TJAL - 0759815-13.2024.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXANDRE CORREIA DE OMENA (OAB 5734/AL) - Processo 0759815-13.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - RÉU: B1Denner Gomes LessaB0 - Assim, pelas razões expostas, REVOGO o monitoramento eletrônico imposto ao réu, mantendo, no entanto, as demais medidas cautelares impostas às fls. 96/98.
Oficie-se ao CMEP para tanto.
No mais, aguarde-se a realização da audiência de instrução.
Intimações necessárias. -
15/07/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 10:38
Outras Decisões
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08/04/2025 11:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Correia de Omena (OAB 5734/AL) Processo 0759815-13.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Denner Gomes Lessa - Cumprido o disposto no art. 396-A e parágrafos, com a apresentação da resposta à acusação de fls. 213/215, deixo de absolver sumariamente o réu por não vislumbrar a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal.
DA INÉPCIA DA DENÚNCIA.
Pois bem, a denúncia, como qualquer petição inicial, necessita apenas conter requisitos formais previstos em lei.
Fica claro isso quando observamos com atenção o texto da norma jurídica, in casu, o Código de Processo Penal: Art. 41.
A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
No caso, a narrativa dos fatos se mostra bastante clara e objetiva: ao réu é imputada uma conduta certa, que permite o exercício da ampla defesa, aliado a materialidade delitiva de fls. 17/24.
No mesmo sentido, verifique-se o entendimento jurisprudencial: HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA.
IMPROCEDÊNCIA.
CUSTÓDIA CAUTELAR.
NECESSIDADE EVIDENCIADA. 1.
Com o advento da sentença condenatória, a qual apontou fundamentadamente a configuração da materialidade e autoria delitiva, perde força a alegação de inépcia da peça acusatória. 2.
Ademais, descabe falar em inépcia da denúncia, porquanto descreve satisfatoriamente as condutas atribuídas ao paciente, atendendo aos requisitos do art. 41 do CPP. 3.
Narra a acusatória o envolvimento do paciente em organização voltada à exploração do tráfico de drogas e cometimento de outros crimes graves, tais como homicídios, sequestros de pessoas ligadas aquadrilha rival e ameaças a autoridades, além da utilização de pesado armamento. 4.
A necessidade de acautelamento da ordem pública mostra-se inconteste.
Tanto pela periculosidade social do paciente, envolvido em organização em larga escala dedicada ao tráfico de drogas e outros delitos de elevada gravidade, como pelo modus operandi dos crimes narrados na denúncia, que revelam uma articulação habitual e profissional de crimes como forma de locupletamento ilícito, de modo que a segregação cautelar se revela útil e necessária ao refreamento da reiteração delitiva. 5.
Ordem denegada. (STJ - HC: 154079 MG 2009/0226333-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 26/06/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2012) (Grifei) Outro não é o entendimento do nosso E.
Tribunal de Justiça.
Verifique-se: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INSUBSISTÊNCIA DA TESE DEFENSIVA.
PRESENÇA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO EXIGIDO PARA DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL DENÚNCIA APRESENTADA NOS TERMOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E SEM APTIDÃO DE OBLITERAR O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
ORDEM DENEGADA.
UNANIMIDADE. 1 O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus ocorre de maneira excepcional, quando, de plano e sem a necessidade de incursões profundas quanto à matéria fático-probatória, verifique-se a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade ou dos indícios de autoria, ou, ainda, a ocorrência de alguma causa extintiva da punibilidade. 2 In casu, da denúncia acima colacionada, vê-se que o Órgão acusador atentou-se aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal ao descrever os fatos delituosos, imputando ao apelante a conduta penalmente típica prevista no artigo 121, § 2º, IV, c/c art. 29 do Código Penal, tendo como vítima a pessoa de A.
S. da S..
Ademais, observam-se presentes as condições para o exercício da ação penal.
Assim, da leitura da peça acusatória, denota-se claramente que estão preenchidos os requisitos mínimos exigidos pela lei processual penal, não sendo possível falar em inépcia da denúncia. 3 Da mesma forma, colhe-se dos autos do inquérito policial a presença de elementos indiciários de prova suficientes para justificar o prosseguimento da ação penal de origem.
Consta na peça acusatória que o ora paciente trabalhava como motorista de um dos táxis da vítima, no período noturno, tendo conduzido a vítima até o local do fato, evadindo-se do local, logo após o ocorrido e continuado a rodar, sendo, portanto, a última pessoa a ter contato com a vítima.
