, a uma ocorrência, que chegando no local o denunciado já tinha sido detido pelos populares, salientando que o mesmo estava muito agitado.
Que os envolvidos (testemunhas, vítima e réu) foram encaminhados a Delegacia para as providências de praxe.
Ao ser questionado, esclareceu que ão houve nenhuma notícia de arrombamento no local dos fatos, conforme audiência realizada em 25/03/2025 às fls. 180/188.
Dito isto, há de se concluir que merece respaldo as alegações da testemunha supramencionada, tendo em vista, que a mesma é Policial Militar e, difícil é concluir que esteja mentindo perante a Justiça, em seu favor há a presunção juris tantum de que age escorreitamente no exercício e desempenho de suas funções.
No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
CREDIBILIDADE.
COERÊNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO.
REEXAME DE PROVA IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recurso especial ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2.
Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando corroborados com outras provas produzidas nos autos, situação da espécie, constituindo-se, assim, elemento apto a respaldar as condenações. 3.
Tendo as instâncias ordinárias indicado os elementos de prova que levaram ao reconhecimento da autoria e materialidade e , por consequência, à condenação, não cabe a esta Corte Superior, em habeas corpus, desconstituir o afirmado, pois demandaria profunda incursão na seara fático-probatória, inviável nessa via processual. 4.
Habeas Corpus não conhecido. (STJ-HC: 206282 SP 2011/0105418-9, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 12/05/2015, T6- Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 26/05/2015) (grifo nosso) Quanto ao crime de furto (artigo 155, caput, do CP): O delito de furto, segundo entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, este se consuma com a posse da res furtiva, mesmo que por um breve espaço de tempo, prescindível sua posse mansa e pacífica, conforme abaixo exposto: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC.
DIREITO PENAL.
FURTO.
MOMENTO DA CONSUMAÇÃO.
LEADING CASE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 102.490/SP.
ADOÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO (OU AMOTIO).
PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1.
Recurso especial processado sob o rito do art. 543-C, § 2º, do CPC e da Resolução n. 8/2008 do STJ.2.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, superando a controvérsia em torno do tema, consolidou a adoção da teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vítima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata.
Desde então, o tema encontra-se pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores.3.
Delimitada a tese jurídica para os fins do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.4.
Recurso especial provido para restabelecer a sentença que condenou o recorrido pela prática do delito de furto consumado. (STJ, Terceira Seção, REsp 1524450/RJ, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, julgado em 14/10/2015) (grifo nosso) Portanto, restou devidamente comprovada a ocorrência do crime de furto na modalidade consumada (art. 155, caput, do CP), visto que o denunciado se apoderou do botijão de gás de propriedade da vítima, evidencia-se que resta percorrido integralmente o iter criminis para a consumação da conduta delitiva imputada.
Em que pese os argumentos apontados pela Defensoria Pública, o princípio da insignificância não se aplica ao presente caso.
A aplicação pleiteada, coloca em foco a proporcionalidade da atuação estatal e a real lesividade da conduta, só se fazendo necessária a essa intervenção quando a lesão reflexo da conduta, seja efetivamente relevante.
No entanto, essa relevância não deve ser analisada de forma isolada, o Superior Tribunal Federal, analisa também, além dos requisitos apontados pela Defensoria Pública, o requisito subjetivo (reincidência do réu).
Não se pode considerar irrelevante a conduta daquele que comete reiteradamente ilícitos penais, como ocorre no caso em tela, uma vez que o denunciado responde por outros processos criminais, autos nº 0700913-73.2018.8.02.0067 (art. 157, caput, do CP) e autos nº 0700575-55.2015.8.02.0051 (art. 155,§4º, II, do CP), restando inaplicável ao presente caso.
Por fim, considerando ainda, que o denunciado é reincidente, resta superada a aplicação do furto privilegiado ao presente caso (artigo 155, §2º, do CP), inexistindo razão a defesa.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia e, por conseguinte, CONDENO VALDIR ANTONIO DOS SANTOS, devidamente qualificado na inicial, pelo cometimento do crime de furto, como incurso nas penas do artigo 155, caput, do Código Penal.
DA DOSIMETRIA DA PENA Comprovada a prática do delito narrado na denúncia, consoante demonstrado no item anterior, passo a dosar a pena do condenado, com fundamento nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (DO CRIME DE FURTO ART. 155, CAPUT, DO CP) Culpabilidade.
A culpabilidade do acusado é normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Antecedentes.
O condenado é reincidente, conforme relatório de fls. 204/205, sendo o item valorado de forma negativa para o réu; Conduta Social.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Personalidade do Agente.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Motivos.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Circunstâncias.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Consequência.
O delito não trouxe maiores consequências.
Comportamento da Vítima.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o comportamento neutro da vítima (sociedade) não pode ser utilizado como circunstância judicial desfavorável para aumentar a pena-base.
Assim, nos termos do art. 59, do CPB, fixo a pena base em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Presente uma atenuante, qual seja a da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, d, do CPB, e ausentes agravantes, assim atenuo a pena, fixando-a em 01 (um) ano de reclusão.
No mais, ausentes causas de diminuição e aumento, mantenho a pena no patamar anteriormente fixado, tornando-a definitiva em 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, por ser réu reincidente.
DA PENA DE MULTA Fixo a pena de multa, observado o disposto nos artigos 59 e 60 do Código Penal Brasileiro, em 18 (dezoito) dias-multa.
