TJAL - 0700455-85.2019.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 13:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 10:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/04/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 08:46
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Andréa Maria de Assis Farias (OAB 8857/AL), Esmerada Onilda Gonzaga (OAB 12604/AL) Processo 0700455-85.2019.8.02.0046 - Inventário - Invte: José Edimilson Ciqueira dos Santos, José Adeildo Ciqueira dos Santos, Maria Quitéria Ciqueira dos Santos, Adeliene Ciqueira dos Santos - Autos n° 0700455-85.2019.8.02.0046 Ação: Inventário Inventariante e Herdeiro: José Edimilson Ciqueira dos Santos e outros Inventariado: Zacarias Leonardo dos Santos e outro SENTENÇA Trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de ZACARIAS LEONARDO DOS SANTOS e MARIA JOSÉ CIQUEIRA DOS SANTOS, sendo inventariante o filho, o Sr.
José Edimilson Ciqueira dos Santos, conforme disposto na petição de págs. 01/02, que se fez acompanhar pelos documentos de págs. 03/11.
Decisão de págs. 23/24, consignou: (...) DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA, estando a parte autora dispensada do pagamento dos valores previstos no art. 3.o da Lei 1.060/50.
Tendo em vista que a presente exordial atende os requisitos legais, declaro aberto o Inventário da Sra.
Maria José Ciqueira dos Santos e do Sr.
Zacarias Leonardo dos Santos (fls. 08/09).
Nomeio inventariante o Sr.
José Edimilson Ciqueira dos Santos, que deverá assinar termo de compromisso dentro de 05 (cinco) dias e, no prazo de 20 (vinte), as primeiras declarações.
Por ocasião das primeiras declarações, intime-se o inventariante para retificar o valor atribuído à causa, que deverá ser o montante estimado do(s) bem(ns) a inventariar, bem como informar os herdeiros.
Sendo todos os herdeiros maiores e capazes, e se estiverem de acordo com a partilha, faculta-se aos interessados requerer a transformação em inventário com rito de arrolamento, com atenção aos requisitos dos arts.
Arts. 659 e 660, do CPC/2015.
Não havendo o pedido de conversão de rito, citem-se aqueles relacionados no art. 626, do CPC/15, pronunciando-se, em seguida, os interessados sobre as primeiras declarações no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, deverão ser ouvidos as Fazendas Públicas e o Ministério Público.
Providências de praxe.
Cumpra-se. (...) Termo assinado pela inventariante à pág. 29.
Primeiras declarações às págs. 36/37.
Na oportunidade, acostou a documentação de pág. 38.
Manifestação da Fazenda Pública Nacional à pág. 52.
Manifestação da Fazenda Pública Estadual à pág. 71.
Manifestação da Fazenda Pública Municipal à pág. 72.
Decisão de págs. 92/93, consignou: (...) Dessa forma e considerando que sobre o bem indicado não existem questões de alta indagação, sendo reconhecido pelo inventariante a sua existência, acolho a impugnação apresentada, pelo que determino a retificação das primeira declarações apresentadas pelo inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que o inventariante deverá individualizar os bens a serem inventariados.
No que se refere ao valor da causa, tem-se que na ação de inventário, deverá corresponder à totalidade dos bens, ainda que por estimativa, uma vez que será possível, posteriormente, seu ajuste em caso de diferença patrimonial.
E mais, tratando-se de veículo automotor, é possível a verificação do preço médio através de consulta em órgãos oficiais.
Em assim sendo, seja, ainda, intimado o inventariante para, em igual prazo, proceder com a correção do valor da causa.
Após, com o cumprimento, intimem-se os herdeiros para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpram-se. (...) Petição de págs. 96/97 providenciou a retificação das primeiras declarações.
Adiante, o inventariante atravessou petição de pág. 119, indicando o valor médio de mercado do bem móvel.
Na oportunidade, acostou a documentação de pág. 120.
Em arremate, os demais herdeiros concordaram com o valor atribuído ao bem (pág. 124).
Avaliação do bem inventariado à pág. 129.
Por sua vez, todos os herdeiros concordaram com o valor atribuído ao bem imóvel (págs. 130 e 150). É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, não há óbices para a conversão do procedimento de inventário em ARROLAMENTO SUMÁRIO.
Com efeito, o arrolamento consiste em procedimento de jurisdição voluntária e demonstra-se um instituto autônomo e independente ao inventário.
Se todos os herdeiros forem capazes, maiores, e estando de acordo com os termos da partilha, mostra-se possível utilizar o arrolamento sumário, de acordo com o regramento disposto entre os artigos 659 a 663 do Código de Processo Civil.
Neste procedimento, mais célere que o inventário, cabe ao inventariante nomeado apresentar, em suas declarações, o valor dos bens do espólio e também o plano de partilha.
