TJAL - 0717641-12.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 23:55
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 15:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL), Marcelo Miranda (OAB 53282/SC) Processo 0717641-12.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Marluce Calixto Novais dos Santos - Réu: Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO o Promovente, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) teor da certidão abaixo transcrito.
Certifico, para os devidos fins, que os Embargos de Declaração são intempestivos.
Passo a intimar a parte contrária para que apresente as Contrarrazões. -
10/04/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 10:42
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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04/04/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 11:47
Apensado ao processo
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04/04/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 14:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL), Marcelo Miranda (OAB 53282/SC) Processo 0717641-12.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Marluce Calixto Novais dos Santos - Réu: Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da lei 9.099/95.
Inicialmente, observando que a pessoa requerida, em que pese ter sido devidamente citada (fls. 50), com anterioridade compreendida por este juízo como suficiente no sentido de ao menos fazer-se presente ao ato (mais de 05 dias), deixou de comparecer à audiência conciliatória designada, razão por que, com fulcro no art. 20 da LJE e 344, do Código de Processo Civil, decreto sua revelia, aplicando-lhe os efeitos materiais e processuais correspondentes.
Por consectário lógico, com a revelia, que desafia a imediata prolação de sentença pelo julgador com imediata conclusão e demarca o encerramento da instrução processual, bem como diante da orientação do FONAJE, de que a contestação somente pode ser apresentada até a data da audiência una (Enunciado 10), a contestação apresentada aos autos em 18/03/2025 (isto é, mais de dois meses após a audiência e em que se operou a revelia), assim como as provas que a acompanham, deverão ser plenamente desconsideradas para fins de instrução e julgamento, tendo ocorrido o fenômeno da preclusão temporal, na forma do art. 223, do Código de Processo Civil.
Comportando o feito, doravante, julgamento antecipado, na forma do art. 355, II, do Código de Processo Civil, diante da revelia observada, procedo à análise do mérito.
Trata-se de ação em que a parte autora insurge-se contra descontos afirmadamente indevidos em seu benefício previdenciário, realizados pela Associação requerida, requerendo, por fim, a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores já descontados, bem como uma indenização em razão do dano moral suportado.
Tenho, doravante, de uma análise do caderno processual, que a demandada não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos da pretensão autoral, o que constituía seu gravame, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil vigente, até mesmo porque restou contumaz.
A empresa requerida, que consta nominalmente como responsável pelas cobranças/pelos descontos realizados no benefício da requerente (Teoria da Aparência) doravante, não trouxe aos autos qualquer documento de caráter bilateral que auxiliasse para o deslinde do caso, não provando em nenhum momento que houve autorização ou contratação do suposto serviço pela parte autora, tampouco a regularidade das cobranças relacionadas com este, claramente violando o art. 39, III, do CDC, que veda ao fornecedor/prestador a ativação de serviços não solicitados pelo consumidor.
Adiante, tenho, diante da presumida vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, CDC) que o prestador de serviço deve sempre observar a regularidade dos contratos de adesão oferecidos, dependendo, a realização de cobranças, de inequívoco ato disposição de vontade e da escorreita idoneidade do negócio celebrado, no caso, e assim a ré não fez, não se incomodando em trazer aos autos quaisquer documentos que vinculem o consumidor a quaisquer obrigações, como instrumentos contratuais de adesão devidamente assinados/firmados, de que se fosse possível presumir a existência e a validade do suposto negócio jurídico.
A parte autora, de outra mão, atestou a existência do fato constitutivo do direito pleiteado, ainda nos termos do diploma adjetivo civil pátrio (art. 373, I, Código de Processo Civil), trazendo aos autos comprovante das cobranças relativas a contrato desconhecido (fls. 23/32).
Não tendo a requerida demonstrado a origem do débito que deu ensejo à realização de todas as diversas cobranças, deverá ser responsabilizada pelos dispêndios ocasionados à parte autora, em razão da patente falha na prestação do serviço (art. 14, CDC), passível de reparação.