Presente uma atenuante, qual seja a da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, d, do CPB, e ausentes agravantes, atenuo a pena, fixando-a 16 (dezesseis) dias-multa.
No mais, ausentes causas de diminuição e aumento, mantenho a pena no patamar anteriormente fixado, tornando-a definitiva em 16 (dezesseis) dias-multa, estabelecendo que o valor deste corresponde a UM TRIGÉSIMO salário-mínimo mensal, vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado pelos índices de correção vigente, quando da execução (art. 49 do CPB).
A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença (art. 50 do CPB).
Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo de que trata o art. 50 do CPB, extraia-se certidão, encaminhando-a ao Exmo.
Sr, Procurador Chefe da Fazenda Pública Nacional, neste Estado, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 51 do CPB, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9.268/96.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Tendo em vista que o condenado é reincidente em crime doloso (art. 44, II, do CPB), ausentes estão os requisitos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade, portanto deixo de substituí-la.
DETRAÇÃO Considerando que o sentenciado foi preso em flagrante delito na data de 11/12/2019 (fls. 04/27) e foi beneficiado com liberdade provisória condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão na data de 12/12/2019 (fls. 31/41), deverá ser computado de sua pena o período de 02 (dois) dias, nos termos do artigo 42, do Código Penal.
DISPOSIÇÕES FINAIS Tendo em vista que o réu foi sentenciado ao cumprimento de pena em regime inicial semiaberto, CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade.
Sem custas, tendo em vista que o réu foi patrocinado pela Defensoria Pública.
Havendo bens apreendidos, determino a doação para uma instituição vinculada ao Poder Judiciário.
Se tratar de documento, determino a destruição.
Sendo armas e munições, sejam encaminhados para o Exército para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado: Sem custas; Preencha-se o boletim individual, encaminhando-o a Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS, conforme art. 809 do CPP; Lance-se o nome do réu no rol dos culpados, com base no art. 5º, LVII, da CF/88 e art. 393, II, do CPP; Comunique-se o deslinde da relação processual ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas, em face da suspensão dos direitos políticos do sentenciado, art. 15, inc.
III, da CF/88; Expeça-se a Guia de Execução definitiva em desfavor do réu, ora condenado.
P.R.I.
Maceió, 21 de maio de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ariane Mattos de Assis (OAB 8925B/AL) Processo 0734683-27.2019.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Valdir Antonio dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista dos autos a Defensoria Pública para, no prazo de 10 dias, apresentar alegações finais. -
24/04/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 10:28
Audiência #{tipo_de_audiencia} designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 31/03/2025 10:00:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
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26/05/2023 10:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/05/2023 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/05/2023 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 08:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/05/2023 08:28
Juntada de Outros documentos
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17/05/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 10:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2023 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/05/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 10:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/05/2023 10:59
Juntada de Outros documentos
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19/10/2022 09:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/10/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 09:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/10/2022 09:40
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2022 09:40
Juntada de Outros documentos
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13/10/2022 09:39
Juntada de Outros documentos
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08/04/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2020 19:07
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
25/08/2020 19:07
Expedição de Certidão.
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25/08/2020 19:07
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
25/08/2020 19:07
Expedição de Certidão.
-
25/08/2020 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2020 10:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/08/2020 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2020 00:46
Expedição de Certidão.
-
12/08/2020 07:40
Juntada de Outros documentos
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07/08/2020 13:24
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
07/08/2020 13:24
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
07/08/2020 13:23
Expedição de Certidão.
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07/08/2020 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2020 10:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/08/2020 10:03
Juntada de Outros documentos
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07/08/2020 08:59
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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07/08/2020 08:58
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
07/08/2020 08:58
Expedição de Certidão.
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06/08/2020 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2020 16:50
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
06/08/2020 16:50
Expedição de Certidão.
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06/08/2020 16:47
Ato ordinatório praticado
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06/08/2020 15:09
Juntada de Outros documentos
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06/08/2020 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2020 10:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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06/08/2020 10:41
Juntada de Outros documentos
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26/05/2020 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2020 15:49
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2020 15:42
Expedição de Mandado.
-
28/04/2020 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 20:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/04/2020 20:42
Juntada de Carta precatória
-
27/04/2020 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2020 08:44
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2020 15:18
Expedição de Carta precatória.
-
09/01/2020 12:11
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2020 12:08
Expedição de Ofício.
-
09/01/2020 12:03
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 280, classe_nova: 283
-
08/01/2020 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2020 14:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/01/2020 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/01/2020 16:54
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
02/01/2020 16:54
Expedição de Certidão.
-
02/01/2020 15:19
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
02/01/2020 15:19
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2020 15:18
Expedição de Certidão.
-
20/12/2019 16:03
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2019 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 17:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/12/2019 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
12/12/2019 13:56
INCONSISTENTE
-
12/12/2019 13:10
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2019 13:10
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2019 12:31
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2019 12:31
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2019 12:19
Juntada de Alvará
-
12/12/2019 12:18
Audiência de custódia #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
12/12/2019 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2019 10:48
Concedida a Liberdade provisória de #{nome_da_parte}.
-
12/12/2019 09:43
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2019 09:39
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2019 09:25
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2019 09:03
Audiência #{tipo_de_audiencia} realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2019 10:00:00, Central de Audiência de Custódia.
-
11/12/2019 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2019
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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