TJAL - 0702717-36.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/06/2025 15:14 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            03/06/2025 15:14 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            03/06/2025 15:14 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            02/06/2025 19:10 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/06/2025 14:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/05/2025 16:10 Juntada de Outros documentos 
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                                            20/05/2025 16:10 Apensado ao processo 
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                                            20/05/2025 16:10 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/05/2025 14:32 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            09/05/2025 00:00 Intimação ADV: Cleyton Angelino Santana (OAB 8134/AL), Taisy Ribeiro Costa (OAB 5941/AL), Fábio Rivelli (OAB 297608/SP) Processo 0702717-36.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Joseane dos Santos Silva Oliveira - Réu: TAM - Linhas Aéreas S/A - SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por JOSEANE DOS SANTOS SILVA OLIVEIRA em face de LATAM AIRLINES BRASIL, na qual a autora alega atraso superior a nove horas em voo contratado com origem em Maceió e destino final em Porto Alegre, mediante conexão em Guarulhos/SP.
 
 Pleiteia reparação por danos morais em virtude dos transtornos causados.
 
 A ré confirmou que o voo da autora, originalmente programado para às 7h40, foi remarcado para 17h10 do mesmo dia, conforme documento por ela próprio colacionado aos autos (fl. 79), configurando, portanto, atraso de aproximadamente 9 horas e 30 minutos.
 
 Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o transportador responde objetivamente pelos danos causados na prestação do serviço, inclusive pelo atraso no cumprimento da obrigação de resultado, que é levar o passageiro ao destino final na data e horário contratados.
 
 O transporte aéreo, por sua própria natureza, não tolera descumprimentos extensos sem que haja repercussões negativas para o consumidor.
 
 Ainda que a empresa tenha prestado alguma assistência material, como alimentação, não há prova de que tenha adotado todas as medidas necessárias e eficazes para reduzir os efeitos do atraso.
 
 A mera alegação de "readequação de malha aérea" não elide o dever de indenizar, especialmente quando não demonstrada a ocorrência de fato extraordinário, inevitável e alheio à atividade da companhia (caso fortuito externo ou força maior), nos moldes do art. 256, §1º, II, do Código Brasileiro de Aeronáutica.
 
 Inteiro teor: CANCELAMENTO DE VOO Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico...
 
 A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: 1- atraso do voo; 2- cancelamento do voo; 3 - interrupção de serviço; ou 4 - preterição de passageiro.
 
 Art. 27... por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; 2 - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; 3- preterição de passageiro; e 4 - perda de voo subsequente pelo passageiro Mostrar mais A autora demonstrou ter sido prejudicada em programação previamente organizada, além de perda parcial de diária de hospedagem e desconforto no aeroporto, o que ultrapassa os limites do mero aborrecimento.
 
 Quanto ao valor da indenização, entendo que o montante de R$ 2.500,00 atende aos critérios da razoabilidade, da proporcionalidade e da função pedagógica da reparação, observando precedentes desta unidade judicial em casos análogos de atrasos superiores a 8 horas.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSEANE DOS SANTOS SILVA OLIVEIRA em face de LATAM AIRLINES BRASIL, para: Condenar a ré ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da presente sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); Julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais, diante da ausência de comprovação do valor efetivamente desembolsado com hospedagem, transporte ou outras despesas adicionais decorrentes do atraso.
 
 Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
 
 Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
 
 Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
 
 Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
 
 Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
 
 Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
 
 Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
 
 Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
 
 Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
 
 Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Maceió- AL, data da assinatura eletrônica Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito
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                                            08/05/2025 12:29 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/05/2025 11:35 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            04/04/2025 09:44 Conclusos para julgamento 
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                                            04/04/2025 09:43 Juntada de Outros documentos 
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                                            04/04/2025 09:43 Juntada de Outros documentos 
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                                            04/04/2025 09:34 Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 04/04/2025 09:34:03, 8º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            04/04/2025 07:55 Juntada de Outros documentos 
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                                            04/04/2025 04:28 Juntada de Outros documentos 
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                                            28/03/2025 07:10 Juntada de Outros documentos 
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                                            01/01/2025 11:54 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            01/01/2025 11:54 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            19/12/2024 17:55 Juntada de Outros documentos 
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                                            13/12/2024 14:01 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            12/12/2024 13:12 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/12/2024 08:35 Expedição de Carta. 
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                                            12/12/2024 08:34 Expedição de Carta. 
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                                            12/12/2024 08:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/12/2024 13:38 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            05/12/2024 19:05 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/12/2024 13:15 Decisão Proferida 
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                                            05/12/2024 08:53 Conclusos para despacho 
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                                            04/12/2024 12:26 Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2025 11:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            04/12/2024 12:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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