No caso dos autos, observa-se que citados todos os herdeiros, apenas sobreveio insurgência quanto ao valor dos bens passiveis de partilha, oportunidade que o inventariante providenciou a retificação das primeiras declarações, não havendo mais qualquer divergência entre os herdeiros, os quais concordaram, inclusive, com o valor atribuído aos bens por ocasião de avaliação por oficial de justiça (págs. 130 e 150).
Observa-se, para tanto, que cessou-se o litigio, havendo atualmente consensualidade entre estes.
Outrossim, o CPCexige prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, para que haja o julgamento da partilha, regulamentando o procedimento por meio dos seguintes artigos: Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. § 1 o O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. § 2 o Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2 o do art. 662.
Art. 660.
Na petição de inventário, que se processará na forma de arrolamento sumário, independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie, os herdeiros: I - requererão ao juiz a nomeação do inventariante que designarem; II - declararão os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, observado o disposto no art. 630; III - atribuirão valor aos bens do espólio, para fins de partilha.
Art. 661.
Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único Art. 662.
No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. § 1 o A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral. § 2 o O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.
Art. 663.
A existência de credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação, se forem reservados bens suficientes para o pagamento da dívida.
Parágrafo único.
A reserva de bens será realizada pelo valor estimado pelas partes, salvo se o credor, regularmente notificado, impugnar a estimativa, caso em que se promoverá a avaliação dos bens a serem reservados.
Art. 664.Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar- se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.
Importa assinalar, com efeito, que não há óbice para que, especificamente quanto à homologação da partilha amigável ou de adjudicação com trânsito em julgado, se possa lavrar o formal de partilha ou elaborar a carta de adjudicação e expedir os respectivos alvarás. É que nada impede que o Fisco lance administrativamente eventuais diferenças que venha a apurar ou outros tributos porventura incidentes (art.659,§ 2º,CPC).
Neste sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS.
ITCD.
PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA.
PRÉVIA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS.
DESNECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART.659,§ 2º,CPC.
COBRANÇA DO ITCD POSTERGADA PARA MOMENTO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART.192, DOCTN.
ARTIGOS QUE NÃO SE CONTRADIZEM E DEVEM SER INTERPRETADOS DE FORMA CONJUNTA.
ENTENDIMENTO DO STJ NO TEMA 1074.
VEDAÇÃO INSERTA NOCTNQUE NÃO ABRANGE O ITCD.
POSSIBILIDADE DO FISCO ESTADUAL EXIGIR O PAGAMENTO DO IMPOSTO DIRETAMENTE DOS HERDEIROS, OS QUAIS FIGURAM COMO CONTRIBUINTES DO TRIBUTO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 1.
Uma vez submetida à matéria ao Rito dos Recursos Especiais Repetitivos, sob o Tema 1074, o Superior Tribunal de Justiça definiu que "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts.659,§ 2º, doCPC/2015e192doCTN". 2.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão unânime. (TJ-AL - Número do Processo:0701149-33.2019.8.02.0053; Relator (a): Des.Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca: Foro de São Miguel dos Campos; Órgão julgador: 2a Câmara Cível; Data do julgamento: 09/02/2023; Data de registro: 10/02/2023) Destaca-se ainda que o Superior Tribunal de Justiça submeteu a matéria ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos, sob o Tema 1.074, cujo julgamento se deu em 26.10.2022, por meio do qual firmou-se o seguinte entendimento: Tema Repetitivo 1074 Tese Firmada: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts.659,§ 2º, doCPC/2015e192doCTN.
No caso dos autos, verifico que o feito se encontra devidamente formalizado, de tal modo que se encontram preenchidos todos os requisitos para que se promova a homologação da partilha, conforme postulado na peça inicial.
Ademais, há certidão negativa de débito emitida pela Fazenda Pública Nacional (pág. 52).
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o plano de partilha apresentado, relativo ao bem imóvel residencial e um veiculo deixado pelo falecimento de ZACARIAS LEONARDO DOS SANTOS e MARIA JOSÉ CIQUEIRA DOS SANTOS, ficando estabelecido, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros, e ainda o disposto no art. 661 e seguintes do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: 1) Os herdeiros irão realizar a venda dos bens (imóvel residencial, localizado Rua Manoel Orígenes de Oliveira, nº 200, Bairro Paraíso, Palmeira dos Índios/AL, CEP: 57600-000, avaliada em, aproximadamente, R$260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais); e ainda, do Veículo vw Gol CLI - Gasolina - ano de fabricação 1996 - ano modelo 1996 - Placa MUK7173 AL - RENAVAN 205581498, repartindo, na sequência, os valores de forma igualitária.