Deixou a requerida, desta feita, de atestar a existência do cabimento das cobranças, a ser realizada através da demonstração da contratação do serviço, tornando-se inegavelmente responsável pelo ilícito e por sua reparação, de forma extracontratual, a teor dos arts. 14 e 6º, VI/CDC e art. 927, caput, do Código Civil.
Quanto à potencial tese, de que, por ser uma Associação, não incidiriam as regras da Lei 8.078/90, não é o que merece prosperar, uma vez que os tribunais pátrios possuem o assente entendimento de que, ao atuar como prestador de serviço, a Associação ou Sindicato, sujeita-se às regras estabelecidas no mencionado diploma legal, como é o caso de realizar recolhimento de contraprestações para a suposta realização de quaisquer serviços. (vide e.g.
RECURSO ESPECIAL Nº 519.310 SP).
Ainda nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso fazem jus à gratuidade judiciária.
A associação como fornecedora de serviços, mediante pagamento de mensalidade, ainda que não tenha fins lucrativos, se submete às normas consumeristas previstas no CDC.
Havendo desconto indevido em benefício previdenciário relativo a seguro não contratado é legítima a repetição de indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Caracteriza dano moral indenizável o desconto indevido de operação não realizada pelo consumidor, privando-o por meses da quantia subtraída, situação que extrapola o mero dissabor cotidiano. (TJ-RO - AC: 70056038620188220010 RO 7005603-86.2018.822.0010, Data de Julgamento: 17/06/2020) As relações travadas entre pessoas físicas e prestadoras de serviços são, portanto, regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, ainda que o consumidor seja meramente vítima do evento e não possuía com o prestador efetiva relação jurídica de consumo, na forma do art. 17, do CDC (teoria do consumidor bystander).
Desta feita, inteiramente dispensável a averiguação da existência do elemento culpa no caso concreto, já que nas relações de consumo a responsabilização se faz de forma objetiva (art. 14/CDC), bastando, para que se configure o dever de reparar dispêndios, a existência de nexo de causalidade entre a conduta adotada pelo prestador de serviço e o dano sofrido pela consumidora, e nós avistamos tal nexo in casu, nos termos do que acima se explicitou.Os débitos discutidos na contenda deverão, nesse baluarte, ser declarados inexistentes, bem como o contrato respectivo, na forma do art. 322, §2º, do CPC, e a ré deverá ser incumbida, ademais, de indenizar a parte autora em razão da realização de todos os descontos relativas a contrato de que não se mostrou a existência, descritos nos extratos de fls. 23/32.
Nesse toar, deverá a requerida devolver à parte autora o valor de R$ 590,85 (quinhentos e noventa reais e oitenta e cinco centavos), correspondente ao valor comprovadamente descontado (na forma do art. 944, do Código Civil), em dobro, na forma do art. 42, §único, do CDC, devidamente corrigido e atualizado na forma da lei.
Superada a questão declaratória c/c da indenização por danos materiais, procedo à análise do pleito por danos morais.
Os tribunais pátrios são majoritários no sentido de conceder indenização por danos morais nas situações em que há cobranças/descontos indevidas relativas a serviços não solicitados, por parte do prestador de serviço.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DÍVIDA INEXISTENTE - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Sofre danos morais a pessoa que é cobrada insistentemente por dívida inexistente, enfrentando incômodos ao tentar solucionar a questão, fazendo inúmeros contatos com o suposto credor, que tratou o assunto com descaso.
A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000160777892002 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2021) O dano moral se configura nas situações semelhantes a esta do caso em questão, geradoras de incômodos, desconfortos e constrangimentos ao consumidor, em decorrência de falhas cometidas reiteradamente pelas grandes empresas, no ato da prestação dos serviços contratados.
Diante disso, necessário se faz que tais lesões sejam reparadas.
