TJAL - 0702625-58.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 04:09
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 07:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), Suelen Galvão de Oliveira Cavalcante (OAB 73514/DF), Andre Menescal Guedes (OAB 19212/MA) Processo 0702625-58.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Quiteria Maria da Silva Jeronimo - Réu: Hapvida Assistência Médica S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, face a interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 42, § 2º da Lei 9.099/99.
Após as providências acima, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. -
29/05/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 17:25
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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22/05/2025 04:29
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 14:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Suelen Galvão de Oliveira Cavalcante (OAB 73514/DF), Andre Menescal Guedes (OAB 19212/MA) Processo 0702625-58.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Quiteria Maria da Silva Jeronimo - Réu: Hapvida Assistência Médica S/A - Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido da inicial e, por conseguinte: a) DETERMINAR que a ré proceda ao imediato desbloqueio do plano de saúde da parte autora, restabelecendo integralmente os serviços contratados, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença; b) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação (Súmula 54 do STJ); c) DETERMINAR que a ré promova o envio mensal das faturas do plano com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data de vencimento, sob pena de se caracterizar nova falha na prestação do serviço.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
08/05/2025 12:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 11:36
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2025 08:27
Conclusos para julgamento
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05/04/2025 04:36
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 08:23
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 08:15
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 31/03/2025 08:15:07, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/03/2025 07:40
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 11:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/11/2024 16:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/11/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2024 15:26
Expedição de Carta.
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27/11/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 23:22
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/03/2025 08:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/11/2024 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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