TJAL - 0700481-12.2024.8.02.0013
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igaci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700481-12.2024.8.02.0013 - Apelação Cível - Igaci - Apelante: Manoel Menezes Costa - Apelado: Banco Bradesco S.a. - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Estando o processo em ordem, solicito inclusão na pauta de julgamento.
Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis.
Maceió, 10 de julho de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Lucas Gabriel Ribeiro Borges (OAB: 65495A/SC) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) -
07/07/2025 07:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2025 13:00
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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04/07/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 04:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Lucas Gabriel Ribeiro Borges (OAB 65495A/SC) Processo 0700481-12.2024.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Menezes Costa - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
21/05/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 21:31
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 14:20
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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08/05/2025 12:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Lucas Gabriel Ribeiro Borges (OAB 65495A/SC) Processo 0700481-12.2024.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Menezes Costa - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO os pedidos de designação de audiência para depoimento pessoal do autor e de condenação do requerente nas penalidades por litigância de má-fé, REJEITO as preliminares de impugnação à justiça gratuita e de carência da ação, inépcia da inicial e defeito na representação, assim como a prejudicial de mérito de decadência, RECONHEÇO a incidência da prescrição em relação às parcelas anteriores a junho de 2019 e, com relação aos demais, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade da dívida proveniente do contrato de nº 20180361808006469000, constante à fl. 33; b) DETERMINAR o cancelamento dos descontos referentes ao Banco Bradesco S/A no benefício previdenciário da parte autora quanto ao contrato acima mencionado; c) CONDENAR a instituição bancária ao ressarcimento integral, em dobro, do prejuízo material da parte autora, correspondente aos descontos de R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos) no benefício previdenciário do autor, considerada a prescrição parcial ora reconhecida e; d) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
A atualização da condenação por danos materiais se dará a partir da data do efetivo prejuízo (cada desconto) pelo IPCA, com juros de mora a partir do primeiro desconto indevido pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, tudo em atenção às regras dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º a 3º, do Código Civil, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN).
A atualização da condenação por danos morais será realizada com correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA), e com juros de mora, desde a data da citação, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, tudo em atenção às regras dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º a 3º, do Código Civil, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN).
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados.
Seguindo o disposto no art. 1.010, §1º, do CPC, havendo interposição do recurso de apelação, independente de juízo de admissibilidade em sede de primeiro grau, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso de recurso adesivos, adotem-se as providências previstas no 2º do mesmo dispositivo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Alagoas.
Havendo depósito judicial correspondente à condenação, expeça-se alvará em favor da parte autora independente de nova conclusão.
Caso sobrevenha o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
07/05/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 11:14
Julgado procedente o pedido
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22/08/2024 18:39
Conclusos para decisão
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21/08/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 14:20
Juntada de Outros documentos
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16/08/2024 12:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2024 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2024 19:47
Publicado ato_publicado em data.
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15/08/2024 19:46
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 08:50
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 12:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/08/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2024 08:34
Decisão Proferida
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05/08/2024 16:08
Conclusos para despacho
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05/08/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
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08/07/2024 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2024 08:24
Juntada de Mandado
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12/06/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
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31/05/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 17:54
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 09:35
Conclusos para despacho
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22/05/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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