Conforme depoimentos constantes nos autos, após o ocorrido, o paciente teria agido de maneira estranha, negando, inclusive, ao irmão da vítima, que estivesse com esta no momento do homicídio, chegando a apagar as conversas com a vítima no aplicativo Whatsapp.
Segundo depoimentos constantes nos autos, ao colher informações de populares que se encontravam próximo ao local do fato, no momento em que este ocorrera, após os disparos, um táxi branco manobrou próximo ao corpo e saiu em alta velocidade.
Da narrativa dos fatos na denúncia, o membro do Parquet consignou que, diante dos fatos, da contradição do ora paciente quando de seu interrogatório, na fase inquisitorial, bem como da sua evasão do local, logo após, não há que se falar em ausência dos indícios de autoria. 4 Nesse contexto, depreende-se que o suporte probatório mínimo exigido para a demonstração dos indícios suficientes de autoria hábeis a legitimar a deflagração da ação penal encontram-se presentes, não se havendo de falar, com efeito, em embaraço ao devido exercício dos direitos ao contraditório e à ampla defesa. 5 Ordem denegada. (Número do Processo: 0807376-75.2020.8.02.0000; Relator: Des.
João Luiz Azevedo Lessa; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: Câmara Criminal; Data do julgamento: 28/04/2021; Data de registro: 29/04/2021) (Grifos aditados) Por oportuno, ressalto que a alegada inocência do réu não é pressuposto para que a denúncia seja considerada inepta. É contrário à razão e, principalmente, à legislação penal pátria que se faça tal afirmação.
Em verdade, a ausência de culpabilidade poderá ser comprovada no decorrer do processo, utilizando-se de meios legítimos e formas pertinentes, pré-estabelecidas em nosso ordenamento jurídico.
Se as provas correspondem ou não aos fatos alegados na petição inicial somente na sentença o juiz poderá se pronunciar definitivamente, após o devido processo legal, por óbvio.
Verificando-se que no caso em epígrafe a denúncia atende a todos os requisitos formais previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, não há falar em inépcia da denúncia.
Dito isso, inclua-se o feito em pauta para realização de audiência de instrução e julgamento, a qual será realizada de forma presencial, devendo ser gerado, de imediato, o link de acesso, caso a parte entenda mais viável a sua participação em tal ato de forma telepresencial, nos termos dos arts. 185, §§ 2º a 9º, e 222, § 3º, do Código de Processo Penal e da Resolução TJAL nº 06, de 12 de abril de 2022.
Intimem-se o Ministério Público, a defesa, o réu, a vítima e as testemunhas, dando ciência da realização da audiência de instrução e julgamento e dos requisitos para ingresso neste juízo, devendo o oficial de justiça, ao tempo do cumprimento do mandado, consignar o telefone de contato da pessoa intimada.
Caso não localizadas as testemunhas, realizem-se pesquisas nos sistemas disponíveis, juntando aos autos os seus resultados.
Havendo a necessidade de oitiva de policiais civis ou militares, proceda-se com a sua requisição, devendo ser observada a necessidade de comunicação com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Certifique-se nos autos todos os atos praticados, devendo ser resguardadas de exposição as informações pessoais das partes e testemunhas nos autos, notadamente o número do contato telefônico.
Intimações necessárias.
Demais providências cabíveis.
Cumpra-se, observando as formalidades de estilo. -
07/04/2025 17:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2025 11:42
Outras Decisões
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30/03/2025 01:32
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 11:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Correia de Omena (OAB 5734/AL) Processo 0759815-13.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Denner Gomes Lessa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo em vista a resposta à acusação às f. 213/215, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. -
23/03/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 17:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 12:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/03/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 13:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/03/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 13:17
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/01/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2025 11:22
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 11:17
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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09/01/2025 10:47
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Correia de Omena (OAB 5734/AL) Processo 0759815-13.2024.8.02.0001 - Inquérito Policial - Indiciado: Denner Gomes Lessa - Presentes os requisitos definidos no art. 41 do Código de Processo Penal e não se cogitando de nenhuma das hipóteses contidas no art. 395 do mesmo diploma legal, recebo a denúncia de fls. 183/186, oferecida em desfavor de DENNER GOMES LESSA, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime de furto durante o repouso noturno, previsto no art. 155, §1º, do Código Penal.
