TJAL - 0701434-08.2024.8.02.0067
1ª instância - 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Edna Vicente dos Santos (OAB 12708/AL), Rodrigo Almeida de SantŽanna Santos (OAB 12758/AL), João Viana dos Santos (OAB 19719/AL) Processo 0701434-08.2024.8.02.0067 - Inquérito Policial - Indiciado: Cauã Coutinho de Souza Vieira, Italo Iago Ferreira da Silva - DECISÃO Concluído o Inquérito Policial, o Ministério Público promoveu o arquivamento do caderno informativo (fl. 191).
Acerca da matéria, com o advento da Lei nº 13.964/19, o art. 28 do CPP passou a ter a seguinte redação: Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.
O dispositivo foi objeto de controle concentrado de constitucionalidade, tendo o Supremo Tribunal Federal dado-lhe interpretação conforme a Constituição no bojo da ADI nº 6.298, afirmando que o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente a fim de que não se viole o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição.
Pela relevância do tema, vale transcrever a ementa do julgado no que diz respeito ao art. 28 do CPP, in verbis: VII ARTIGO 28.
ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ATO UNILATERAL.
AFASTAMENTO DO CONTROLE JUDICIAL.
SUBMISSÃO APENAS ÀS INSTÂNCIAS INTERNAS DE CONTROLE.
ATRIBUIÇÃO UNICAMENTE À VÍTIMA E À AUTORIDADE POLICIAL DO PODER DE PROVOCAR A REVISÃO DO ATO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. (a) A nova sistemática do arquivamento de inquéritos, de maneira louvável, criou mecanismo de controle e transparência da investigação pelas vítimas de delitos de ação penal pública.
Com efeito, a partir da redação dada ao artigo 28 do Código de Processo Penal pela Lei 13.964/2019, passa a ser obrigatória a comunicação da decisão de arquivamento à vítima (comunicação que, em caso de crimes vagos, será feita aos procuradores e representantes legais dos órgãos lesados), bem como ao investigado e à autoridade policial, antes do encaminhamento aos autos, para fins de homologação, para a instância de revisão ministerial. (b)
Por outro lado, ao excluir qualquer possibilidade de controle judicial sobre o ato de arquivamento da investigação, a nova redação violou o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição. (c) Há manifesta incoerência interna da lei, porquanto, no artigo 3ºB, determinou-se, expressamente, que o juízo competente seja informado da instauração de qualquer investigação criminal.
Como consectário lógico, se a instauração do inquérito deve ser cientificada ao juízo competente, também o arquivamento dos autos precisa ser-lhe comunicado, não apenas para a conclusão das formalidades necessárias à baixa definitiva dos autos na secretaria do juízo, mas também para verificação de manifestas ilegalidades ou, ainda, de manifesta atipicidade do fato, a determinar decisão judicial com arquivamento definitivo da investigação. (d) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido da necessidade e legitimidade constitucional do controle judicial do ato de arquivamento, com o fito de evitar possíveis teratologias (Inquérito 4781, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes). (e) Em decorrência destas considerações, também o § 1º do artigo 28, ao dispor que Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica, deve ser interpretado de modo a integrar a autoridade judiciária competente entre as habilitadas a submeter a matéria à revisão do arquivamento pela instância competente. (f) Por todo o exposto, conferiu-se interpretação conforme a Constituição ao artigo 28, caput, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei, vencido, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes, que incluía a revisão automática em outras hipóteses. (g) Ao mesmo tempo, assentou-se a interpretação conforme do artigo 28, § 1º, para assentar que, além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento. (DJE publicado em 19/12/2023.
Divulgado em 18/12/2023) No caso concreto, trata-se de Inquérito Policial instaurado com a finalidade de apurar possível delito de tráfico de drogas, ocorrido em 28 de julho de 2024, nesta capital.
Consta dos autos que, na mencionada data, durante operação policial, agentes de segurança visualizaram o indiciado Ítalo Iago Ferreira da Silva e outro indivíduo, sendo que este último empreendeu fuga e tentou ocultar-se em um veículo.
Após abordagem, foram localizados, sob o automóvel, entorpecentes e certa quantia em dinheiro.
No entanto, nada foi encontrado em posse do indiciado Ítalo Iago Ferreira da Silva, tampouco ele apresentou qualquer comportamento suspeito ou esboçou reação à presença policial, inexistindo vestígios da presença de substâncias ilícitas junto a ele ou em suas proximidades.
Dessa forma, embora esteja demonstrada a materialidade do delito, não há elementos mínimos que permitam atribuir a autoria da infração penal a Ítalo Iago Ferreira da Silva e, portanto, não há insurgência do Juízo quanto ao arquivamento, ficando consignado que cabe ao órgão ministerial comunicar o arquivamento ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei.
Arquivem-se os autos.
P.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 03 de abril de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
19/01/2025 00:30
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 10:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Edna Vicente dos Santos (OAB 12708/AL), Rodrigo Almeida de SantŽanna Santos (OAB 12758/AL), João Viana dos Santos (OAB 19719/AL) Processo 0701434-08.2024.8.02.0067 - Inquérito Policial - Indiciado: Cauã Coutinho de Souza Vieira, Italo Iago Ferreira da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. -
08/01/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/01/2025 11:33
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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08/01/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 20:05
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 12:08
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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30/10/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 11:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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30/10/2024 11:02
Expedição de Carta precatória.
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30/10/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 10:55
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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30/10/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/10/2024 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2024 10:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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18/10/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/10/2024 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2024 23:20
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 08:00
Conclusos para decisão
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18/09/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 15:47
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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13/09/2024 14:00
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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13/09/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/09/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/09/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 08:30
Conclusos para decisão
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02/09/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 10:29
Expedição de Ofício.
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29/08/2024 10:28
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 10:28
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 13:09
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 13:03
Expedição de Ofício.
-
28/08/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 12:55
Expedição de Ofício.
-
26/08/2024 10:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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23/08/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/08/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 19:25
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 08:34
Conclusos para decisão
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29/07/2024 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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29/07/2024 14:59
INCONSISTENTE
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29/07/2024 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
29/07/2024 14:24
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 14:24
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:02
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 13:42
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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29/07/2024 13:29
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 09:03
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 08:38
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 08:27
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2024 10:15:00, Central de Audiência de Custódia.
-
29/07/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 08:12
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
29/07/2024 08:12
INCONSISTENTE
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29/07/2024 08:12
Recebido pelo Distribuidor
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29/07/2024 08:00
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
29/07/2024 00:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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