Ainda, diante do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, fica, portanto, suspensa a cobrança das custas processuais e honorários advocatícios.
Publique-se, para efeito intimatório das partes por seus advogados e, após o trânsito em julgado,lavrem-seos formais de partilha para cada herdeiro, nos termos do art.659,§ 2º, doCPC.
Outrossim, após o trânsito em julgado, intime-se a Fazenda Pública Estadual, oficiando-se à SEFAZ-AL, para efetuar, se o caso, eventual lançamento administrativo do imposto de transmissão, na forma dos arts.659,§ 2º, e662,§ 2º, doCPC.
Por fim,baixe-seo presente feito na distribuição, observadas as formalidades legais.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios,29 de abril de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
29/04/2025 21:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 20:23
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 07:49
Conclusos para despacho
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16/02/2025 09:01
Juntada de Mandado
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16/02/2025 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2025 09:10
Juntada de Mandado
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05/02/2025 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 13:56
Juntada de Mandado
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13/01/2025 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 10:20
Juntada de Mandado
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06/01/2025 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/01/2025 08:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/01/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 08:28
Expedição de Mandado.
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03/01/2025 08:27
Expedição de Mandado.
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03/01/2025 08:27
Expedição de Mandado.
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03/01/2025 08:26
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 13:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/12/2024 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 17:43
Despacho de Mero Expediente
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09/07/2024 12:31
Conclusos para despacho
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09/07/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 13:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2024 09:29
Despacho de Mero Expediente
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20/02/2024 08:22
Conclusos para despacho
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19/02/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
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05/02/2024 00:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2023 17:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/11/2023 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 11:02
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 15:18
Conclusos para despacho
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07/11/2023 12:03
Juntada de Outros documentos
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09/10/2023 12:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/10/2023 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 12:53
Conclusos para despacho
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11/07/2023 20:32
Juntada de Outros documentos
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20/06/2023 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/06/2023 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/06/2023 09:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 09:49
Visto em Autoinspeção
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02/02/2023 07:49
Conclusos para despacho
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01/02/2023 20:32
Juntada de Outros documentos
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16/01/2023 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/01/2023 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 08:32
Conclusos para despacho
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09/08/2022 08:31
Expedição de Certidão.
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16/05/2022 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2022 11:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 11:15
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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11/05/2022 20:45
Juntada de Outros documentos
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03/05/2022 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/05/2022 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 08:53
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 21:15
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2022 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/03/2022 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 14:53
Decisão Proferida
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18/11/2021 07:48
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 22:45
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2021 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/11/2021 14:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 10:19
Despacho de Mero Expediente
-
21/10/2021 11:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/10/2021 09:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 07:37
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
19/10/2021 15:45
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2021 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2021 12:15
Expedição de Mandado.
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08/09/2021 15:15
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2021 13:13
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2021 08:27
Juntada de Mandado
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18/08/2021 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2021 10:17
Expedição de Mandado.
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05/08/2021 09:10
Juntada de Mandado
-
05/08/2021 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2021 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/07/2021 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/07/2021 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2021 12:17
Expedição de Certidão.
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19/07/2021 11:14
Despacho de Mero Expediente
-
07/06/2021 19:19
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2021 01:20
Expedição de Certidão.
-
01/06/2021 01:20
Expedição de Certidão.
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01/06/2021 01:19
Expedição de Certidão.
-
26/05/2021 01:19
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2021 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2021 14:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2021 11:00
Expedição de Certidão.
-
21/05/2021 11:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/05/2021 11:00
Expedição de Certidão.
-
21/05/2021 11:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/05/2021 11:00
Expedição de Certidão.
-
21/05/2021 10:59
Expedição de Certidão.
-
21/05/2021 09:50
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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21/05/2021 08:46
Expedição de Mandado.
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21/05/2021 08:40
Expedição de Mandado.
-
21/05/2021 08:33
Expedição de Mandado.
-
10/12/2020 11:53
Juntada de Mandado
-
09/12/2020 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2020 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2020 12:18
Visto em Autoinspeção
-
28/04/2020 08:14
Expedição de Mandado.
-
28/04/2020 01:47
Despacho de Mero Expediente
-
23/03/2020 12:33
Conclusos para despacho
-
23/03/2020 12:33
Expedição de Certidão.
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12/09/2019 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2019 08:00
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2019 08:16
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2019 14:35
Expedição de Mandado.
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06/08/2019 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/08/2019 20:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2019 13:16
Decisão Proferida
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25/04/2019 12:06
Conclusos para despacho
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25/04/2019 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2019 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2019 15:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2019 11:45
Despacho de Mero Expediente
-
29/03/2019 10:40
Conclusos para despacho
-
29/03/2019 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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