Tal reparação não tem qualidade de enriquecimento da parte autora da ação, mas sim o objetivo de amenizar os desconfortos e constrangimentos sofridos, bem como de sanção ao prestador do serviço.
O respectivo pleito encontra amparo legal na Carta Magna que assenta em seu art. 5º, X, o que segue: Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Também no elenco dos direitos básicos do consumidor, ex vi artigo 6º da Lei 8.078/90, VI, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...).
Nesse sentido, Paulo Lobo afirma: O dano moral remete à violação do dever de abstenção a direito absoluto de natureza não patrimonial.
Direito absoluto significa aquele que é oponível a todos, gerando pretensão à obrigação passiva universal.
E direitos absolutos de natureza não patrimonial, no âmbito civil, para fins dos danos morais, são exclusivamente os direitos da personalidade.
Fora dos direitos da personalidade são apenas cogitáveis os danos materiais. (LÔBO, Paulo Luiz Netto.
Dano moral e direitos da personalidade.
Disponível em: Acesso: 14 de março de 2008.) É de suma importância registrar que a reparação por dano moral, o que se depreende dos dispositivos legais supracitados, foi elevada à categoria de direito fundamental e essencial do ser humano.
Como consequência lógica da interpretação sistemática das normas insculpidas na Carta Magna e no CDC, é dever do Judiciário fazer valer as normas de ordem pública, condenando as empresas a respeitarem os direitos básicos constantes nos referidos diplomas legais.
Comungo do pensamento de que a indenização por dano moral possui, também, caráter sancionatório, de cunho protecionista, para que desencoraje a parte ré a não mais praticar o fato.
Assim sendo, a indenização concedida deve ser tal que desestimule a demandada a tentar praticá-lo, até mesmo porque o Poder Judiciário tem o poder-dever de demonstrar à sociedade que não tolera mais determinados tipos de comportamentos contrários a legislação de consumo. É esse o meu entendimento, no tocante ao quantum a ser indenizado, ratificando-se que apesar do dinheiro não restituir o momento da dor ao menos alivia a sensação de desconforto gerada naquela oportunidade, por esse motivo arbitro a condenação a títulos de indenização por danos morais o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), levando-se em conta efetivamente o grau danoso do ato praticado e a capacidade financeira da demandada e ainda as peculiaridades do caso concreto.
Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I do novo CPC, para: I - Condenar a requerida a pagar à demandante a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, consoante fundamentação acima discorrida, computada a atualização legal, desde a data do primeiro desconto (Súmula 54, STJ), na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (que deverá ter por termo inicial a data deste arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza extracontratual ou aquiliana; II Declarar inexistente o negócio jurídico não autorizado pela parte autora intitulado CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701, bem como todos os débitos a este correspondentes, para todos os fins de direito; III Condenar a requerida a restituir à parte autora o valor de R$ 590,85 (quinhentos e noventa reais e oitenta e cinco centavos), em dobro, computada a atualização legal, desde a data do evento danoso (primeiro desconto indevido), com aplicação dos arts. 398 e 406, §1º, 2º e 3º, do CC, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (correção que terá por termo inicial a data de cada desconto, ao teor da Súmula 43, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza extracontratual ou aquiliana.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,21 de março de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
21/03/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 16:20
Julgado procedente o pedido
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19/03/2025 10:35
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 17:56
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 10:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/02/2025 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/02/2025 09:42
Expedição de Carta.
-
06/02/2025 14:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 10:50
Decisão Proferida
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30/01/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 10:47
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 27/01/2025 10:47:40, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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09/01/2025 13:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL) Processo 0717641-12.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Marluce Calixto Novais dos Santos - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 27 de janeiro de 2025, às 10 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
08/01/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/01/2025 10:48
Conclusos para despacho
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08/01/2025 10:47
Expedição de Carta.
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08/01/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 14:50
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 27/01/2025 10:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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12/12/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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