Diante do preceituado nos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, expeça-se mandado de citação com cópia desta decisão e da exordial acusatória, a ser entregue ao denunciado para que, no prazo de 10 (dez) dias, responda, por escrito, à acusação descrita na denúncia, através de advogado(a).
Deverá o oficial de justiça aproveitar o ato processual para colher contato telefônico/eletrônico, a fim de facilitar futuras intimações.
Com o intuito de possibilitar a plena e cabal eficácia dos preceitos estatuídos no art. 396-A, §2º, do Código de Processo Penal, caberá ao oficial de justiça indagar ao denunciado se possui condições de constituir advogado ou se prefere ser defendido por DEFENSOR PÚBLICO, consignando a resposta na respectiva certidão.
Não apresentada resposta no prazo legal, ou se o denunciado, citado, não constituir advogado, nomeio desde já a defensora pública atuante neste juízo para efetivação de sua defesa, concedendo-lhe vista dos autos.
Caso o réu não seja localizado, o Núcleo de Inteligência dos Oficiais de Justiça - NIOJ está autorizado a intervir, conduzindo as diligências tanto físicas quanto digitais necessárias para garantir a citação.
Isso inclui a realização de buscas em bancos de dados oficiais, como INFOSEG, SISBAJUD, SNIPER, ou qualquer outro meio ao qual tenha acesso, conforme estabelecido no art. 538 do Código de Normas - Provimento 13/2023 da CGJ.
Sendo infrutíferas as diligências no sentido de localizá-lo, proceda-se sua citação por edital, nos termos do art. 361 do Código de Processo Penal.
Defiro o requestado para que a Secretaria adote as medidas necessárias para que sejam colacionados aos autos os antecedentes criminais.
Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão ao Ministério Público.
Modifique-se a classe processual e atualize-se o nome das partes nos dados do processo.
Publique-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Passo à análise do pedido de abrangência de raio de monitoramento eletrônico, para que o requerente possa desempenhar suas atividades como motorista por aplicativo, especialmente em razão do aumento do fluxo turístico em Maceió-AL durante o período de festas.
Alega que o exercício de sua profissão exige deslocamentos para cidades próximas, como Rio Largo-AL, Paripueira-AL, Marechal Deodoro-AL e Barra de São Miguel-AL, locais de relevante interesse turístico e econômico.
Considerando que a função de motorista por aplicativo requer mobilidade e deslocamento, o pedido está fundamentado em razões plausíveis e diretamente relacionadas ao sustento do requerente.
Ademais, a ampliação do raio de monitoramento eletrônico, quando ajustada às necessidades laborais do requerente, não compromete, em princípio, os fins da medida cautelar imposta, desde que não haja risco à ordem pública ou descumprimento de outras condições estabelecidas.
Para preservar o equilíbrio entre o direito do requerente de exercer sua atividade laboral e o cumprimento da medida cautelar, a ampliação do raio de monitoramento autoriza o deslocamento para as cidades de Rio Largo/AL, Paripueira/AL, Marechal Deodoro/AL e Barra de São Miguel/AL, exclusivamente para o exercício da função de motorista por aplicativo, sendo exigida a apresentação mensal de documentos que comprovem o desempenho dessa atividade (como histórico de corridas ou outros meios idôneos), e mantendo-se o cumprimento das demais condições cautelares, vedando-se deslocamentos não relacionados às atividades laborais ou ao trajeto para essas localidades.
Diante do exposto, defiro o pedido de ampliação do raio de monitoramento eletrônico, autorizando o deslocamento de DENNER GOMES LESSA para as cidades de Rio Largo/AL, Paripueira/AL, Marechal Deodoro/AL e Barra de São Miguel/AL, exclusivamente para o exercício de sua atividade de motorista por aplicativo.
O requerente deverá observar as condições fixadas nesta decisão e comprovar, mensalmente, o exercício de suas atividades profissionais, sob pena de revogação da medida deferida.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
08/01/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/01/2025 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/01/2025 08:11
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 15:20
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/12/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 15:17
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
18/12/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 20:25
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 10:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/12/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/12/2024 12:16
Concedida a Liberdade provisória de #{nome_da_parte}.
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13/12/2024 09:04
Conclusos para despacho
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12/12/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 08:05
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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12/12/2024 08:05
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 18:45
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 14:33
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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10/12/2024 14:33
INCONSISTENTE
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10/12/2024 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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10/12/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:59
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 08:04
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 07:29
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 07:17
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 06:19
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/12/2024 09:15:00, Central de Audiência de Custódia.
-
09/12/2024 20:30
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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